3 de junho de 2026

Reclamação - UCAM

 


Reclamação

 

A Reclamação se relaciona com a força vinculatória atribuída a certos pronunciamentos judiciais. Mesmo que não seja a única hipótese de cabimento, talvez seja a principal delas, que encorajou o legislador a regulamentá-la no Código de Processo Civil de 2015, entre os artigos 988 a 993.

Este era, inclusive, o fundamento das previsões da reclamação na Constituição Federal (razão pela qual alguns a chamam de reclamação constitucional) nos artigos 102, I, “l”; 103-A, §3º e 105, I, “f”. Para além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os outros tribunais extraíam da “teoria dos poderes implícitos” a admissão da reclamação. A partir do Código de Processo Civil de 2015, a previsão da reclamação para todos os tribunais passou a ser expressa.

Questão relevante consiste na definição da natureza jurídica da reclamação. Outrora, havia divergência doutrinária e jurisprudência, havendo mesmo quem sustentasse a natureza de medida administrativa da reclamação, associando-a à correição parcial. Sendo exercício clássico da função jurisdicional e sendo preenchido as características da jurisdição, como a inércia, a imparcialidade, a inafastabilidade, a imparcialidade e a imutabilidade, resta evidente tratar-se de medida de natureza jurisdicional.

Não pode restar dúvida que não se trata de recurso, tendo em vista que acarreta a formação de relação jurídica processual própria, que a reclamação pode servir para impugnar atos administrativos (não apenas decisões judiciais), que não há previsão normativa a enquadrando como recurso, que a reclamação não tem como finalidade a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão e que sua propositura pode se dar em paralelo à interposição de recursos, como se vê do artigo 988, §6º, CPC.

Também não deve ser qualificada a reclamação como incidente processual, especialmente diante da previsão normativa atualmente vigente, vez que sua utilização não depende, necessariamente, do seu manejo de modo incidental em processo judicial em curso, não possuindo ainda natureza cautelar ou instrumental. Com efeito, nos casos em que impugna ato administrativo a reclamação será absolutamente autônoma.

Ademais, o Código de Processo Civil assenta a natureza de ação[1] autônoma da reclamação ao prever no §§ 1º e 3º do artigo 988 que a reclamação será proposta e distribuía, bem como que haverá citação do sujeito passivo para oferecer direito de defesa (artigo 989, III, CPC).

Quanto à competência da reclamação, o parágrafo 1º do artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

O artigo 988 do Código de Processo Civil atribui legitimidade ativa ao Ministério Público, nos casos que deve atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica, ou à parte interessada, assim entendida aquela que suporta os efeitos jurídicos da decisão (seja a parte da demanda originária ou um terceiro interessado).

Como legitimados passivo da reclamação encontram-se a autoridade judiciária ou administrativa que pratica ato enquadrado dentre as hipóteses de cabimento da reclamação (usurpação de competência do tribunal ou desrespeito à pronunciamento vinculante), bem como a pessoa que sofre a direta repercussão jurídica favorável do ato atacado, especialmente em razão de a decisão da reclamação atingir sua esfera jurídica já que a procedência da reclamação gera o desfazimento da decisão que a beneficia (artigo 989, III, CPC).


Segundo consta do artigo 988 do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência[2] do tribunal (inciso I); garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II); garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III - ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental[3]), tanto diante de indevida aplicação ou pela inaplicação da tese jurídica; e para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV), tanto diante de indevida aplicação ou pela inaplicação da tese jurídica.

A previsão quanto ao cabimento da reclamação em face de decisão que deixa de utilizar adequadamente o pronunciamento vinculatório formado mediante o julgamento de recursos repetitivos encontra-se, de modo indireto, no parágrafo 5º desse mesmo artigo 988 do Código de Processo Civil, condicionando a admissibilidade da reclamação ao esgotamento das instâncias ordinárias.

Além dessas hipóteses de cabimento, há ainda outras previstas na Constituição Federal (artigos 102, I, “l”; 103-A, §3º e 105, I, “f”) e no artigo 7º da lei 11.417/06 que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, segundo o qual “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.

Nessa específica hipótese de reclamação em face de má utilização da súmula vinculante, sua utilização em face de omissão ou ato da administração pública, somente será admitida após esgotamento das vias administrativas, o que enseja críticas por parte da doutrina em razão da vedação de acesso à justiça de modo a lhe atribuir a pecha de inconstitucionalidade (artigo 5º, XXXV, CF).


O parágrafo 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. Tal previsão traduz uma limitação cognitiva no plano vertical, representada na ausência de instrução probatória a ser desenvolvida no curso do procedimento, tido como sumário documental, tal qual o do Mandado de Segurança. Há, ainda, limitação cognitiva no plano horizontal, vez que somente se admite o conhecimento de questões relacionadas à indevida utilização do pronunciamento vinculante, deixando de incidir análise quanto à demanda subjacente.

Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Nos termos do que consta do parágrafo 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação não será admitida se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada[4] (inciso I); ou se proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias (inciso II).

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação, o que demonstra a autonomia e independência entre a reclamação e o recurso, de modo que o exercício da reclamação não afeta nem fica subordinado ao emprego de recursos ou outras medidas de impugnação contra a mesma decisão judicial. Ademais, o insucesso de qualquer das vias não influencia o resultado da outra.

Referida independência entre recurso e reclamação é excepcionado em algumas hipóteses, como: i.) quando qualquer delas atingir sua finalidade; ii.) se houver o trânsito em julgado da decisão[5]; iii.) exigência de exaurimento dos recursos administrativos quando se tratar de reclamação em face de ato administrativo omissivo ou comissivo, constante do parágrafo 1º do artigo 7º da lei 11.417/06; e iv.) exigência de exaurimento dos recursos ordinários na hipótese de reclamação em face de decisão que deixa de aplicar a tese fixada no julgamento de recursos repetitivos, como se vê do artigo 988, §5º, II, CPC.

Recebida a petição inicial da reclamação o relator realizará o despacho preliminar, podendo determinar a sua emenda ou indeferi-la. De acordo com o artigo 989 do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação (o que pressupõe sua admissibilidade), o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias (inciso I); ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (inciso II), mediante análise da plausibilidade dos argumentos do reclamante (apesar de não constar do dispositivo) e do perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação (medida de urgência); e determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação (inciso III). O artigo 990 prevê, ainda, que qualquer interessado pode impugnar o pedido do reclamante.

Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias como fiscal da ordem jurídica, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

A reclamação será decidida por acórdão do órgão colegiado competente ou decisão monocrática do relator e, sendo julgada procedente, implicará a anulação do ato administrativo ou a cassação da decisão judicial que contrarie o pronunciamento vinculante, negue-lhe vigência ou, no caso da súmula vinculante e da decisão quadro dos recursos ou causas repetitivas, aplique-as indevidamente.

Na hipótese de reclamação proposta com fundamento em usurpação de competência, o julgamento de procedência do pedido enseja a prática dos atos necessários para preservação da competência pelo tribunal, inclusive com a avocação dos autos, se for o caso.

Em caso de procedência de reclamação proposta em face de decisão judicial ou de ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante, negue-lhe vigência ou aplica-lhe indevidamente, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso, nos termos do artigos 992 do Código de Processo Civil e 7º, § 2º da lei 11.417/2006.

Já quando a reclamação se voltar apenas contra omissão administrativa violadora de súmula vinculante, seu julgamento de procedência não conterá nenhum comando anulatório, mas determinará a prática dos atos devidos em conformidade com a súmula.

Em todo caso, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, antes mesmo da lavratura do acórdão que se dará posteriormente, de modo a promover a efetividade da tutela jurisdicional especificamente quanto à reclamação.

A decisão de procedência da reclamação tem eficácia declaratória, no ponto em que reconhece que a conduta atacada viola ou aplica indevidamente o pronunciamento vinculatório; desconstitutiva (constitutiva negativa), na parte em que anula ou cassa o ato impugnado; e condenatória em obrigação de fazer (natureza mandamental), quando determina a prática de outro ato em conformidade com o pronunciamento vinculatório.



[1] Rcl. 3.828/SC, 1ª Seção, STJ. O STF, no entanto, qualifica a reclamação como manifestação do direito de petição: ADI 2.212/CE, Tribunal Pleno, STF; ADI 2.480/PB, Tribunal Pleno, STF.

[2] Como se passa na hipótese de um Tribunal de Justiça estadual pretender promover o controle direto e abstrato de constitucionalidade de uma lei local em face da Constituição Federal, caso em que caberá a reclamação ao Supremo Tribunal Federal, bem como no caso do exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz de primeira instância. Neste sentido o enunciado nº 208. do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

[3] Há, no entanto, controvérsia a respeito da vinculação proveniente da teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes, sendo relevante destacar que o dispositivo se refere a tese jurídica fixada pelo julgamento e não a norma jurídica, o que reduziria a aplicação ao dispositivo do julgado.

[4] Enunciado n.º 734 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

[5] Enunciado n.º 734 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

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