A ação rescisória, disciplinada entre os artigos 966 e 975 do Código de
Processo Civil, consiste em uma ação autônoma de impugnação de decisão
judicial, de competência originária dos tribunais[1],
com a finalidade de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado apta
a produzir o efeito negativo da coisa julgada, por razões de invalidade ou
injustiça.
Como vimos, os atributos da imutabilidade e da indiscutibilidade próprios
da coisa julgada material (artigo 502, CPC) atuam no sentido de concretizar a
segurança jurídica através da definitividade da decisão judicial. A ação
rescisória acaba por excepcionar tal atributo, de modo que se enquadra em uma
forma legítima de relativizar a coisa julgada, mediante exercício do critério
de proporcionalidade entre os vetores da justiça e da segurança jurídica pelo
legislador, em abstrato.
Daí porque, como apontamos no capítulo específico destas anotações, é
equivocado denominar como “relativização da coisa julgada” instrumentos
destinados a romper a imutabilidade fora do rol de hipóteses da ação
rescisória. Definitivamente, a imutabilidade da coisa julgada já é relativa,
desde a previsão da ação rescisória como forma de desconstituir a decisão que
enseja tal atributo de imutabilidade.
Trata-se, portanto, de mecanismo de impugnação de decisão judicial
mediante exercício do poder de ação, como o seu nome sugere, sendo necessário o
trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não seja possível obter
sua reforma ou invalidação no mesmo processo, por mecanismo endoprocessual,
portanto. Não é necessário que tenham sido utilizados todos os recursos
cabíveis em face da decisão rescindível, mas que esta tenha, no caso concreto,
transitada em julgado. Neste sentido o Enunciado n.º 514 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, nestes termos: “Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os
recursos”.
Resta claro que a ação rescisória acarreta a formação de uma nova relação
jurídica processual para fins de desconstituição de decisão proferida, e já se
tornado definitiva, em outro processo, razão pela qual se classifica como
sucedâneo recursal externo. Eventual ação rescisória proposta para
desconstituir decisão ainda não transitada em julgado acarreta carência de
interesse de agir por inadequação do procedimento. A definição do momento do
trânsito em julgado na demanda originária é importante, inclusive, para
definição da contagem do prazo decadencial de 2 anos, que veremos a seguir.
Além de ter transitado em julgado, o objeto da ação rescisória consiste
em decisão de mérito[2],
como se vê do artigo 966 do Código de Processo Civil. Tradicionalmente, o
cabimento da ação rescisória sempre teve como objeto as sentenças de mérito
transitada em julgado, tendo sido tal objeto ampliado, vez que, a partir do
CPC/15 não é somente a sentença que pode resolver o mérito com aptidão de
formar coisa julgada material, “ex vi” do artigo 356 que disciplina o
julgamento antecipado parcial de mérito.
Mesmo que se tenha ampliado o objeto da ação rescisória de modo a incluir
a decisão interlocutória que provenha sobre o mérito[3],
não se cogita de desconstituição de despachos, vez que desprovidos de conteúdo
decisório, conforme consta do parágrafo 4º do artigo 203 e do artigo 1.001 do
Código de Processo Civil.
Há, ainda, algumas vedações expressas ao cabimento de ação rescisória em
face de certas decisões de mérito, como se passa com o acórdão proferido em
sede de controle concentrado de constitucionalidade (artigo 26, lei 9868/99 em
relação à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de
constitucionalidade; e artigo 12, lei 9882/99 quanto à arguição de
descumprimento de preceito fundamental) e às decisões proferidas no âmbito do
sistema dos juizados especiais (artigo 59, lei 9099/95). Consta, ainda, posição
doutrinária sustentando a inadmissibilidade de ação rescisória em face de
tutela cautelar (salvo a hipótese constante do artigo 310 do Código de Processo
Civil) ou de tutela jurisdicional voluntária, vez que não são aptas a formar
coisa julgada material.
Como regra, como vimos, é necessário que a decisão
tenha analisado o mérito da demanda originária, atendendo a uma das hipóteses
do artigo 487 do Código de Processo Civil, seja pelo acolhimento ou rejeição do
pedido formulado na ação ou na reconvenção (inciso I); por ter decidido sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição (inciso II); ou pela homologação do reconhecimento
da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; da transação ou
da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (inciso III).
Mas o parágrafo 2º do artigo 966 introduz uma nova
causa de ampliação do objeto da ação rescisória ao prever que será rescindível
a decisão transitada em julgado, desde que contenha algum vício rescisório que
abordaremos adiante, que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da
demanda (inciso I) ou impeça a admissibilidade do recurso correspondente[4]
(inciso II).
Além da decisão que impeça nova propositura da demanda
também pode ensejar o cabimento da ação rescisória a decisão que, mesmo não
abordando o mérito, impeça a produção dos efeitos de imutabilidade inerentes à
coisa julgada material. Como estudamos no capítulo da coisa julgada, certas
decisões terminativas impedem a rediscussão da questão jurídica em outro
processo, enquanto não sanado o vício que a ensejou, nos termos do artigo 486,
§1º, CPC.
Com efeito, as decisões fundadas em litispendência,
indeferimento da petição inicial, ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de
interesse processual, acolhimento da alegação de convenção de arbitragem ou
reconhecimento pelo juízo arbitral, de sua competência, produzem uma eficácia
próxima à coisa julgada material, especificamente quanto à sua estabilidade,
ainda que não tenham provido sobre o mérito do processo e, por isso, sejam
classificadas como decisões terminativas.
O parágrafo 3º do artigo 966 do Código de Processo
Civil estabelece que a ação rescisória pode ser parcial, tendo por abjeto
apenas alguns dos capítulos da decisão rescindível, em consonância com a
jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça a esse respeito[5].
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são
taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil,
justificando-se o critério da legalidade estrita em razão de ser a ação
rescisória uma exceção à garantia fundamental da segurança jurídica (artigo 5º,
XXXVI, CF), como analisamos, ora em razão de “error in procedendo” ora por
“error in iudicando”.
Tivemos a oportunidade de estudar que a coisa julgada
material acarreta a eficácia sanatória geral dos vícios processuais
eventualmente existentes. Desse modo, eventuais vícios, ainda que tidos como
nulidades absolutas, serão convalidados e, alguns deles, passam a ser
considerados como vícios rescisórios, desde que constantes do rol do artigo 966
do Código de Processo Civil (juízo de proporcionalidade efetuado pelo
legislador).
Não há mesmo uma relação direta entre a nulidade
processual e a ação rescisória, uma vez que existem nulidades que não ensejam o
cabimento da ação rescisória e, em alguns casos, é possível a desconstituição
de decisão de mérito transitada em julgado mediante ação rescisória, ainda que
tal decisão seja válida.
Conforme consta do inciso I do artigo 966 do Código de
Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz. São três tipos penais tipificados, respectivamente, nos
artigos 319, 316 e 317 do Código Penal.
Não é necessário, no entanto, que haja prévia
condenação criminal, nem mesmo que haja processo penal em curso[6].
Em havendo, no entanto, decisão penal condenatória transitada em julgado, o
juízo cível restará vinculado ao seu conteúdo, reconhecendo-se a materialidade
do crime. A sentença absolvitória, a seu turno, depende do fundamento para fins
de vinculação ao juízo cível. Assim, sendo afirmado na sentença penal a
inexistência material relacionado ao crime, o juízo cível restará vinculado.
Caso a sentença penal absolvitória se funde em outro motivo, como a prescrição
ou a ausência de provas, o juízo cível terá liberdade cognitiva, não restando
vinculado.
Em se tratando de decisão colegiada, se faz necessário
que o voto dado pelo juiz mediante prevaricação, concussão ou corrupção tenha
contribuído para a formação da maioria (ou da unanimidade). Dessa forma, não
será cabível ação rescisória se o juiz criminoso tiver não tiver exercido
influência ou se tiver influenciado voto vencido.
Segundo consta do inciso II do artigo 966 do Código de
Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
A imparcialidade do julgador é uma das características essenciais da função
jurisdicional.
Conforme estudado em capítulo próprio destas
anotações, a quebra da imparcialidade, e consequente parcialidade, pode se dar
pelo impedimento (artigos 144 e 146, CPC) ou pela suspeição (artigo 145, CPC).
No impedimento, há uma presunção absoluta da quebra da imparcialidade, sendo
cabível ação rescisória independentemente de sua alegação no processo
originário.
Tal qual se passa no caso de sentença proferida por
juiz mediante prevaricação, concussão ou corrupção é necessário que, sendo
colegiada a decisão, o voto do juiz impedido tenha contribuído de modo decisivo
para a formação da maioria[7].
A competência absoluta (critérios da matéria, da pessoa e da função) é
tida como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, vez que tutelam
interesse público e não admitem saneamento, de modo que seu desrespeito é tido
como vício rescisório. No entanto, caso a decisão proferida por juízo
absolutamente incompetente seja posteriormente substituída por outra decisão
que não seja eivado de tal vício, não será cabível ação rescisória, em razão do
efeito substitutivo dos recursos.
Sendo a ação rescisória uma ação autônoma, não há de se falar em
preclusão consumativa em relação à alegação e decisão a respeito do impedimento
ou da incompetência absoluta no processo originário.
O inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil
preceitua que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei.
A hipótese de dolo ou coação da parte vencedora, seu
representante ou patrono, consiste na prática de atos atentatórios à lealdade
processual, desde que impeçam ou dificultem a atuação processual da parte
adversa ou exerçam influência no convencimento do juízo, de modo que a conduta
desleal da parte seja determinante para o resultado do processo.
Outra hipótese de rescisão é a colusão das partes,
prevista no artigo 142 do Código de Processo Civil, segundo o qual,
convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz
proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as
penalidades da litigância de má-fé.
Percebam que no caso da colusão, bem como na
simulação, é necessário que haja acordo entre as partes, diferente das
hipóteses de dolo ou coação, onde apenas um dos sujeitos age de modo
inadequado. Sendo o caso de conduta bilateral das partes, naturalmente não haverá
interesse em que alguma delas proponha a ação rescisória, de modo que a
propositura da rescisória costumeiramente se dá por terceiro juridicamente
interessado ou pelo Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, nos
moldes dos incisos II e III do artigo 967 do Código de Processo Civil.
Nos termos do que consta do inciso IV do artigo 966 do
Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando ofender a coisa julgada. Como tivemos oportunidade de estudar
em capítulo específico destas anotações, a coisa julgada material acarreta a
imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, o
que se representa pelos efeitos negativo e positivo.
O efeito negativo decorrente da coisa julgada é
qualificado como pressuposto processual negativo para fins de desenvolvimento
válido do processo. Conforme se vê do artigo 485, V, do Código de Processo
Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa
julgada, desde que a segunda demanda seja idêntica à primeira, na forma dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 337 (tríplice identidade ou “tria eadem”).
Em sendo desrespeitado tal efeito negativo e proferida
decisão de mérito em relação à segunda demanda, apesar da decisão de mérito
transitada em julgado proferida na primeira demanda, será cabível ação
rescisória para fins de desconstituir a decisão proferida na segunda demanda,
independentemente de seu resultado.
Por efeito positivo da coisa julgada deve ser
entendida a vinculação da decisão de mérito transitada em julgado em relação a
outro processo, quando surja discussão incidental a respeito da mesma relação
jurídica. Neste caso, não se cogita da extinção do segundo processo, vez que
não se trata de repetição de demanda (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, CPC), mas é
imprescindível que se observe a decisão proferida em outro processo. Também
nesse caso, será cabível ação rescisória em face da decisão proferida no
segundo processo que não observe o efeito positivo da coisa julgada em relação
à decisão de mérito proferida no primeiro processo.
No inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil
encontra-se a hipótese mais comum de manejo de ação rescisória, em face de
decisão de mérito, transitada em julgado, que viole manifestamente norma
jurídica, substancialmente mais abrangente que a redação do Código de Processo
Civil de 1973 que se referia à violação da lei. Dessa forma, segundo a previsão
atualmente vigente, admite-se a ação rescisória quando houver violação às
variadas fontes do direito, aí incluído as regras, os princípios, expressos ou
implícitos, e as definições constante de pronunciamento judicial vinculante.
Neste contexto o parágrafo 5º do artigo 966 prevê o
cabimento de ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou
acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado
a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento (artigo 489, §1º, VI, CPC), incumbindo ao autor,
sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação
particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não
examinada, a impor outra solução jurídica.
A doutrina exige que a violação da norma jurídica,
para ser tida como manifesta, deve ser tida como erro grosseiro do julgador,
não sendo admitida ação rescisória quando houver séria divergência
(interpretação controvertida) nos tribunais quando da prolação da decisão
rescindenda, ainda que ao tempo da propositura da ação rescisória a divergência
já tenha sido superada (entendimento uniformizado)[8].
Neste sentido o Enunciado n.º 343 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais.
Tal entendimento, no entanto, não se aplica quando se
tratar de divergência a respeito da constitucionalidade de ato normativo, caso
em que tem sido admitido a propositura de ação rescisória nos casos em que a
lei utilizada como fundamento da decisão rescindenda tenha sido posteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal[9].
Registre-se que, como veremos adiante quando do estudo
da tutela jurisdicional executiva, considera-se inexigível a obrigação
reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão do Supremo
Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Caso a decisão do Supremo Tribunal Federal seja proferida após o trânsito em
julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória (artigo 525, §§ 12, 14 e
15, CPC).
O inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil
estabelece o cabimento de ação rescisória em face de decisão de mérito,
transitada em julgado, quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória, ainda que tenha ocorrido tal discussão no curso do procedimento que
resultou na decisão rescindenda.
Como não é necessário que a falsidade da prova tenha
sido reconhecida por decisão oriunda do juízo criminal, é possível que haja
litispendência entre a ação rescisória e o processo criminal, caso em que o
juízo cível poderá aplicar o artigo 315, de modo a determinar a suspensão do
processo até que se pronuncie a justiça criminal. No entanto, caso já haja
decisão penal transitada em julgado, deve o juízo cível se vincular ao seu
conteúdo, salvo se a improcedência não afirmar a inexistência do fato (como o
reconhecimento da prescrição punitiva ou a falta de prova suficiente).
É necessário, ainda, que a prova seja considerada como
fundamento principal, indissociável à sustentação da decisão rescindenda. Desse
modo, prevalece o entendimento de que, ainda que se reconheça a falsidade da
prova, não será caso de desconstituição da decisão se houver outros fundamentos
e provas, autônomos e suficientes, para a manutenção da decisão atacada.
Destaque-se que há entendimentos jurisprudenciais e
doutrinários que concedem interpretação extensiva à prova falsa, de modo a
incluir manifestos equívocos do laudo pericial, bem como quanto à confissão
viciada.
Segundo consta do inciso VII do artigo 966 do Código
de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado[10],
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Tal previsão representa o entendimento prevalecente em
relação à hipótese de cabimento constante do Código de Processo Civil de 1973 a
respeito da ideia de prova nova, especialmente problemático nas ações de
paternidade decididas sem a utilização do exame de DNA.
Naturalmente, a prova nova deve ser da modalidade
documental ou documentada, juntada aos autos da ação rescisória logo com a
petição inicial, não havendo espaço para a produção de outras modalidades de
prova, como a testemunhal, no curso do procedimento, sob pena de alargar
sobremaneira a exceção à segurança jurídica, que deve decorrer da decisão de
mérito transitada em julgado na demanda originária, e protrair indefinidamente
a resolução da questão jurídica posta a julgamento.
Por fim, o inciso VII do artigo 966 do Código de
Processo Civil preceitua o cabimento da ação rescisória para desconstituir
decisão de mérito, transitada em julgado, quando for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos, assim entendidas as hipóteses em que a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado,
conforme consta do parágrafo 1º do artigo 966 do CPC. Não se deve confundir, no
entanto, erro na qualificação jurídica de um fato com a equivocada percepção
sobre a ocorrência do fato.
A utilização dessa hipótese de cabimento depende da
essencialidade do erro de fato (que tenha conduzido ao julgamento); que não
seja necessário produzir provas no curso da ação rescisória, ou seja, que a
demonstração quanto ao erro de fato decorra da apreciação das próprias provas
constantes dos autos; que o fato não tenha sido controvertido no processo originário
e que não exista pronunciamento judicial a seu respeito.
O parágrafo 4º do artigo 966 dispõe que os atos de
disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados
no curso da execução, estão sujeitos à anulação. A seguir, nos dedicaremos ao
estudo da ação anulatória.
Segundo consta do artigo 967 do Código de Processo
Civil, têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no
processo ou o seu sucessor[11]
a título universal ou singular (inciso I), ainda que não tenham participado
ativamente, uma vez que se submetem à coisa julgada; o terceiro juridicamente
interessado (inciso II), assim entendido aquele que teve sua esfera jurídica ou
relação jurídica afetada pela decisão, de modo que poderia ter atuado como
assistente na ação originária; o Ministério Público (inciso III), além de
outros casos em que a lei imponha a sua intervenção, se não foi ouvido no
processo em que lhe era obrigatória a intervenção ou quando a decisão
rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar
a lei; e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção (inciso IV), como a CVM[12],
o CADE[13],
o INPI, o ICM-Bio, nas causas relacionadas às matérias em que exercem controle
e nos termos da lei. Nas hipóteses do artigo 178, o Ministério Público será
intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
O código não regulamenta a legitimidade passiva, mas
há consenso em sede doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de
participar como demandados na ação rescisória todos os sujeitos[14]
que tenham participado da relação jurídica processual da demanda originária e
que não tenham propostos a ação rescisória. Trata-se de litisconsórcio passivo
necessário[15]
e, no que concerne ao pedido de desconstituição, unitário.
Quanto à competência, já foi pontuado que se trata de
uma ação de competência originária dos tribunais. Mas a questão consiste em
definir qual dos tribunais será o competente para apreciar a ação rescisória.
Será de competência dos tribunais intermediários se não houver apelação em face
da sentença, bem como se a sentença for julgada pelo tribunal intermediário.
Tendo sido interposto Recurso Extraordinário “lato
sensu” para os tribunais superiores, a competência desses para o processo e
julgamento da ação rescisória depende de o recurso ter sido admitido e julgado
em seu mérito. Caso o Recurso Extraordinário “lato sensu” seja inadmitido, a competência
para a ação rescisória será do tribunal intermediário.
A questão assume contornos dramáticos, contudo, por
conta da corriqueira confusão que se faz entre os juízos de admissibilidade e
de mérito em relação a estes recursos, uma vez que os tribunais superiores
afirmam que deixam de admitir o recurso tanto em caso de inadmissibilidade
quanto te desprovimento. Neste sentido o Enunciado n.º 249 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação
rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou
havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal
controvertida”.
Segundo consta dos parágrafos 5º e 6º do artigo 968 do
Código de Processo Civil, como concretização do princípio da primazia da
resolução do mérito, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação
rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de
adequar o objeto da ação rescisória (aproveitamento dos atos processuais),
quando a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não
impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso
correspondente (inciso I) ou tiver sido substituída por decisão posterior
(inciso II).
Nestes casos, após a emenda da petição inicial, será
permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos
serão remetidos ao tribunal competente. Tal se dá em razão de, nas hipóteses em
que se reconhece a incompetência do tribunal para conhecimento da ação
rescisória, provavelmente ter-se-á impugnado decisão equivocada.
O artigo 975 do Código de Processo Civil estabelece um
prazo de natureza decadencial[16]
para a propositura da ação rescisória, estabelecendo que o direito à rescisão
se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, sendo prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente
subsequente, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em
dia em que não houver expediente forense[17].
Como se vê, o prazo decadencial é computado de modo
uniforme, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso, em consonância
com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça[18],
que já não admitia a contagem fracionada do prazo decadencial, ainda que se
referissem a decisões distintas do processo. Nestes termos, o Enunciado n.º 401
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial”.
Tal entendimento somente é excepcionado no caso de
recurso manifestamente intempestivo, de onde se presume a má-fé do recorrente,
caso em que, mesmo havendo posterior decisão de inadmissibilidade sobre este
recurso, computar-se-á o prazo decadencial de 2 anos em relação à decisão
anterior, que fora impugnada pelo recurso manifestamente inadmissível[19].
O Supremo Tribunal Federal[20],
no entanto, acolhe a tese sustentada por parcela da doutrina no sentido da
existência de coisa julgada material parcial, de acordo com o trânsito em
julgado de cada uma das decisões de mérito proferidas ao longo do processo
(julgamento antecipado parcial do mérito – artigo 356, CPC), de modo que o
cômputo do prazo decadencial de cada ação rescisória se daria de modo autônomo
entre elas.
Em que pese ser mesmo possível o trânsito em julgado
em relação à parcela do mérito do processo e, com isso, serem produzidas coisas
julgadas em relação a cada uma delas, o artigo 975 do Código de Processo Civil
adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de contagem
uniforme do prazo da ação rescisória, a partir do trânsito em julgado da última
decisão do processo, para fins de assegurar segurança jurídica. Dessa forma, é
cabível apenas uma ação rescisória por processo.
Naturalmente, o momento e o local onde se tenha
consumado o trânsito em julgado da decisão rescindível influencia diretamente
na definição do tribunal competente para o processo e julgamento da ação
rescisória. Dessa forma, em que pese o prazo ser computado de uma vez só a
partir do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no
processo, a competência para a ação rescisória é analisada individualmente.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 975 do Código de
Processo Civil estabelecem regras especiais a respeito do início do prazo
decadencial, prevendo, respectivamente que, na ação rescisória fundada em prova
nova (artigo 966, VII, CPC) o termo inicial do prazo será a data de descoberta
da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo e que nas hipóteses de simulação
ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado
e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento
em que têm ciência da simulação ou da colusão. Nesta última hipótese, não há previsão
na lei de prazo máximo, o que pode ocasionar a propositura de uma ação
rescisória muito tempo após o trânsito em julgado da decisão de mérito formada
no processo.
Já destacamos as hipóteses, também excepcionais, de
cabimento da ação rescisória em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal
que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, reconheça a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que a fundamentou ou que tenha
sido fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Nestas hipóteses, o prazo decadencial de 2 anos para a
propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 525, §15 e 535,
§8º do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo previsão na lei de
prazo máximo, também pode ocasionar a propositura de uma ação rescisória muito
tempo após o trânsito em julgado da decisão de mérito formada no processo
originário.
Questão intrigante consiste em definir o cabimento de
ação rescisória em face de acórdão proferido em julgamento de ação rescisória
que reconheça o escoamento do prazo decadencial. O ponto abrange duas
vertentes: saber se cabe rescisória da rescisória e, em caso afirmativo, se
cabe ação rescisória em face de decisão que reconheça a decadência.
A resposta deve ser positiva em relação aos dois
pontos, uma vez que não há qualquer óbice no ordenamento quanto ao cabimento de
rescisória em face de rescisória, desde que a decisão da ação rescisória seja
de mérito, como aquela que reconhece a decadência (artigo 487, II, CPC) e contenha
algum vício rescisório.
A ação rescisória, como sói acontecer com todas as
demandas – ainda que não haja manifestação específica[21]
–, conta com uma deliberação quanto à observância dos requisitos de
admissibilidade (juízo de admissibilidade) que antecede o juízo de mérito, tal
qual se vê em relação aos recursos.
Nas ações em geral o juízo de admissibilidade envolve
as condições da ação e os pressupostos processuais. A ação rescisória conta,
além destes pressupostos gerais de admissibilidade, com alguns requisitos
específicos, como a qualificação do vício como rescisório (hipóteses de
cabimento previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil), a observância
ao prazo decadencial de 2 anos (artigo 975, CPC) e o depósito a que se refere o
inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil.
Sendo admitida a ação rescisória (juízo positivo de
admissibilidade), o tribunal passa ao juízo de mérito, que se divide em duas
fases, sucessivas: juízo rescindente (iudicium rescindens) e juízo rescisório
(iudicium rescissorium). Consiste o juízo rescindente na análise do pedido de
desconstituição da decisão rescindenda, que possui natureza constitutiva
negativa, ou desconstitutiva. Sendo da essência da ação rescisória a possível
rescindibilidade da decisão de mérito, tal pedido deverá ser necessariamente
formulado pelo demandante e analisado pelo tribunal.
O juízo rescisório, a seu turno, consiste na análise
do pedido de prolação de nova decisão, a depender da natureza do vício
rescisório e da procedência do pedido de desconstituição. Perceba-se que o
juízo rescisório é, portanto, eventual. Quando a hipótese de cabimento da ação
rescisória for a ofensa à coisa julgada, por exemplo, não será possível o
exercício do juízo rescisório, sob pena de voltar a lesionar a garantia da
coisa julgada. Já nas ações rescisórias propostas em face de decisão de mérito
que contenha manifesta ofensa à ordem jurídica, não haverá interesse de agir na
mera desconstituição do julgado, sendo natural o pedido e o consequente juízo
rescisório, proferindo o tribunal uma nova decisão, sem ofensa à ordem
jurídica.
Em sendo a ação rescisória uma ação de competência
originária dos tribunais, faz-se necessário o manejo da petição inicial,
instrumento da demanda, para fins de provocação da tutela jurisdicional,
retirando o Estado da natural inércia (artigo 2º, CPC).
O artigo 968 do Código de Processo Civil estabelece
que a petição inicial deve ser elaborada com observância dos requisitos
essenciais constantes do artigo 319, devendo ainda o autor cumular ao pedido de
rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo[22]
(inciso I) e depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa
(até o limite de mil salários mínimos), que se converterá em multa caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (inciso
II), salvo se o demandante for a União, um dos Estados, o Distrito Federal, um
dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou parte que tenha obtido o
benefício de gratuidade da justiça.
Consiste a multa referenciada em uma medida tendente a
desestimular o ajuizamento de ações rescisórias despropositadas ou infundadas
(exercício abusivo do direito de acesso à justiça), vez que tal ação representa
uma exceção à garantia fundamental da segurança jurídica. Dito de outra forma,
trata-se de mecanismo destinado a evitar que a ação rescisória seja banalizada,
uma vez que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
como mera manifestação de descontentamento.
Registre-se, no entanto, que a conversão do depósito
em multa depende da unanimidade de votos, de modo que seja representado a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência da ação rescisória.
Aplicam-se à ação rescisória as disposições referentes
ao indeferimento da petição inicial (artigo 330, CPC) e ao julgamento liminar
de improcedência (artigo 332, CPC). Além dos casos previstos no artigo 330 do
Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não efetuado
o depósito em referência (artigo 968, II, CPC), devendo no entanto o relator
intimar a parte para fins de realização do depósito, uma vez que se trata de
vício sanável, em nome do princípio da primazia da resolução do mérito (artigos
4º, 6º e 139, IX, CPC).
Apesar do silêncio da lei, o artigo 320 do Código de
Processo Civil incide na ação rescisória, sendo necessário que o demandante
junte, ao menos, a cópia da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em
julgado, de modo a que o tribunal competente possa exercer o juízo de
admissibilidade.
Naturalmente, eventual decisão de indeferimento da
petição inicial ou de julgamento liminar de improcedência será proferido pelo
relator, monocraticamente, “ex vi” do artigo 932 do Código de Processo Civil,
hipótese na qual será cabível agravo interno.
Alguns sustentam a inconstitucionalidade da exigência
de depósito, vez que seria uma denegação de acesso à justiça. No entanto,
trata-se de uma legítima ponderação entre os vetores de acesso à justiça e da
segurança jurídica, ainda mais diante da limitação do depósito em até mil
salários mínimos, como consta do parágrafo 2º do artigo 968 do Código de
Processo Civil.
Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil,
a ação rescisória não possui efeito suspensivo, de modo que sua propositura não
impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela
provisória pelo relator da ação rescisória. O real alcance do dispositivo, na
verdade, consiste na suspensão dos efeitos da decisão de mérito rescindenda, já
que nem todas as modalidades de decisões ensejam cumprimento de sentença, mas
apenas as de natureza condenatória.
Como estudamos em sede própria, duas são as espécies
de tutela provisória. Não há dúvida do cabimento de tutela de urgência nas
ações rescisórias, mais precisamente de natureza antecipatória, bem como da
tutela da evidência, a depender da hipótese e do preenchimento dos requisitos. Admite-se,
até mesmo, a formulação de pedido de tutela da urgência em caráter antecedente.
Conforme consta do artigo 970 do Código de Processo
Civil, o relator ordenará a citação do réu, por qualquer modalidade,
designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para,
querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, deverá
ser observado o procedimento comum, no que couber.
Percebam que se trata de prazo misto, sendo fixado
pelo relator de acordo com as peculiaridades do caso concreto (como a
complexidade da causa), nas balizas impostas pelo legislador. Há entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar o benefício processual de
prazo em dobro[23].
Pretendendo o demandado oferecer reconvenção, desde
que atendidos os seus requisitos (competência, compatibilidade procedimental,
etc), o que faz com a reconvenção consista em uma ação rescisória do réu em
face do autor, de modo que, naturalmente, deverá observar os requisitos da ação
rescisória, como o depósito mencionado no artigo 968, II, do Código de Processo
Civil. As partes podem pretender rescindir capítulos distintos ou até mesmo o
capítulo único que julgou parcialmente procedente o pedido;
Em não sendo oferecida contestação, o réu será
considerado revel, prevalecendo o entendimento no sentido da inaplicabilidade
dos seus efeitos (material e processual), diante da natureza indisponível do interesse
jurídico e da especialidade do procedimento.
Superadas as fases de providências preliminares e
julgamento conforme estado do processo, terá início da instrução probatória.
Conforme consta do inciso I do artigo 932, incumbe ao relator dirigir e ordenar
o processo, inclusive em relação à produção de prova. No entanto, caso os fatos
alegados pelas partes dependerem de prova diversa da documental, o relator
poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda,
mediante carta de ordem, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos
autos, nos termos do artigo 972.
Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao
réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias. O Ministério
Público também será intimado para tal fim, uma vez que atua necessariamente
como fiscal da ordem jurídica nas ações rescisórias que não seja o demandante (artigo
178, CPC). Superado tal possibilidade de manifestação pelas partes e exercício
de influência no resultado do processo (contraditório participativo), os autos
serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Julgando procedente
o pedido, o tribunal rescindirá (desconstituirá) a decisão impugnada (juízo
rescindente), proferirá, se for o caso, novo julgamento (juízo rescisório) e
determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968
do Código de Processo Civil. Como adiantado, considerando, por unanimidade,
inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em
favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo da condenação do
demandante nas verbas sucumbenciais.
[1] Artigos 102, I, “j” (STF); 105, I,
“e” (STJ) e 108, I, “b” (TRF), todos da Constituição Federal; e Artigo 970 do
Código de Processo Civil.
[2] O parágrafo 3º do artigo 701 do
Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória em face de decisão
que verse sobre a expedição do mandado monitório, mas não há dúvida a respeito
da natureza definitiva de tal pronunciamento, controvertendo a doutrina apenas
a respeito de ser sentença ou decisão interlocutória. De todo modo, ocorrendo
algum dos vícios rescisórios constantes do artigo 966, tal decisão será
passível se ação rescisória.
[3] Enunciado nº. 336 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão
interlocutória de mérito”.
[4] Na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça entendia não ser cabível ação
rescisória nestas hipóteses, eis que não se trataria de decisão de mérito: AgRg
nos EREsp 1.111.939/PR, Corte Especial, STJ; AgRg no REsp 1.472.811/CE, 2ª
Turma, STJ.
[5] AgRg no Ag 1.308.611/BA, 1ª Turma,
STJ; AgRg nos EREsp 1.111.092/MG, 1ª Seção, STJ.
[6] Caso haja litispendência entre
demandas em curso nos juízos penal e cível, a ação rescisória pode ser
suspensa, por decisão fundamentada, pelo reconhecimento de prejudicialidade
externa, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil.
[7] EREsp 1.008.792/RJ, 2ª Seção, STJ.
[8] REsp 736.650-MT, Corte Especial,
STJ.
[9] EREsp 687.903-RS, Corte Especial,
STJ; RE 328.812 ED/AM, Plenário, STF; RE 590.809/RS, Plenário, STF.
[10] Parcela significativa da doutrina
pontua que o marco temporal para a definição da prova como nova não deve ser o
trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, mas a última
oportunidade que a parte interessada teve para apresentar novas provas naquele
processo.
[11] O artigo 393 do Código de Processo
Civil prevê uma hipótese excepcional ao estabelecer que a confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação,
sendo legitimado exclusivamente o confitente e pode ser transferida a seus
herdeiros se ele falecer após a propositura.
[12] Artigo 31, lei 6.385/76.
[13] Artigo 118, lei 12.529/11.
[14] O STJ já decidiu que, se a
rescisória tem o condão de afetar a verba honorária, como ela é um direito do
advogado, ele deve ser citado como réu da rescisória, pois a esfera jurídica do
advogado será afetada nesse caso.
[15] REsp 785.666/DF, 2ª Turma, STJ.
[16] Não se trata de perda do direito
de ação rescisória, mas perda do direito material à desconstituição, uma vez
que tal direito é qualificado como potestativo.
[17] REsp 1.112.864-MG, Corte Especial,
STJ.
[18] REsp 736.650-MT, Corte Especial,
STJ; AgRg no REsp 958.333/RS, 6ª Turma, STJ; REsp 543.368/RJ, 2ª Turma, STJ;
REsp 781.923/DF, 2ª Turma, STJ, EREsp 404.777/DF, Corte Especial, STJ.
[19] REsp 784.166/SP, 3.ª Turma, STJ.
[20] RE 666.589/DF, 1ª Turma, STF; QO
na QO- QO- QO- QO- QO- QO- QO- QO- QO- QO na AP 470/MG, Plenário, STF.
[21] Tal se dá, exemplificativamente,
com o despacho preliminar quanto ao atendimento dos requisitos da petição
inicial, com a decisão de organização e saneamento do processo, etc.
[22] Trata-se de cumulação sucessiva de
pedidos, na qual o juízo rescisório somente será exercido em sendo acolhido o
pedido de juízo rescindendo. Ambos pedidos devem ser expressamente formulados
(pedidos certos), não sendo admitido pedido implícito de novo julgamento
(iudicium rescissorium).
[23] REsp 363.780/RS, 6ª Turma, STJ.
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