Conforme consta do artigo 352 do CPC, verificando a existência de
irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo
nunca superior a 30 dias.
Trata-se da previsão de sanabilidade dos vícios processuais que se
espalha por todo o Código de Processo Civil em razão da consagração do
princípio da primazia da resolução do mérito e da adoção de um modelo de
processo civil da efetividade, que prima pela solução do mérito e que reconhece
o caráter instrumental do processo neste ínterim.
Como vimos, o Código de Processo Civil assegurou o direito às partes quanto
à solução do mérito posto a julgamento, sendo as sentenças terminativas, que
não resolvem o mérito, hipóteses tidas por extinções anômalas do processo, por
não ter ele cumprido sua finalidade precípua.
Ademais, o CPC, no capítulo destinado à nulidade, prevê diversos
mecanismos que aderem a esta lógica geral da sanabilidade, como os princípios
da instrumentalidade das formas (artigo
277), do prejuízo (282, §1º), da causalidade (artigo 276) e da eventualidade
(artigo 278). Elucidativa, neste contexto, é a previsão de que, quando puder
decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Dessa forma, sendo detectado um vício processual a postura do juiz deve
se dar no sentido de providenciar a sua correção, nos moldes dos artigos 4º, 6º
e 139, IX, previstos na parte geral do Código de Processo Civil. Esta lógica de
sanabilidade se repete nos mais diversos procedimentos regulados pelo diploma
processual, como neste caso do artigo 352, além dos artigos 357, I (decisão de
organização do processo), 932, parágrafo único (saneamento em grau de recurso).
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