3 de junho de 2026

Julgamento conforme estado do processo - Visão Geral - UCAM

 


Capítulo "Julgamento conforme estado do processo" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Segundo prevê o artigo 353 do Código de Processo Civil, cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o próximo capítulo, disciplinado entre os artigos 354 e 357 do CPC.

Destina-se, portanto, à definição do rumo do processo após o estabelecimento das questões a serem resolvidas, assim entendidos os pontos controvertidos estabelecidos nas fases anteriores, como a petição inicial, a resposta do réu e a réplica do autor. Isto é, saber se o processo continua, no todo ou em parte, ou se o processo será extinto.

Basicamente, o juiz é convidado pelo legislador a analisar: i.) se há vício processual insanável a conduzir à extinção sem resolução do mérito (art. 354); ii.) se há vício insanável que impeça a análise de uma parcela do mérito (art. 354, §ú); iii.) se há vício processual sanável a ensejar saneamento / correção (357, I); iv.) se o processo está em condições de imediato julgamento, no todo ou em parte (art. 354 c/c 487, II e III; e 355 e 356 c/c 487, I); e v.) ou se o processo vai prosseguir para a produção das provas, caso em que o juiz proferirá uma decisão organizando esta próxima etapa do processo (357).

Esses atos processuais podem ser realizados em outros momentos, a depender do caso, como o caso do saneamento (139, IX), o Julgamento liminar de improcedência pelo reconhecimento da prescrição ou decadência (artigo 332, §1º), o indeferimento liminar da petição inicial nos casos de ausência das condições da ação (artigo 330, II e III).

Isto é uma tipologia, um processo idealizado. O que caracteriza esta fase é o “convite” ao juiz para refletir, analisar, se pode aplicar alguma de suas hipóteses e proferir decisão no processo que encerre o objeto sem resolução do mérito (extinguindo ou não o processo) ou que analise o mérito (total ou parcialmente).

Esta passagem do Código de Processo Civil é repleta de incongruências terminológicas, como vimos ainda a pouco em relação às seções “Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor” e “Das Alegações do Réu”, sendo que a divisão não se justifica, tendo em vista que aquela é uma forma desta. Agora, quando do “julgamento conforme o estado do processo”, os atos descritos no referido capítulo, como veremos, não se limitam a ocasionar o julgamento da demanda neste momento processual, pois na decisão de organização do artigo 357 o processo irá prosseguir.

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