Segundo prevê o artigo 353 do Código de Processo Civil, cumpridas as
providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o próximo
capítulo, disciplinado entre os artigos 354 e 357 do CPC.
Destina-se, portanto, à definição do rumo do processo após o
estabelecimento das questões a serem resolvidas, assim entendidos os pontos
controvertidos estabelecidos nas fases anteriores, como a petição inicial, a
resposta do réu e a réplica do autor. Isto é, saber se o processo continua, no
todo ou em parte, ou se o processo será extinto.
Basicamente, o juiz é convidado pelo legislador a analisar: i.) se há
vício processual insanável a conduzir à extinção sem resolução do mérito (art.
354); ii.) se há vício insanável que impeça a análise de uma parcela do mérito
(art. 354, §ú); iii.) se há vício processual sanável a ensejar saneamento /
correção (357, I); iv.) se o processo está em condições de imediato julgamento,
no todo ou em parte (art. 354 c/c 487, II e III; e 355 e 356 c/c 487, I); e v.)
ou se o processo vai prosseguir para a produção das provas, caso em que o juiz
proferirá uma decisão organizando esta próxima etapa do processo (357).
Esses atos processuais podem ser realizados em outros momentos, a
depender do caso, como o caso do saneamento (139, IX), o Julgamento liminar de
improcedência pelo reconhecimento da prescrição ou decadência (artigo 332,
§1º), o indeferimento liminar da petição inicial nos casos de ausência das
condições da ação (artigo 330, II e III).
Isto é uma tipologia, um processo idealizado. O que caracteriza esta fase
é o “convite” ao juiz para refletir, analisar, se pode aplicar alguma de suas
hipóteses e proferir decisão no processo que encerre o objeto sem resolução do
mérito (extinguindo ou não o processo) ou que analise o mérito (total ou
parcialmente).
Esta passagem do Código de Processo Civil é repleta de incongruências
terminológicas, como vimos ainda a pouco em relação às seções “Do Fato
Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor” e “Das Alegações do
Réu”, sendo que a divisão não se justifica, tendo em vista que aquela é uma
forma desta. Agora, quando do “julgamento conforme o estado do processo”, os
atos descritos no referido capítulo, como veremos, não se limitam a ocasionar o
julgamento da demanda neste momento processual, pois na decisão de organização
do artigo 357 o processo irá prosseguir.
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