3 de junho de 2026

Súmula Vinculante - STF - UCAM

 


Súmula Vinculante

 

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu o artigo 103-A na Constituição Federal, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal (competência exclusiva) poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (em plenário virtual), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. Naturalmente, não se cogita de vinculação ao pode legislativo quando da atuação da função normativa.

A súmula pode ser provocada pelos legitimados da ação declaratória de inconstitucionalidade (artigo 103, CF) e deve ter por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Segundo consta do artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 45/04, as súmulas do Supremo Tribunal Federal vigente quando da sua promulgação, somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (artigos 103-A, §3º da Constituição Federal e 988, III do Código de Processo Civil).

Dessa forma, a súmula vinculante atua como mais um instrumento objetivo de controle de constitucionalidade, diferenciando-se dos demais por possuir a eficácia vinculatória como objetivo principal, enquanto nos demais instrumentos de controle de constitucionalidade a eficácia vinculatória é anexa.

Decorrendo as reiteradas decisões sobre matéria constitucional da fundamentação de ações declaratórias de inconstitucionalidade (controle concentrado), não produziam a eficácia vinculatória, que se restringia ao dispositivo[1], de modo que a consolidação da tese em enunciado de súmula vinculante se torna o instrumento apto a alcançar a eficácia vinculatória e “erga omnes”.

O legislador ordinário, atendendo reclame constitucional, disciplinou o procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciado se súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal por meio da lei 11.417/06, que essencialmente reproduz normas já constantes do texto da Constituição Federal.

Dentre as principais normas constantes dessa lei que representa inovação no ordenamento jurídico é possível mencionar: a participação do Procurador-Geral da República nas propostas de súmula vinculante que não tiver formulado (artigo 2º, §2º), o quórum de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal também é exigido para os procedimentos de revisão e cancelamento (artigo 2º, §3º), dentre outras que passaremos a analisar.

Segundo consta do artigo 3º da lei 11.417/06, são legitimados[2] a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante o Presidente da República (inciso I); a Mesa do Senado Federal  (inciso II); a Mesa da Câmara dos Deputados  (inciso III); o Procurador-Geral da República  (inciso IV); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  (inciso V); o Defensor Público-Geral da União  (inciso VI); partido político com representação no Congresso Nacional  (inciso VII); confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional  (inciso VIII); a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal  (inciso IX); o Governador de Estado ou do Distrito Federal  (inciso X) e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares  (inciso XI). O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Todos os procedimentos relacionados aos enunciados de súmula vinculante, seja pela criação, modificação ou cancelamento, são publicados no Diário de Justiça, para fins de publicidade e para que se permita a participação dos interessados, em contraditório.

No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (“amicus curiae”) na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apesar do silêncio da lei, parece razoável exigir que estes terceiros demonstrem o requisito da representatividade adequada. A propositura de procedimento destinado à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não acarreta a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Após a oitiva da Procuradoria-Geral da República a proposta é encaminhada à comissão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para manifestação. Em seguida, a proposta é encaminhada aos demais Ministros e, por fim, é remetida à sessão plenária, sendo admitida manifestação oral da Procuradoria-Geral e de “amici curiae”.

O artigo 354-E do regimento interno do Supremo Tribunal Federal veicula um procedimento parcialmente distinto quanto a este que acabamos de analisar. Segundo o dispositivo, "a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão", sendo necessário que as garantias de publicidade e contraditório sejam observados quando do julgamento mencionado.

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

A lei 11.417/06 pontua em seu artigo 7º que o emprego da reclamação não impede nem prejudica o manejo dos recursos ou outros meios de impugnação cabíveis no caso, bem como que quando se tratar de omissão ou ato administrativo, a reclamação apenas poderá ser formulada depois de esgotadas as vias administrativas de ataque ao ato.

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.



[1] O Supremo Tribunal Federal tem sido cambiante no acolhimento da tese da “eficácia vinculatória aos motivos determinantes” da declaração de inconstitucionalidade.

[2] Há uma coincidência apenas parcial entre os legitimados para a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula vinculante e a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

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