3 de junho de 2026

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - UCAM

 


Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disciplinado entre os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, é um mecanismo de resolução coletiva de conflitos (artigo 928, I, CPC) de competência dos tribunais intermediários em larga medida inspirado na técnica de recursos repetitivos prevista para o gerenciamento de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, perante os tribunais superiores.

Percebam que mesmo com a implementação dos recursos repetitivos por meio das leis 11.418/06 e 11.672/08, que incluíram os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a técnica de gerenciamento de recursos repetitivos referiam-se apenas aos tribunais superiores, de modo que os tribunais intermediários (tribunais de justiça e Tribunais Regionais Federais[1]) não se beneficiavam de tais técnicas.

Pois o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nitidamente inspirado no procedimento-modelo alemão (“Musterverfahren”), atua no sentido de atribuir tal técnica de gerenciamento de julgamento de processos[2] repetitivos aos tribunais intermediários, de modo a que, como veremos, seja formado um incidente para definição da tese a ser aplicada obrigatoriamente a todos os processos em curso, que encontram-se suspensos desde a instauração do incidente.

A justificativa destes instrumentos processuais, tanto o recurso repetitivo quanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é a necessidade de resposta satisfatória (efetividade da tutela jurisdicional) às demandas seriais ou processos de massa, que ensejam a uma multiplicidade (na casa dos milhares ou mesmo dos milhões) de processos a respeito da mesma questão de direito. Trata-se, portanto, de uma medida de racionalização no desempenho da função jurisdicional em relação aos processos repetitivos, que se situam ao lado da tutela coletiva de direitos.

A tutela coletiva tem o objetivo de facilitar e ampliar o acesso à justiça, mas ela não levou verdadeiramente ao resultado de redução dos processos sobre uma questão comum, como se imaginava, basicamente porque a tutela coletiva tem um déficit de garantias fundamentais do processo, pois não é o titular quem está em juízo tutelando o direito, mas um legitimado extraordinário autorizado pelo ordenamento jurídico. Tal circunstância gera uma desconfiança pelo jurisdicionado, que acaba demandando sua ação individual, pois a tutela coletiva não impede as ações individuais no Brasil.


Segundo consta do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).

Imperioso assentar que a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode se dar em caráter preventivo, como se cogitou durante a tramitação do projeto de lei no Congresso[3], sendo exigido a demonstração da efetiva repetição (não pode ser meramente potencial) de processos a respeito da mesma questão de direto.

O cabimento do incidente em questão pressupõe que a multiplicidade de processos se refira a questão unicamente de direito, de modo que não haja necessidade de instrução probatória a respeito de questões fáticas sobre aspectos casuísticos. Este é o fator que viabiliza a coletivização da tese fixada.

É um equívoco técnico, na verdade, se exigir que a questão seja exclusivamente de direito, uma vez que toda questão de direito pressupõe um enquadramento fático. Assim, parcela da doutrina afirma que a questão não tem que ser exclusivamente de direito, como consta do texto normativo, mas que, mediante uma interpretação finalística, seja uma causa que não exija análise de provas (instrução probatória), ainda que haja questões fáticas subjacentes, a respeito de uma única questão de direito (origem comum).

Quanto ao requisito de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, vem se entendendo que a instauração de múltiplos processos a respeito da mesma questão de direito já seria o suficiente para a demonstração desse requisito, pela natural possibilidade de decisões contraditórias proferidas pelos inúmeros juízos envolvidos. Haveria, nesse caso, uma elevada probabilidade de decisões divergentes, o que depõe contra as garantias da isonomia (igualdade pelo processo) e à segurança jurídica.

O enunciado nº. 87 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis chega a afirmar que “a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

Há quem defenda, no entanto, que este risco não pode ser por mera probabilidade, sendo necessário que se demonstre em concreto a ocorrência de decisões contraditórias já proferidas, de modo a que o incidente seja instaurado quando já se tenha uma maturação no debate jurídico a respeito da questão. Com efeito, o IRDR não deveria ser instaurado diante apenas da multiplicidade de processos em curso, mas quando se desse uma divergência jurisprudencial considerável, com argumentos e decisões em sentidos divergentes.

Esse entendimento seria reforçado pela previsão do artigo 978 do Código de Processo Civil que exigiria a existência de ao menos um procedimento (recurso, reexame necessário ou ação de competência originária) em curso perante o tribunal, conforme analisaremos a seguir.      

O parágrafo 4º do artigo 976 prevê ainda um requisito negativo consistente na ausência de recurso repetitivo sobre a mesma questão de direito pendente de definição nos tribunais superiores, de modo que não será cabível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Naturalmente, não haverá interesse de agir em relação a um procedimento destinado a estabelecer uma tese a ser aplicada em âmbito estadual (IRDR) se já consta instaurado um procedimento com a mesma finalidade (definição de tese a ser aplicada de modo vinculatório), mas de abrangência nacional.

O diploma processual estimula a implementação dessa solução coletiva das demandas seriadas (multiplicidade de processos sobre a mesma questão unicamente de direito) não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976, §5º) e que eventual inadmissibilidade do incidente, por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado (artigo 976, §3º), de modo que não há de se falar em preclusão.


A legitimidade para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consta do artigo 977 do Código de Processo Civil, segundo o qual o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, por ofício (inciso I); pelas partes, por petição (inciso II); ou pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (inciso III), devendo o ofício ou a petição estar instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Como já pontuado, a competência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é dos tribunais intermediários (tribunais de justiça ou Tribunais Regionais Federais).

Mais precisamente, segundo consta do artigo 977 do Código de Processo Civil o pedido de instauração do incidente deve ser dirigido ao presidente do tribunal, que providenciará a distribuição ao órgão indicado pelo regimento interno[4] dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, uma vez que a ele incumbirá o exercício do juízo de admissibilidade[5] do incidente proposto (artigo 981, CPC), e, sendo este positivo, e o julgamento do incidente (artigo 978, CPC).

Não cabe recurso aos tribunais superiores da decisão de inadmissibilidade da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vez que o artigo 987 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que os Recursos Extraordinários “lato sensu” são cabíveis em face da decisão de mérito do incidente. Ademais, recorde-se que a decisão de inadmissibilidade não obsta a que outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja interposto, sanado o vício que ensejou à decisão (artigo 976, §3º, CPC).

O parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil estabelece que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente, restando, portanto, prevento o juízo[6].

Há quem extraia desse texto normativo, indevidamente, a necessidade de já constar um procedimento (recurso, reexame necessário ou ação de competência originária) em curso no tribunal. Se assim fosse, a pendência de processo a ser julgado pelo tribunal seria mais um requisito para a instauração do incidente, o que não se coaduna com a legitimidade do juiz de primeiro grau instaurar o IRDR, como consta do inciso I do artigo 977 do Código de Processo Civil. Ademais, havia regra expressa, nesse sentido, no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, vindo a ser retirado posteriormente na redação final aprovada pelo Senado Federal.

Tal norma estabelece apenas a prevenção do juízo indicado no regimento interno para a análise, futura que seja, do mérito do processo de onde o incidente se formou. Como analisamos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode ser instaurado quando se demonstrar, dentre outros requisitos, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que naturalmente pode decorrer da tramitação simultânea, ainda que em primeiro grau de jurisdição e perante a instância originária, de múltiplos processos sobre a mesma questão de direito.


Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo órgão competente para o seu julgamento, conforme previsão do regimento interno, deverá ser providenciada a mais ampla e específica publicidade a respeito de sua instauração (e também quanto ao resultado do julgamento), por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça e nos tribunais, que devem manter banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro, nos termos do que consta do artigo 979 do Código de Processo Civil.

Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

Tais previsões relacionadas à publicidade ampliada se justifica na eficácia vinculatória e “extra partes”, de modo a possibilitar o conhecimento do procedimento em que se formará o pronunciamento vinculatório e, evidentemente, da própria tese fixada. A ampliação no dever de publicidade é especialmente relevante para fins de viabilizar a participação dos interessados na construção do precedente (artigo 983). Por essa razão, estas exigências são também aplicadas ao julgamento de recursos repetitivos bem como da repercussão geral em recurso extraordinário.

Incumbe ao relator, ao admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (inciso I), incluídos os que tramitem no sistema dos juizados especiais; requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias (inciso II); e intimar o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (inciso III).

A suspensão deve ser obrigatoriamente determinada pelo relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e será comunicada aos juízos onde tais processos tramitam, que serão competentes para apreciação do pedido de tutela de urgência quando formulados durante o período da suspensão. Há mesmo quem sustente a desnecessidade do relator decidir expressamente pela suspensão, tendo em conta que ela decorreria automaticamente do próprio código.

Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do artigo 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas, como se vê do enunciado nº. 205 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Nesse caso, eventual decisão de mérito, que seja autônoma à questão de direito apreciada no IRDR, deverá seguir a previsão do artigo 356 do Código de Processo Civil.

A parte interessada poderá alegar distinção entre seu caso e a questão de direito submetida ao procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de modo a que seu processo retome seu curso, apesar de não constar disposição expressa nesse sentido. O enunciado nº. 348 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis corrobora tal entendimento.

É possível ainda que seja requerida a ampliação da suspensão local para nível nacional, dos processos que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado, para fins de se assegurar a garantia da segurança jurídica, mediante requerimento das partes (independentemente dos limites territoriais do tribunal onde se originou o IRDR), do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 977, II e III, CPC) ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial[7]. A princípio, portanto, não se admite requerimento de ofício para a extensão da eficácia suspensiva.

Após determinar a suspensão dos demais processos que versem sobre a mesma questão de direito, requisitar informações aos órgãos envolvidos e intimar o Ministério Público, o relator ouvirá as partes do processo em que originou o incidente (que atuarão como assistentes litisconsorciais) e os demais interessados (como as partes dos demais processos que se encontram suspensos), inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia (“amicus curiae”), que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á novamente o Ministério Público, no mesmo prazo de 15 dias. É possível, ainda, que o relator designe data para a realização de audiência pública, na qual serão tomados depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, para fins de mais ampla instrução do processo.

Concluídas tais diligências, que visam ampliar o contraditório e a participação dos interessados, e, com isso, legitimar democraticamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o relator solicitará data para julgamento, onde se dará a exposição do objeto do incidente pelo relator e serão facultadas sustentações orais das razões, sucessivamente, pelo autor e pelo réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos, e pelos demais interessados, no prazo de 30 minutos (salvo se houver ampliação pelo relator, em função do elevado número de inscritos), divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 dias de antecedência.

Destaque-se que, em havendo desistência ou abandono (desistência parcial) do processo o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, formado a partir dele, não será impedido, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 976 do Código de Processo Civil. Caso não seja o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente, como estudamos, e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil, o incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus, sob pena de, superado tal prazo ocorrer a cessação da suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Tratando-se de decisão monocrática do relator, será cabível Agravo Interno, por força do artigo 1021 do CPC.


Quando do julgamento do incidente e, consequentemente, definida a questão de direito discutida[8], o acórdão deverá abranger a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. Tal previsão representa uma exigência de fundamentação analítica e exauriente, especialmente importante em se tratando de pronunciamento vinculatório. Uma vez julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a suspensão dos demais processos que versam sobre a mesma questão de direito será cessada caso referida decisão transite em julgado (não interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário).

Conforme adiantado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi inspirado no “Musterverfahren” alemão, onde se estabelece uma cisão entre o conhecimento e o julgamento entre a questão de direito (incidente) e o mérito da demanda. No plano internacional, há outro sistema, o das causas-piloto ou processo-teste, no qual se dá a definição da questão de direito e o julgamento da causa piloto pelo mesmo órgão. Tal sistema é adotado, por exemplo, pela Inglaterra (“Group Litigation Order”) e pela Áustria (“Pilotverfahren”).

Tendo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sido inspirado no “Musterverfahren”, tal cisão se dá em nosso ordenamento, de modo que o julgamento do incidente, e a consequente definição da tese jurídica, se dá por órgão distinto daquele competente para o julgamento da causa.

Conforme consta do artigo 978, o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, incumbindo-lhe apenas a definição da tese. O julgamento da causa, onde necessariamente será observada a tese fixada, será de competência do juízo natural, onde se formou o incidente, seja o juízo de primeiro grau ou o órgão fracionário do tribunal[9].

Tendo sido instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enquanto o processo estivesse em primeiro grau, após a definição da tese pelo órgão competente do tribunal o processo terá seguimento no mesmo juízo de primeiro grau. Da sentença, caberá apelação a ser julgada pelo órgão que fixou a tese.

A tese jurídica fixada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será aplicada obrigatoriamente (artigo 927, III, CPC) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (limitação territorial), inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região e aos casos futuros[10] que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver revisão da tese.

Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. A efetividade das decisão que fixa tese a ser seguida pelos prestadores desses serviços certamente contribuirá para a redução do quantitativo de processos.

Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial[11], conforme o caso, que terá efeito suspensivo (exceção à previsão dos Recursos Extraordinários “lato sensu”), presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida em relação ao Recurso Extraordinário.

Nos termos do parágrafo 4º do artigo 1029 do Código de Processo Civil, quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Segundo consta do enunciado nº. 607 do FPPC, “a decisão em recursos especial ou extraordinário repetitivos e a edição de enunciado de súmula pelo STJ ou STF obrigam os tribunais de segunda instância a rever suas decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência e enunciados de súmula em sentido diverso, nos termos do art. 986”.

Não sendo observada a tese adotada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será cabível reclamação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 985 e do inciso IV do artigo 988, ambos do Código de Processo Civil.

O artigo 986 do Código de Processo Civil admite a revisão da tese jurídica firmada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a ser efetivada pelo próprio tribunal, de acordo com as disposições constantes de seu regimento interno, seja de ofício ou por requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes, ainda que estas não constem da previsão legal[12]. Neste sentido o enunciado nº. 473 do FPPC estabelece que “a possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la”.




[1] Enunciado nº. 343 do FPPC: “O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional”.

[2] Enunciado nº. 342 do FPPC: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”.

[3] Do projeto aprovado na Câmara dos Deputados constava o cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando “identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito”.

[4] O texto aprovado pela Câmara dos Deputados previa a competência ao Plenário ou ao Órgão Especial do Tribunal, previsão retirada pelo Senado Federal.

[5] Ao que parece, não pode o relator proferir decisão monocrática a esse respeito.

[6] Parcela significativa da doutrina sustenta ser esta norma formalmente inconstitucional, vez que não contava das versões aprovadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

[7] Isso se dá por conta de que cabe Recurso Especial ou Recurso Extraordinário e, de sua decisão haverá vinculação a todos os processos em curso no Brasil (artigo 987, §2º, CPC).

[8] Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não se julga o mérito da demanda originária, onde se formou o incidente. Sendo aplicada a tese para o caso pendente, uma vez ele sendo sentenciado, caberá apelação a esta deve ser encaminhada ao órgão que formou o IRDR (artigo 978, §ú, CPC)

[9] Questão intrigante se passa na hipótese de desistência ou abandono pelo demandante, quando assumirá a titularidade da demanda o Ministério Público. Neste caso, naturalmente, a tese será fixada quando da resolução do incidente, mas não haverá causa subjacente a ser julgada. Perceba-se que neste caso não será aplicada a regra de que o acessório segue o principal.

[10] Conforme estudado em capítulos próprios destas anotações, o estabelecimento de pronunciamento vinculatório, como se passa com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pode ensejar julgamento liminar de improcedência (artigo 332, III, CPC) ou tutela da evidência (artigo 311, II, CPC), a depender se a pretensão do autor é contrária ou alinhada à tese fixada.  

[11] Em que pese não se tratar de julgamento referente à causa, como exige expressamente a Constituição Federal, nos incisos III dos artigos 102 e 105.

[12] O curioso é que a redação do código, aprovada pelo Congresso Nacional, previa a possibilidade de revisão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mediante provocação das partes, tendo sido suprimida de modo inconstitucional quando da revisão do texto. Ademais, diante da previsão da revisão de ofício, é possível extrair o cabimento da revisão por solicitação das partes, tendo em vista que tudo o que o tribunal pode fazer de ofício, as partes podem requerer.

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