São diversos os critérios classificatórios em relação às provas, quais
sejam: quanto ao fato, ao sujeito, ao objeto e à preparação.
Em relação ao fato, as provas podem ser tidas como diretas, que se
destinam a demonstrar diretamente a veracidade da alegação de fato, ou
indiretas, também chamadas de indícios, que visam a demonstrar a veracidade de
fatos secundários ou circunstanciais, de modo que o juiz presuma a veracidade
do fato principal.
No que se refere ao sujeito, podem as provas ser pessoais, assim
entendidas aquelas que derivam de declarações feitas de modo volntário e
consciente por uma pessoa, ao passo que provas reais são as que se constituem
de coisas, ou seja, sem a manifestação consciente da verdade dos fatos, mas de
sua representação.
Quanto ao objeto, as provas se dividem em testemunhais lato sensu, desde
que produzidas de forma oral, o que compreende os meios de provas testemunhais,
depoimento pessoal, depoimento do perito, interrogatório, etc; documentais, que
são as representações de fatos, tanto de forma escrita ou gravada; ou
materiais, que possuem noção residual, ou seja qualquer outro meio de
demonstrar a veracidade de fato que nao seja tida por testemunhal ou
documental, como o meio pericial ou a inspeção judicial.
Por fim, no que se refere à preparação, provas causais são aquelas
produzidas dentro do próprio processo, como a inspeção judicial e as perícias,
ao passo que as pré-constituídas são aquelas formadas antes do processo ou
antes do início da instrução probatória, como a documental.
Nenhum comentário:
Postar um comentário