3 de junho de 2026

Teoria Geral das Provas - Classificação das provas - UCAM

 

Classificação das provas 


São diversos os critérios classificatórios em relação às provas, quais sejam: quanto ao fato, ao sujeito, ao objeto e à preparação.

Em relação ao fato, as provas podem ser tidas como diretas, que se destinam a demonstrar diretamente a veracidade da alegação de fato, ou indiretas, também chamadas de indícios, que visam a demonstrar a veracidade de fatos secundários ou circunstanciais, de modo que o juiz presuma a veracidade do fato principal.

No que se refere ao sujeito, podem as provas ser pessoais, assim entendidas aquelas que derivam de declarações feitas de modo volntário e consciente por uma pessoa, ao passo que provas reais são as que se constituem de coisas, ou seja, sem a manifestação consciente da verdade dos fatos, mas de sua representação.

Quanto ao objeto, as provas se dividem em testemunhais lato sensu, desde que produzidas de forma oral, o que compreende os meios de provas testemunhais, depoimento pessoal, depoimento do perito, interrogatório, etc; documentais, que são as representações de fatos, tanto de forma escrita ou gravada; ou materiais, que possuem noção residual, ou seja qualquer outro meio de demonstrar a veracidade de fato que nao seja tida por testemunhal ou documental, como o meio pericial ou a inspeção judicial.

Por fim, no que se refere à preparação, provas causais são aquelas produzidas dentro do próprio processo, como a inspeção judicial e as perícias, ao passo que as pré-constituídas são aquelas formadas antes do processo ou antes do início da instrução probatória, como a documental.

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