4 de junho de 2026

Tradição jurídica romano-germânica do civil law - UCAM

 

Tradição jurídica romano-germânica do civil law

 

A queda do império romano, provocado em grande medida pelas diversas invasões dos povos bárbaros, fez surgir uma população miscigenada entre romanos e bárbaros, que passou a conviver sem uma fonte normativa única. Com o movimento de feudalização, os costumes locais passaram a reger aqueles grupos sociais, em detrimento do direito escrito, tendo a atividade legislativa entrado em colapso. Os litígios eram resolvidos pelo “juízo de Deus” (judicium Dei), sendo a prova da contenda extraída de elementos da natureza que eram valorados como manifestações divinas.

Com o descrédito do direito e a ausência de uma autoridade central que fizesse aplicar os julgados, sobressai a solução dos litígios pelo uso da força. Este cenário, potencializador de injustiças, faz surgir o direito canônico, firme nos ideais de fraternidade e caridade.

Com a queda do Feudalismo e o consequente ressurgimento do comércio e da urbes e, posteriormente, o renascimento cultural, a sociedade passou a necessitar, em maior medida, da estruturação do Direito para ordenar, com segurança, seu desenvolvimento. As relações sociais passaram a ser disciplinadas pelo direito e não pela religião, por influência do primado da razão.

Assume papel de destaque a universidade, canal pelo qual passam as novas ideias e valores de um Novo Mundo. Como os ordenamento jurídicos dos recentes Estados criados eram insipientes e precários, as universidades de direito, com destaque à de Bolonha, se debruçaram sobre os direitos romanos e canônico tendo este estudo sistemático resultado na constituição do jus commune, direito comum a todos.

Quanto ao direito romano, destaca-se o estudo pormenorizado do Corpus Juris Civilis de Justiniano, tida à época como uma obra perfeita, representativa da verdadeira razão escrita[1]. Já havia, naquela época, preocupação com a interpretação do direito, tendo Justiniano determinado a elaboração de um texto normativo completo com vistas à redução da necessidade de sua interpretação ou comentários por partes dos jurisconsultos.

Somente no século XVIII esse jus commune veio a ser substituído por direitos positivos de cada um dos Estados, o que não significa o abandono dogmático da análise e importância do direito romano.

Segundo Guido Fernando Silva Soares, “nas universidades medievais, estudantes (futuros juízes, advogados e legisladores) e professores antes estavam preocupados com a racionalidade e logicidade do sistema, do que com os reais efeitos da aplicação da norma jurídica (que era sempre uma proposição abstrata e geral), na vida corrente da sociedade”[2].

Com o surgimento da escola do “direito natural”, no limiar do século XVIII, a preocupação do ensino nas universidades deixou de buscar compreender as regras de direito romano para descobrir e ensinar os princípios de um direito puramente racional. Abandonou-se, desta feita, o método escolástico, elevando o estudo do direito a um alto grau a sistematização, recusando-se a concepção clássica alicerçada na vontade divina e na natureza das coisas. O direito passa a ser visto como o resultado puro e simples da vontade humana, com a constatação de que, se o homem cria o direito, pode também modificá-lo.

Nessas circunstâncias, somente a razão pode servir de guia à construção de um direito justo, pelo que o papel das universidades deveria ser, em esforço racional, “proclamar as regras de justiça de um direito universal, imutável, comum a todos os tempos e a todos os povos”[3]. É essa exaltação da razão pela filosofia iluminista, associada à nova função reconhecida à lei pelas doutrinas voluntaristas que acabou por preparar o caminho para a via da codificação.

O direito escrito[4], consubstanciado nas leis e nos códigos, goza de absoluta primazia[5] em relação às demais fontes do direito, tais como a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que possuem utilização supletiva.

No início do século XIX desenvolve-se pela Europa um processo de codificação do direito, com intuito de disciplinar todas as situações da vida civil, consagrando um sistema completo e acabado, sem necessidade de integração por outra fonte. Exemplo marcante deste quadro foram as publicações, a partir de 1804, dos Códigos Napoleônicos (Civil, Penal, Processual Penal, Processual Civil e Comercial). Sua regulamentação extensa, e pretensamente completa, destinava-se a servir de guia claro e objetivo para os cidadãos, independente de interpretações de juristas e julgadores.

A codificação aumenta consideravelmente a força da lei, hierarquizando as suas disposições e as reagrupando em um conjunto exaustivo e coerente: em suma, racional. A codificação é certamente a técnica mais característica dos direitos da família romanista. Longe de ser uma simples coletânea de regras, o código é um edifício legislativo que pretende ser o espelho de uma polis harmoniosa. Ele deve fornecer ao cidadão um material legível, ao qual seja sempre possível referir-se, e ser, para o juiz, um guia precioso para perceber, através da disposição dos princípios e da classificação das regras, a intenção legisladora. Aliás, somente a lei constitui o direito, do qual os juízes são apenas os porta-vozes[6].

A respeito dos fundamentos para a edição dos códigos, R. C. Van Caenagem menciona os seguintes:

“(…) o político, já que os soberanos utilizavam os códigos nacionais como elemento de unificação política; o econômico, uma vez que os códigos atendiam às reivindicações de uma classe burguesa em ascensão; e o intelectual, pois os códigos retratavam as ideias iluministas da época, que tinham por sustentação a concepção de que “o homem e a sociedade faziam parte de um universo inteligível governado pelas leis da natureza”[7].

Há, portanto, evidente pretensão de subordinação do juiz ao texto da lei, restringindo-se, ou mesmo proibindo-se[8], a sua atividade interpretativa quanto ao direito, em razão da completude e inteireza do sistema jurídico[9] provocado pela codificação, tendo o legislador sistematizado de forma lógica e racional todas as possíveis normas jurídicas[10]. Neste sentido, forçoso mencionar o Código Prussiano (Allgemeines Landrecht für die Preußischen Staaten), que continha mais de 17.000 artigos, no intuito de regular todas as situações fáticas.

O fundamento filosófico desta restrição interpretativa imposta aos juízes é extraída da Separação de Poderes defendida por Montesquieu, que serviu de inspiração aos revolucionários franceses quando da derrubada do Ancién Regime. Por esta concepção, as funções do Governo seriam estritamente divididas[11], competindo aos legisladores a edição de normas gerais e abstratas, ao passo que aos juízes restariam a mera aplicação das normas previamente produzidas.

O intuito não era o de remodelar o Antigo Regime, mas a criação de um novo Estado e da Constituição de um novo ordenamento jurídico e de uma nova sociedade. Nos dizeres de Alexis de Tocqueville:

“Como seu objetivo não foi apenas mudar um governo antigo, e sim abolir a forma antiga de sociedade, a Revolução Francesa teve de atacar simultaneamente todos os poderes estabelecidos, demolir todas as influências reconhecidas, apagar as tradições, renovar os costumes e os usos e, por assim dizer, esvaziar o espírito humano de todas as idéias nas quais se haviam fundamentado até então o respeito e a obediência. Daí seu caráter singularmente anárquico”[12].

A atividade dos juízes, nestes termos, era meramente intelectual, cognitiva, restringindo-se à mera reprodução do exato comando normativo enclapsurado no texto da lei, devendo este ser apenas declarado. Daí a corrente afirmação de que os juízes eram seres inanimados, bocas que serviam apenas para pronunciar as palavras da lei.

Segundo Montesquieu, “os juízes da nação são apenas (…) a boca que não pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor”[13]. O poder de julgar era, nestes termos, um poder nulo – en quelque façon, nulle. Os membros do judiciário não detinham poder criativo ou de imperium, restrito que estava aos legisladores.

A principal razão para esta severa limitação imposta aos juízes era o elo institucional que a magistratura, cujos membros eram integrantes da classe aristocrática[14], tinha com o regime absolutista que se atacava com a revolução. Os juízes pré-revolucionários se negavam a aplicar a legislação que era contrária aos interesses dos seus protegidos e interpretavam as novas leis de modo a manter o status quo e a não permitir que as intenções progressistas dos seus elaboradores fossem atingidas. Não havia qualquer isenção para “julgar”. Percebe-se, portanto, que os magistrados foram coniventes com os abusos que resultaram no golpe de 18 de Brumário, o que ensejou no absoluto descrédito da classe como Instituição do novo Estado.

Pela escola da exegese, não apenas os juízes encontravam-se limitados, na tarefa interpretativa, aos exatos contornos do texto da lei, mas também os demais operadores do direito, uma vez que a compreensão exata dos códigos estava apenas e tão somente no texto. Segundo R. C. Van Caenegem, os defensores do método exegético:

“afirmavam que o estatuto e o direito eram idênticos, e as outras fontes de direito – costume, erudição, jurisprudência, direito natural – tinham apenas importância secundária. Para compreender o significado exato dos códigos, era necessário partir do texto, apenas do texto, e não de suas fontes. A erudição e a jurisprudência tiveram, portanto, de resistir e retroceder em direção a um estágio anterior aos códigos, pois isso conduziria inexoravelmente à incerteza. O legislador escolhera entre diferentes possibilidades antigas e modernas e, se sua escolha não fosse seguida, o direito afundaria na diversidade e na incerteza das velhas fontes e, desse modo, nos mesmos erros pelos quais o antigo direito fora criticado. Essa abordagem, muito bem descrita como um ‘fetichismo do estatuto escrito’, também eliminava qualquer recurso ao direito natural ou aos ‘princípios gerais do direito’”[15].

Um dos principais intuitos da revolução e da consequente restrição da atividade interpretativa era a atribuição de certeza e previsibilidade ao direito. Afinal, como se extrai de Guido Fernando Silva Soares:

“o verdadeiro fantasma a ser evitado era e, de certa forma, continua sendo o casuísmo na lei. A certeza da existência e do conteúdo da norma que o direito escrito apresentava, bem como a busca das generalidades racionais que o conjunto normativo (códigos) representava, fizeram com que a ‘glosa judiciária’ (jurisprudência casuística) fosse afastada, em favor da ‘glosa erudita’ (a doutrina) e que tanto o costume geral (os usos e costumes do povo), como o assim dito ‘costume judiciário’ (a jurisprudência) fossem desprezados, em benefício da lei escrita (e, sempre que possível, reunida em conjuntos harmônicos e racionais: os códigos)”[16].

De acordo com Luiz Rodriguez Wambier e Eduardo Talamini:

“Na civil law, modelo em que se enquadra o Brasil, o primado é da lei positivada. Isso, porém não significa que as decisões judiciais limitem-se a declarar ou descobrir o sentido da lei. O direito é fato, valor e norma. O texto escrito da lei, em si, pouco representa. O seu significado não é meramente extraído, mas construído, definido, não apenas a partir da letra da lei (que não deixa de ser elemento de grande importância), mas também dos valores sociais, políticos, econômicos, culturais reinantes na sociedade. Esse papel construtivo é atribuído não apenas aos órgãos judiciais, mas a todos aqueles que aplicam, vivenciam, diariamente o direito. Esse fenômeno, sempre presente no direito da civil law, intensificou-se a partir da Segunda Guerra Mundial - até mesmo como uma reação ao fato de que um ordenamento positivado tenha se prestado a legitimar atrocidades como as praticadas pelo regime nazista. Estabeleceram-se sistemas de Constituições rígidas e se multiplicaram as normas com caráter principiológico e (ou) que empregam conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, de modo que, cada vez mais, a definição do sentido e alcance do comando normativo depende da consideração particularizada dos valores reinantes na sociedade. Nesse contexto, as decisões jurisdicionais assumem especial importância - seja para definir soluções para o caso concreto, seja para produzir diretrizes jurisprudenciais que contribuem para a própria conformação do ordenamento jurídico como um todo”[17].

Assim, o Código de Processo Civil vigente não inaugura um novo modelo de fontes do direito. O cenário acima descrito já se punha antes e independentemente dele. O Código, portanto, não é causador de nenhuma alteração de paradigmas. Antes, ele é o reflexo de paradigmas que foram gradativamente se alterando nos últimos cinquenta ou sessenta anos. As regras que atribuem força vinculante a determinados precedentes não alteram as balizas do direito material. São mecanismos eminentemente processuais - ainda que engendrados tendo-se em vista as necessidades e peculiaridades do atual sistema jurídico.



[1] CAENEGEM, R. C. Juízes, legisladores e professores. Trad. Luís Carlos Borges. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 87

[2] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 28.

[3] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 67.

[4] “De tal postura, nascida do exame erudito dos autores considerados aceitos (vide a Lei das Citações do Imperador Valentiniano, 426 d.C.), com a conseqüente fixação na forma de preceitos escritos, os brocardos, até a reunião, por eruditos, de normas esparsas, em códigos, ordenados pelos governantes (e são vários, ao lado da codificação do Imperador Justiniano, os Rôles d'Oléron, as Siete Partidas...); perpassando pela autoridade dos reis ou outros poderes legiferantes, o sistema já  marcava sua presença na história das civilizações: a preocupação com a lei escrita, onde deveria haver uma sistematização de princípios gerais, em detrimento de particularismos. Em tal universo geométrico, a dedução, também denominada "silogismo", foi o método exegético empregado, copiando dos estudos universitários medievais, o rigor lógico de sua apresentação formal, até mesmo com o exagero de se dizer que a verdade é somente a proposição que formalmente se conclui ou se infere por um raciocínio bem construído, de acordo com a Lógica Menor!” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 27-28).

[5] “A onda de positivação do direito trouxe confrontos entre os diversos conjuntos normativos e, por conseguinte, à noção de hierarquia entre as normas, especialmente entre as não escritas – os costumes – e as escritas, sendo que estas passaram a preponderar ante o aparecimento do Estado absolutista e a crescente concentração do poder de legislar. Em suma, o direito fundado na autoridade do papa e do imperador cedeu lugar ao direito estruturado pela soberania dos Estados” (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008).

[6] GARAPON, Antoine; PAPAPOULOS, Ioannis. Julgar nos Estados Unidos e na França – cultura jurídica francesa e common law e uma perspectiva comparada. Trad. de Regina Vasconcelos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 33.

[7] CAENEGEM, R. C. Van. Uma introdução histórica ao direito privado. Trad. Carlos Eduardo Lima Machado. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 178.

[8] O Código Prussiano, de 1794, afirmava que, nos casos de dúvidas ou lacunas, a solução deveria ser dada por uma comissão legislativa. Em sentido semelhante, o artigo 5º do Código Civil Napoleônico proibia os juízes de pronunciarem disposições normativas gerais nos casos a eles submetidos.

[9] “Com base em tais premissas, a ciência do direito podia afirmar que as disposições legislativas nada mais eram do que partículas constitutivas de um edifício jurídico coerente e que, portanto, o intérprete podia retirar delas, indutivamente ou mediante uma operação intelectiva, as estruturas que o sustentavam, isto é, os seus princípios. Esse é o fundamento da interpretação sistemática e da analogia, dos métodos de interpretação que, na presença de uma lacuna – isto é, da falta de uma disposição expressa para resolver uma controvérsia jurídica –, permitiam individualizar a norma precisa em coerência com o sistema. Portanto, a sistematicidade acompanhava a plenitude do direito” (ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite – Legge, diritti, giustizia. 13. ed. ristampa. Torino: Einaudi, 2005, p. 43).

[10] “Fato marcante na infância da família romano-germânica, foi a compilação e codificação do Direito Romano, que acabaram por cristalizar, em textos harmônicos, as antigas normas costumeiras, as normas escritas esparsas saídas de decisões de autoridades, as normas contidas em decisões jurisprudenciais e doutrinárias, juntamente com a obra dos glosadores que, aos poucos foram, em particular nas universidades medievais, (que vicejavam à sombra dos  cultores do Direito Canônico), dando uma feição racional às soluções casuísticas e assistemáticas dos jurisconsultos romanos. Na sua gênese, portanto, nota-se a preocupação com uma ordem racional de conceitos, aparecendo o direito como um sistema: um conjunto de preceitos que deveriam estar agrupados, tal qual um organismo vivo. Mesmo que se reconhecesse a máxima do Direito Romano de que ‘ex facto oritur jus’, o direito, em tal família, sempre foi concebido como uma criatura conceitual perfeita, um modelo de justiça racional a ser atingido, a estrutura basilar de uma sociedade ideal, à  qual a sociedade real e existente deveria ser conduzida. Note-se que, mesmo que os fatos não correspondessem ao ideal do direito, este teria sua precedência sobre os fatos” (SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 27).

[11] “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do poder executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor” (MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 157).

[12] TOCQUEVILLE, Alexis de. O antigo regime e a revolução. Trad. Rosemary Costhek Abílio. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 33.

[13] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 175.

[14] Os cargos de juízes eram propriedade particular, sendo os títulos comprados ou herdados, capazes de gerar rendimentos pessoais que justificassem o investimento.

[15] VAN CAENEGEM, R. C. Uma introdução histórica ao direito privado. Trad. Carlos Eduardo Lima Machado. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 211-212.

[16] SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law. Introdução ao Direito nos EUA. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 28.

[17] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, 5. ed. e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, vol. 1.

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