4 de junho de 2026

Estágio atual da arte: Aproximação entre as tradições jurídicas - UCAM

 

Estágio atual da arte: Aproximação entre as tradições jurídicas

 

Conforme exposto, há relevantes distinções jurídicas entre as tradições jurídicas do common law e do civil law, provenientes das circunstâncias culturais e políticas diametralmente contrapostas[1]. Com efeito, enquanto a revolução inglesa assumia um caráter conservador, pretendendo manter o sistema jurídico vigente com a promoção de necessários ajustes ao modo de exercício do poder pelo monarca, especialmente sua submissão ao direito comum formado conjuntamente pelos legisladores e juízes[2]. Exemplo paradigmático deste cenário foi a edição, em 1689, apenas um ano após a Revolução, do Bill of Rights, que estabeleceu proteção à pessoa e à propriedade, além de garantias processuais, tendo limitado sobremaneira o poder do Soberano.

Na Europa continental, a seu turno, a revolução francesa almejou a substituição do status quo, desconsiderando-se o passado e acabou por ocasionar a queda do monarca e a instituição de um novo regime jurídico construído pelo Poder Legislativo, que desponta como o novo centro irradiador de poder do Estado, a Assembleia Soberana. Os revolucionários pretenderam concentrar todo o poder da Revolução no Parlamento, utilizando-se das concepções da Teoria da Separação de Poderes e do princípio da legalidade, limitando (ou mesmo retirando) os poderes do Judiciário, tendo em vista que os juízes estiveram ao lado do Monarca nos seus atos autoritários, o que resultou no sentimento de profunda desconfiança em relação a este Poder do Estado. Dessas distinções históricas resultam significativas diferenças entre as principais características destas tradições jurídicas.

No common law, o direito sempre foi construído judicialmente, de onde se extrai seu caráter eminentemente prático, ao passo que nos sistemas da tradição romano-germânica, a construção do direito efetiva-se pela edição de leis, atos normativos gerais e abstratos[3] emanados do Poder Legislativo, com base no saber jurídico transmitido pelos eruditos das Universidades, sobressaindo seu caráter dogmático.

No que concerne à natureza da função jurisdicional, o common law assume a teoria constitutiva, apesar de uma variação entre esta e a concepção declaratória nos primórdios do seu desenvolvimento. Atribui-se aos julgadores, nestes termos, uma ampla liberdade interpretativa quando da construção do direito[4].

No civil law, por sua vez, a concepção amplamente dominante é aquela da mera declaração da norma previamente estabelecida pelo legislador, vedando-se aos juízes que interpretem os textos das leis incidentes ao caso concreto. Como o judiciário sempre esteve, na França, ao lado do Monarca na defesa dos seus atos arbitrários e abusivos, os revolucionários desconfiavam que sua atuação tenderia a interpretar as novas leis sempre de forma contrária aos interesses da Revolução recém implantada.

Daí decorre a utilização da estrita separação de poderes de cariz montesquiano, afirmando-se que os juízes deveriam atuar nos processos como seres inanimados, limitando-se apenas a declarar as normas que eram contidas, pronta e acabadas, no texto da lei, aplicando-as de forma mecânica, nos moldes da escola da exegese, pois o direito era concebido unicamente como a própria lei[5].

O stare decisis, teoria que defende a obrigatória observação dos precedentes, foi formulado para que se concretizasse a certeza do direito, a tutela da segurança e o tratamento igualitário dos casos submetidos a julgamento. Estes valores também estiveram presentes no civil law, mas a sua implementação se deu de forma distinta, pela crença na completude do sistema, pelo movimento de codificação do direito e pela consagração da ideia de que todos são iguais perante a lei.

Esta concepção do civil law, baseada na estrita e rigorosa separação de poderes, não resistiu às diversas mudanças que ocorreram na seara jurídica após o advento do Constitucionalismo, do pós-Positivismo e da nova visão atribuída à hermenêutica provocados, em grande medida, pela crescente internacionalização cultural e comercial frutos do processo de globalização[6]. Neste sentido, a seguinte passagem de Claudia Aparecida Cimardi:

“(...) esse sistema jurídico baseado em normas codificadas, pretensamente fechado, acabado e autossuficiente, não teria como controlar e antecipar todas as contingências do mundo empírico. As sociedades se tornavam cada vez mais complexas, os cidadãos lutavam por direitos dantes não imaginados (direito à igualdade, de acesso à justiça, direitos relacionados ao trabalho, e outros). Não demorou muito para que se percebesse que o sistema assim concebido contava com um problema: como lidar com as circunstâncias fáticas inesperadas que, entretanto, poderiam acontecer no mundo real?”[7]

Conforme analisamos quando do estudo da jurisdição contemporânea, o exercício desta relevantíssima função no civil law tem se aproximado daquela exercida pelos juízes do common law, especialmente a partir da imprescindível tarefa desempenhada pelo juiz na interpretação de todos os atos jurídicos a partir dos ditames da Constituição, o que atrai a concepção da jurisdição como uma função que cria o direito no sentido de atribuir sentido, complementando a tarefa que se inicia pelas mãos do legislador. Por conta desta equiparação da função jurisdicional, os ordenamentos jurídicos do civil law têm adotado, em diferentes medidas[8], o mecanismo de vinculação aos precedentes, ou stare decisis[9].

Por outro lado, algumas características da tradição jurídica romano-germânica vem sendo incorporadas pelos países que compõem a common law, especialmente uma maior manifestação das leis escritas[10]. Em meados do século XIX, mais precisamente nos anos de 1832, 1833 e 1852, aboliu-se por meio da edição de statutes o formalismo exacerbado que prevalecia no processo Inglês, permitindo-se o desenvolvimento do direito material por meio de atos normativos escritos. Em 1875 operou-se a uma reestruturação da organização judiciária, por meio dos Judicature Acts.

A Inglaterra aderiu, no inicio do século XX, ao Welfare State, passando o Estado a promover o desenvolvimento social e econômico, interferindo ativamente na vida econômica, política e social da Ilha[11]. Este novo modelo de Estado revelou-se incompatível com a tipologia inicial do common law, na medida em que a elaboração jurisprudencial e casuística do direito não atendia à nova exigência do Estado Regulador[12]. As transformações idealizadas passaram a ser crescentemente implementadas mediante atos administrativos e legislativos escritos[13]. No entanto, como nos ensina René David, essa mudança empreendida no direito inglês não foi para o equiparar ao modelo romano-germânico:

“A importância da obra de legislação, realizada no século XIX, não fez perder ao direito inglês o seu aspecto tradicional: não intervém nessa obra de legislação nenhuma codificação concebida à maneira francesa e o desenvolvimento do direito inglês mantém no essencial a obra dos tribunais; o legislador oferece-lhes novas orientações, já que ele próprio não cria, na realidade prática, um direito novo. Já nenhum autor tem a ambição, como outrora Glanvill, Bracton, Coke e Blackstone, de descrever o conjunto de um direito que reflita a complexidade das relações da civilização moderna. Os instrumentos essenciais para o conhecimento do direito inglês são, futuramente, no que diz respeito à jurisprudência e legislação, a nova coleção dos Law Reports (criada em 1865) e, no que se refere à exposição sistemática do direito inglês, a coleção das Laws of England, publicada sob a direção do Lorde Halsbury”[14].

Diante deste cenário, tem sido corrente a afirmação em sede doutrinária no sentido de uma aproximação entre os sistemas jurídicos[15], não havendo mais civil law ou common law puros[16]. Neste sentido, colha-se a seguinte passagem de Mauro Cappelleti:

“Com referência a essas duas famílias jurídicas, contudo, parece-me justificada pelos resultados da presente investigação a seguinte conclusão geral: para além das muitas diferenças ainda hoje existentes, potentes e múltiplas tendências convergentes estão ganhando ímpeto, à origem das quais encontra-se a necessidade comum de confiar ao ‘terceiro poder’, de modo muito mais acentuado do que em outras épocas, a responsabilidade pela formação e evolução do direito. Verdade é que essa necessidade, como vimos, constitui por sim mesma a consequência profunda e dramática metamorfose das sociedades modernas, e assim como a sua causa, tal necessidade é certamente um fenômeno arriscado e aventureiro. Não se trata, contudo, de um risco e de uma aventura despidos de promessas, se é verdade que semelhante fenômeno, no nosso mundo perigosamente dividido, já esta conduzindo à aproximação dos sistemas jurídicos, aproximação que, à distância, pode talvez abrir um capítulo mais luminoso na história fascinante da civilização jurídica”[17].


[1] “A diferença estrutural se explica historicamente pela origem das famílias jurídicas: enquanto os sistemas romanistas foram construídos de forma racional e lógica, considerando as regras de fundo do direito, graças à obra das universidades e do legislador, o direito inglês foi ordenado, longe de qualquer preocupação lógica, nos quadros que lhe eram impostos pelo processo, conservando-se, de forma geral, as classificações às quais se estava habituado devido a uma longa tradição. Diferentemente dos romanistas, os juristas ingleses, até hoje, guardam uma tendência de valorização ao direito processual (adejective law), já que, na origem, seu direito não foi fruto dos princípios e teorias pregados nas universidades, mas da prática, na qual se formava o jurista, ciente da preocupação histórica de “evitar as ciladas que lhe reservava, a cada passo, um processo muito formalista”, incluindo minuciosas regas de direito probatório que marcaram o direito inglês por sua riqueza e tecnicismo, considerado excessivo por alguns” (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 373-375).

[2] “On the basis of the constitutional settlement of 1688 legislative power was vested not an autocratic ruler but in an elected body which meant that the law-making process remained subject to the control of the different groups and interests represented in Parliament. Moreover, statutory enactments played a minor part in the general development of the law which proceeded mainly on the basis of court decisions interpreting the common law. In any case, the statutes adopted by Parliament had to be enforced by the courts which, although acknowledging their duty to defer to the will of the legislature, would construe the statutory rules in accordance with the rights and liberties protected by the established principles of the common law unless Parliament explicitly stated that it wished to derogate from those liberties”) (GROTE, Rainer. Rule of law, etat de droit and Rechtsstaat – The origins of the different national traditions and the prospects for their convergence in the light of recent constitutional developments. Disponível em: <www.eur.nl/frg/iacl/papers/grote.html>. Acesso em: 30 de junho de 2015).

[3] “A legal rule inglesa difere da régle de droit francesa por ostentar menor generalidade, com menos amplitude e aplicabilidade, estando vinculada a todas as circunstâncias da demanda específica que formou o precedente. O suporte fático da norma de civil law mostra-se genérico e abstrato em comparação com os elementos de fato do precedente de common law, que, com todas as peculiaridades do caso concreto, integram a norma encerrada na ratio decidendi jurisprudencial. Fato e norma não se distinguem na regra de direito anglo-saxônica. É o precedente, pois, formato muito mais distintivo de emanação da norma jurídica, pelo que o catálogo de direitos nos países de origem inglesa é absurdamente vasto, algo de que os autores locais muitas vezes têm lamentado” (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 383).

[4] “In the United States and England, on the contrary, there was a different kind of judicial tradition, one in which judges had often been a progressive force on the side of the individual against the abuse of power by the ruler, and had played an important part in the centralization of governmental power and the destruction of feudalism. The fear of judicial lawmaking and of judicial interference in administration did not exist. On the contrary, the power of the judges to shape the development of the common law was a familiar and welcome institution. It was accepted that the courts had the powers of mandamus (to compel officials to perform their legal duty) and quo warranto (to question the legality of an act performed by a public official). The judiciary was not a target of the American Revolution in the way that it was in France” (MERRYMAN, John Henry; PÉREZ-PERDOMO, Rogelio. The civil law tradition – An introduction to the legal systems of Europe and Latin America. 3. ed. Stanford: Stanford University Press, 2007, p. 17)

[5] “The fathers of the French revolution, such as Le Chaplier and Robespierre, were convinced that written law alone must dominate and that ‘the judge-made law was the most detestable of institutions, and should be destroyed’” (WACHTLER, Sol. Judicial lawmaking. New York University Law Review, vol. 65, 1990, p. 2).

[6] FUNKEN, Katja. The best of both worlds – the tyrend towrads convergence of the civil law and the common law system. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=476461. Acesso em 30 de outubro de 2015.

[7] CIMARDI, Cláudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 31.

[8] A vinculação de precedentes ocorre em todos os sistemas jurídicos, variando apenas a intensidade com que essa vinculação ocorre. V. NOGUEIRA, Gustavo Santana. Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro. 2. ed., rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 121.

[9] “Cumpre também esclarecer que, a exemplo dos países dominados pela regra do binding precedent, parte significativa das experiências jurídicas contemporâneas da civil law, contemplam, com diversificada intensidade, o precedente judicial com força obrigatória, particularmente na esfera do controle direto da constitucionalidade das leis” (TUCCI, José Rogério Cruz. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 250).

[10] “voltando-se ao argumento de que o stare decisis só existe em decorrência da inação do legislativo, basta constatar que não há déficit de legislação nos Estados Unidos, sendo descabida a suposição de que o precedente tem força obrigatória por falta de atuação do legislador” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. X); “De fato, quem ainda atreveria a afirmar, com razoável grau de seriedade e realismo que o direito norte-americano e mesmo o inglês, tão ciosos de suas tradições, estão estruturados sobre um direito não legislado? As leis norte-americanas são de uma precisão e detalhamento tão intensos, que muitas vezes as nossas próprias leis parecem até outorgar mais discricionariedade ao juiz. No direito inglês, a realidade não é diferente, sendo objeto de legislação detalhada inúmeras e importantes áreas que tratam tanto da relação Estado e cidadão, como das relações jurídicas travadas entre particulares. Assim, por exemplo, as leis que regulam os serviços de utilidade pública como água, gás, luz e telecomunicações, a lei de proteção ambiental e da desregulação e contratação, que são ou até mais detalhadas que nossas leis. Daí a atual advertência de MacCormick, de que, embora os precedentes seja a fonte da qual certo tipo de direito é derivado – qual seja o case law - modernamente o puro case law é muito raro, e muito do direito derivado de precedentes é resultado de decisões judiciais relativas a interpretação de regras e princípios extraídos de textos legislativos. Da mesma forma, a função criativa do juiz nos sistemas jurídicos de tradição civil law tem aumentado sobremaneira, notadamente, através da adoção de cláusulas abertas como boa-fé, abusividade, interesse público, dentre outras, que aproximam sua atuação desenvolvia pelo juiz anglo-saxão” (SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: Sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 167-168).

[11] SCHUMPETER, Joseph E. On the concept of social value. Disponível em: <http://socserv.mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/schumpeter/socialval.html> Acesso em: 05. jul. 2015.

[12] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 352

[13] “embora a legislação fosse considerada, na Inglaterra, secundária em relação à jurisprudência — apesar da composição cada vez mais democrática do Parlamento — ela conheceu no século XIX e, sobretudo, no século XX, um desenvolvimento notável. Foi por via legislativa (statutes de 1832-1833 e de 1873-1875) que foram introduzidas reformas profundas na organização dos tribunais e, por consequência, no processo e nas relações entre common law e equity. Do mesmo modo, foi por statutes que foram introduzidos um direito social inteiramente novo e, em menor escala, um direito econômico novo, sobretudo depois de 1945, por pressão do Labour Party” (GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Tradução de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. 2ª Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p. 215).

[14] DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 2. ed. Lisboa: Meridiano, 1972, p. 351-352.

[15] “[…] existe hoje uma compreensão generalizada de que as discrepâncias entre esses dois modelos estão sendo atenuadas” (ROSITO, Francisco. Teoria dos precedentes judiciais. Curitiba: Juruá, 2012, p. 186).

[16] “Faz algumas décadas que assistimos a uma reação que, sem chegar a ser um retorno ao direito natural, ao modo próprio dos séculos XVII e XVIII, ainda assim confia ao juiz a missão de buscar, para cada litígio particular, uma solução equitativa e razoável, pedindo-lhe ao mesmo tempo que permaneça, para consegui-lo, dentro dos limites autorizados por seu sistema de direito. Mas é-lhe permitido para realizar a síntese buscada entre equidade e a lei tornar flexível graças à intervenção crescente das regras de direito não escritas, representadas pelos princípios gerais de direito e pelo fato de se levar em consideração os tópicos jurídicos. Esta nova concepção acresce a importância do direito pretoriano, fazendo o juiz o auxiliar e o complemento indispensável do legislador: inevitavelmente ela aproxima a concepção continental do direito da concepção anglo-saxã, regida pela tradição da common law” (PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 185); Segundo Michele Taruffo, as diferenças fundamentais traçadas entre os dois tipos de ordenamento “se mostram há tempos superadas e já incapazes de fornecer conhecimentos acatáveis”, ensejando verdadeira crise dos modelos tradicionais (TARUFFO, Michele. Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. In.: Revista de Processo, vol. 110, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 143).

[17] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1992, p. 133-134.

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