1 de junho de 2026

Tutela Antecipada

 

Tutela Antecipada

 

Como adiantado, a tutela antecipada é a espécie de tutela provisória de urgência na qual se visa satisfazer o resultado prático do provimento final, antecipando no plano dos fatos o direito que seria concedido apenas ao final do procedimento. Vejam que não é propriamente a tutela final que se antecipa, mas os efeitos práticos que dela derivariam.

Essa distinção é importante para fins de admissão da tutela antecipada em relação a todas as espécies de tutela cognitiva, tanto a condenatória quanto a constitutiva e a declaratória. Repise-se que não se antecipa a condenação, a constituição ou a declaração, que somente se darão ao final, mas eventuais efeitos práticos que decorreriam destes pronunciamentos. Ainda que nas tutelas declaratória e constitutiva não haja necessidade de satisfação mediante atividade executiva, se produz o efeito prático de a parte contrária se submeter a tal pronunciamento e não criar obstáculos.

Tanto é assim que uma característica essencial da tutela antecipada, incluída que é no gênero das tutelas provisórias, é a possibilidade de sua modificação ou revogação, que também se operam no plano dos efeitos fáticos. Dessa forma, o conteúdo jurídico associado à pretensão manifestada pelo demandante, seja mera declaração ou também a constituição ou a condenação, somente serão operados com a tutela definitiva, baseada em cognição exauriente, ou seja, mediante juízo de certeza.

Além dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, representados, respectivamente, por elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da tutela antecipada exige ainda a possibilidade de reversão dos efeitos antecipados, a teor do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, segundo o dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal exigência consiste em um juízo prévio de proporcionalidade exercido pelo legislador através da ponderação entre a segurança jurídica do réu e da efetividade da tutela jurisdicional.

Dessa forma, em regra, deve ser demonstrado a possibilidade de retorno ao “status que ante”, ou seja, que os efeitos práticos sejam revertidos à situação fática anterior, caso a tutela antecipada, diante de sua provisoriedade, seja modificada ou revogada.

Mas há situações em que, mesmo que demonstrada a irreversibilidade dos efeitos práticos a serem antecipados, ainda assim o juiz, excepcionalmente, os defere. Trata-se de situação limítrofe (“hard cases”) em que o juiz se vê diante do risco de conceder uma tutela cujo efeito é irreversível, de um lado, e de uma situação de urgência que coloca em risco um direito de elevada envergadura constitucional do requerente, de outro lado. Afinal, nestes casos, o indeferimento da tutela antecipada também pode gerar efeitos irreversíveis, associada ao potencial direito do requerente. Daí que é possível se referir a tais situações como irreversibilidade recíproca ou de mão dupla.

É o caso da tutela antecipada que determina a concessão de medicamento de valor elevadíssimo ou a realização de cirurgia não eletiva para fins de manter vivo[1] o requerente, ainda que manifesta a irreversibilidade dos efeitos antecipados. Trata-se de manejo pelo juiz da ponderação de interesses ou direitos fundamentais potencialmente em conflito, tão estudada pelo direito constitucional.

Em sentido assemelhado, o enunciado n.º 25 da ENFAM assevera que “a vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB)”.

A tutela antecipada incidental pode ser requerida em qualquer momento no processo, sendo bastante comum que seja apresentada já quando da petição inicial. De igual maneira, o juiz pode apreciar sua concessão a qualquer momento, não havendo norma que determine prazo para tal apreciação. Em geral a tutela antecipada é concedida através de decisão interlocutória, especialmente em razão de sua provisoriedade e de ser fundada em cognição sumária.

No entanto, pode ser ela concedida, excepcionalmente, na sentença para que os efeitos a ela relacionados não sejam suspensos pela interposição do recurso de apelação (artigos 1009 e 1013, §5º, CPC). Em geral, como veremos, a apelação possui efeito suspensivo (artigo 1012, “caput”, CPC), o que faz com que a sentença não produza efeitos imediatos. Ocorre o parágrafo 1º do artigo 1012 prevê algumas hipóteses nas quais o efeito suspensivo da apelação não se opera, sendo uma delas a confirmação, a revogação ou a concessão de tutela provisória[2].

Por fim, registre-se que segundo consta do artigo 1059 do Código de Processo Civil, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que estabelecem restrições à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.

 

Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente

 

Uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015 é a possibilidade de se requerer a tutela de urgência, tanto a antecipada quanto a cautelar[3], de modo antecedente, isto é, antes mesmo da propositura da petição inicial que formule a pretensão principal da demanda. Os procedimentos, no entanto, são parcialmente distintos de a cordo com a natureza da tutela de urgência, razão pela qual as trataremos em separado.

Neste sentido, o artigo 303 do Código de Processo Civil preceitua que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial (simplificada) pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo apresentado o valor da causa, tendo como base o pedido de tutela final.

Vejam que o ato inicial não será a petição inicial tradicional, de modo que não se faz necessário, até mesmo pela urgência contemporânea, o atendimento a todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de , mas um mero requerimento simplificado, orientado tão somente à obtenção de tutela antecipada.

Se o juiz entender que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda do requerimento inicial em até 5 dias, para fins de complementação dos requisitos da petição inicial (artigo 319, CPC), sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito com base no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Segundo consta do infeliz e tão criticado parágrafo 1º do artigo 303 do Código de Processo Civil, uma vez concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, nos mesmos autos e independentemente de novas custas, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (inciso I), sob pena de extinção do processo; o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 (inciso II); e, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 (inciso III).

O dispositivo trata de aspectos procedimentais, em larga medida associado ao procedimento comum da tutela cognitiva, como estudaremos no próximo capítulo e intrinsicamente associado ao principal efeito da estabilização da tutela antecipada concedida de modo antecedente, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil.

Com efeito, segundo consta do artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada concedida de modo antecedente se tornará estável e o processo é extinto, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso de agravo de instrumento, também cabível em 15 dias (artigo 1003, §5º, CPC). Adiante trataremos melhor dessa estabilidade, mas agora nos centraremos no aspecto procedimental, que enseja as corretas críticas da doutrina.

A questão é que, de um lado, se prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente se o réu não se insurgir dela, o que beneficiaria o autor, e, de outro lado, a necessidade do autor aditar o requerimento inicial para atender os requisitos da petição inicial, em 15 dias do deferimento da tutela antecipada antecedente, sob pena de extinção do processo, o que beneficiaria o réu.

Ocorre que, do ponto de vista prático, o autor certamente será intimado da concessão da tutela antecipada concedida de forma antecedente antes da citação e intimação do réu para se manifestar sobre a tutela antecipada concedida. Desse modo, o autor deve aditar seu requerimento inicial sem saber se a tutela antecipada terá se estabilizado ou não, mas ao aditar a petição inicial o procedimento se converte para o procedimento comum, de modo que não fará mais sentido a estabilização da tutela antecipada concedida de modo antecedente.

Essa disciplina normativa quanto aos atos a serem praticados realmente foi muito infeliz e não faz sentido. Mas, de todo modo, “habemos lex”, cabendo ao autor, ao menos por precaução, aditar o requerimento inicial e aguardar o posicionamento do réu diante da ciência formal da tutela antecipada antecedente. Se ele se insurgir contra a tutela, o procedimento seguirá, já tendo sido convertido no procedimento comum para julgamento do pedido principal.

Mas se o réu nada fizer diante da tutela antecipada antecedente, o autor deve ser intimado para se manifestar sobre a estabilização da tutela antecipada e a consequente extinção do processo ou o prosseguimento do processo para fins de obtenção da tutela definitiva.

A estabilização da tutela concedida de forma antecedente se restringe à modalidade de tutela antecipada, que estamos a analisar, uma vez que as circunstâncias que ensejam a tutela cautelar são instáveis bem como em razão do caráter meramente conservativo e assecuratório da tutela cautelar. Mesmo em relação à tutela antecipada, a estabilização somente se dá em relação à concessão de forma antecedente, de modo que a tutela antecipada incidental deve ser confirmada por tutela definitiva.

Há, no entanto, quem a admita também em relação à tutela da evidência, mediante interpretação extensiva do dispositivo, em razão da proximidade entre as tutelas (antecipada e da evidência), visto que ambas são satisfativas. Ocorre que tal concepção deve também enfrentar o óbice da omissão de regulação da concessão de tutela antecedente nas tutelas da evidência.

Nos moldes do que consta do artigo 304 do Código de Processo Civil o ato do réu que evita a estabilização da tutela antecipada antecedente é a interposição de recurso[4], que seria o agravo de instrumento, “ex vi” do inciso I do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

No entanto, prevalece o entendimento no sentido de que, em razão da instrumentalidade das formas, não apenas o recurso é capaz de obstar a estabilização, mas qualquer manifestação do réu, ainda que incidental, que denote descontentamento com a tutela ou desinteresse na estabilização, o que ensejaria o prosseguimento do processo.

Para fins de estimular o réu a deixar de impugnar a concessão da tutela antecipada antecedente de modo que ela seja estabilizada, o enunciado n.º 18 da ENFAM indica a utilização da técnica de execução indireta por aplicação por analogia do mandado monitório constante do artigo 701 do Código de Processo Civil, de modo que o réu reste isento do pagamento das custas e os honorários sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Como a estabilização da tutela antecipada antecedente acarreta a extinção do processo, em havendo litisconsórcio passivo é preciso que nenhum deles se oponha à estabilização, de modo que havendo irresignação de quer dos réus, por qualquer ato processual, o processo prosseguirá e a tutela antecipada antecedente não se estabilizará.

Em relação à extinção do processo após a estabilização da tutela antecipada antecedente, se fará necessário a prolação de uma sentença, que, como vimos, é o tipo de pronunciamento judicial apto a pôr fim ao processo, a teor do parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil. Tal sentença se limitará a encerrar o processo, tal qual a sentença nas execuções, não havendo julgamento do mérito (artigo 487, CPC) nem reconhecimento de qualquer tipo de vício processual (artigo 485, CPC).

Em que pese a estabilização da tutela antecipada antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra, dentro do prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo originário, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, conservando-se os efeitos desta enquanto não sobrevenha decisão em sentido contrário.

Para fins de instrução da petição inicial da ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida.

O juízo competente para o julgamento desta ação revisional é o mesmo que proferiu a tutela estabilizada, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 304 do Código de Processo Civil. Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta.

Em razão da previsão desta ação específica destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, prevalece o entendimento no sentido do descabimento da ação rescisória, por inadequação e, consequentemente falta de interesse de agir, devendo os vícios rescisórios constante do artigo 966 do Código de Processo Civil serem alegados por meio desta ação indicada no parágrafo 2º do artigo 304[5].

A estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente não se confunde com a coisa julgada, apesar das semelhanças, ainda que enseje a extinção do processo e venha a gerar os atributos da imutabilidade e da indiscutibilidade, uma vez que não provém de cognição exauriente ou juízo de certeza. O parágrafo 6º do artigo 304 do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido.


[1] REsp 801.600-CE, 3ª Turma, STJ.

[2] AgRg no Ag 940.317/SC, 3ª Turma, STJ.

[3] A novidade do Código de Processo Civil de 2015 se refere à tutela antecipada, uma vez que já era admitida a solicitação de tutela cautelar em caráter antecedente ainda no sistema processual revogado.

[4] Enunciado 28 da ENFAM: “Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso.”

[5] Enunciado n.º 33 do FPPC: “Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”; Enunciado n.º 27 da ENFAM: “Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015”.

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