Mostrando postagens com marcador Art. 329 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 329 do CPC. Mostrar todas as postagens

13 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 329, CPC

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.