AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. LINHA 4 DO METRÔ DA BARRA DA TIJUCA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL E DAS BENFEITORIAS QUE DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO
UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. A fim de se manter a garantia constitucional da
justa e prévia indenização, a realização de vistoria judicial na propriedade
objeto de desapropriação, fornece ao julgador elementos para a fixação do valor
prévio do depósito, sem prejuízo da alegação de urgência. Necessária a apuração
do valor mais aproximado à realidade de mercado do bem. Imissão na posse que
desfigurará o valor econômico da propriedade. Manutenção da decisão recorrida.
Negado seguimento ao recurso. Artigo 557 caput do Código de Processo Civil.
Precedente Citados : STJ Resp 1325580/MG, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 06/09/2012. TJRJAI 0058259-66.2012.8.19.0000, Rel. Des. Rogerio deOliveira Souza, julgado em 11/10/2012.
0043194-31.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julg: 14/11/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário