HC substitutivo de recurso ordinário e
admissibilidade - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus,
substitutivo de recurso ordinário constitucional, em que se argui a ilegalidade
da prisão preventiva do paciente, com fulcro na falta de fundamentação idônea
do decreto de custódia cautelar. Na situação dos autos, trata-se de militar
acusado por suposto envolvimento na prática de crime de roubo, ocultação e uso
de fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição, pertencentes às Forças
Armadas. O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o writ e concedeu a
ordem para tornar definitiva a medida acauteladora na qual afastado o ato de
constrição do paciente. A princípio, observou que o HC 109956/PR (DJe de
11.9.2012) — precedente da Turma em que consignada a inadmissibilidade linear
de impetração substitutiva de recurso ordinário — envolveria alegação de
constrangimento ilegal decorrente de indeferimento de diligências requeridas
pela defesa, matéria referente a instrução processual. Em seguida, aduziu que o
habeas corpus teria tramitação célere, em virtude de previsão nos
regimentos em geral, enquanto o recurso ordinário seguiria parâmetros
instrumentais a implicar demora em sua submissão ao órgão competente para
examiná-lo.
HC 110328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2013.
(HC-110328)
HC substitutivo de recurso ordinário e
admissibilidade - 2
Registrou que passaria a adotar a óptica de que caberia o writ
toda vez que a liberdade de ir e vir estivesse em jogo na via direta — e não somente
quando abrangidas questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste —, quer
com a expedição do mandado de prisão, quer com o seu cumprimento, já se
encontrando o paciente sob custódia. Assim, aceitar-se-ia o substitutivo apenas
nas hipóteses em que expedido o mandado ou ocorrida a prisão. Sublinhou que,
dessa forma, homenagear-se-ia, em alcance maior, a garantia constitucional do
inciso LXVIII do art. 5º da CF (“conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”). No mérito,
verificou constar da decisão do STM que a prisão resultaria de indícios da
colaboração do militar com o roubo de armamento. Ademais, aludiria à
circunstância de a permanência em liberdade afrontar os princípios basilares da
hierarquia e da disciplina castrenses, mas não apontaria no que esses
predicados, próprios às Forças Armadas, estariam em risco se o paciente ficasse
em liberdade. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 110328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2013.
(HC-110328)
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