O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta
de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas
Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de
transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a
fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou
com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à
necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e
diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de
inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a
incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional
aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —,
internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no
caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com
deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no
sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre
trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol
de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que,
à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o
tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência
legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF,
art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do
julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva
encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer
normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com
deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a
norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade,
naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art.
24, § 4º).
ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)
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