
Boletim Diário
Quarta-feira, 24 de julho de 2013
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Eduardo de Góes
O Código Marítimo Chinês teve por base as práticas do comércio internacional marítimo e inseriu no Direito interno as principais convenções sobre limitação de responsabilidade civil do transportador, quais sejam: Convenções de Haia, Haia-Visby, Protocolos de Bruxelas e Hamburgo.
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Clenderson Rodrigues da Cruz
O que torna inconstitucional o poder instrutório não é simplesmente a iniciativa da prova, mas sim a gestão da prova e o aparelhamento do juízo com uma das partes.
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Marcos José Pinto
A prática do ativismo judicial, seja pelo magistrado em primeiro grau, seja pelos Tribunais, em especial pelo STF, está em perfeita consonância com os princípios constitucionais, bem assim, com os fundamentos e os objetivos da nossa Constituição.
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Daniel Menegassi Reichel
O Poder Público não pode restringir a circulação de veículos de transporte complementar quando isso levar a negação de serviço público, dificultar o exercício de direitos personalíssimos e potencializar situações de risco para a população.
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Ivana Souto de Medeiros
o Regime de Previdência Complementar não visa pura e simplesmente complementar benefícios dos regimes básicos de previdência, o que o colocaria em posição de subsidiariedade em relação a eles.
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Gustavo Esperança Vieira
A ECT, na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas serviços básicos, por isso, a ela não se aplica a lei nº 7.102/83.
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Luís Gustavo Montezuma Herbster
A Administração não pode contratar separadamente apenas o acréscimo de produto ou serviço com sobrepreço. Tal prática configura indevido fracionamento do objeto do contrato. Assim, caso a empresa não concorde com a readequação do preço ao valor de mercado, a única opção seria rescindir o contrato e licitar novamente.
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Flávia Pires Veloso Melo
Há uma íntima relação entre a estrutura do mercado com a subjetividade do empregado. Em razão das novas metas a serem alcançadas e dos planos de carreiras impostos, a insegurança e o sofrimento do empregado em seu ambiente de trabalho chamam atenção e exigem alteração normativa e novas estratégias empresarias, que foquem o ser humano trabalhador e não somente o lucro.
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