14 de agosto de 2013

ACAO MONITORIA EMBARGOS CITACAO IRREGULAR PREJUIZOS CONSEQUENTES ANULACAO DA SENTENCA REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA




APELAÇÃO. Embargos à ação monitória. A citação, ato que integra o demandado à relação jurídica processual, far-se-á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (CPC, art. 215, caput). Advogado destituído de poderes para receber citação. Inexistência de comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no art. 214, § 1º, do CPC. Embora o patrono da ré se tenha manifestado nos autos, a ele não foram conferidos poderes especiais para receber a citação, de modo que não se inaugurou o prazo dos embargos previsto no art. 1.102-B do CPC. Considera-se suprida a falta de citação com o comparecimento de advogado que apresenta resposta munido de poderes apenas para o foro em geral, quando tal ato não resultar prejuízo à parte ré. Prejuízo evidenciado pela constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Recurso a que se dá parcial provimento.

 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1176138/MS,Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/10/2012 e REsp772648/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/12/2005.
0015993-50.2011.8.19.0210 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JESSE TORRES - Julg: 23/01/2013

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