APELAÇÃO. Embargos à ação monitória. A citação, ato que
integra o demandado à relação jurídica processual, far-se-á pessoalmente ao
réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (CPC,
art. 215, caput). Advogado destituído de poderes para receber citação.
Inexistência de comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no art.
214, § 1º, do CPC. Embora o patrono da ré se tenha manifestado nos autos, a ele
não foram conferidos poderes especiais para receber a citação, de modo que não
se inaugurou o prazo dos embargos previsto no art. 1.102-B do CPC. Considera-se
suprida a falta de citação com o comparecimento de advogado que apresenta
resposta munido de poderes apenas para o foro em geral, quando tal ato não
resultar prejuízo à parte ré. Prejuízo evidenciado pela constituição, de pleno
direito, do título executivo judicial. Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1176138/MS,Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/10/2012 e REsp772648/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/12/2005.
0015993-50.2011.8.19.0210 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JESSE TORRES - Julg: 23/01/2013
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