14 de agosto de 2013

CUMPRIMENTO DE SENTENCA HASTA PUBLICA COMISSAO DO LEILOEIRO COBRANCA NOS MESMOS AUTOS POSSIBILIDADE PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL




AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA DÍVIDA SEM O CÔMPUTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, DA ECONOMIA, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. 

Tratando-se de cumprimento de sentença, o crédito postulado deve se amoldar ao princípio da causalidade, incumbindo ao vencido suportar integralmente o ônus pela comissão do leiloeiro já fixada, da mesma forma que as demais despesas efetuadas para a realização da praça, ainda que frustrada. Como desdobramento desse princípio, o art. 651 do Código de Processo Civil preceitua que na hipótese de remição da dívida nas execuções, que pode ser por título judicial ou extrajudicial, cabe ao devedor efetuar o depósito judicial com o cômputo de todas as despesas do processo, incluindo, por óbvio, as despesas com a praça, nelas incluídas a comissão do leiloeiro. O fato da comissão do leiloeiro ter sido fixada após os depósitos efetuados pelo devedor, não afasta a aplicação do dispositivo legal, porquanto possível a complementação do depósito. Ausência de depósito das despesas com o leiloeiro importa no reconhecimento de que não houve remição, pois o credor continuará, em princípio, responsável pelo seu pagamento. Como consequência, aproveitando-se os atos já praticados, é de ser mantida a penhora sobre o imóvel, para garantir o pagamento da comissão da leiloeira, que integra as despesas processuais, fixada por decisão, impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Conhecimento e desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0053083-43.2011.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva,julgada em 07/11/2011.
0060267-16.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 04/12/2012

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