AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA DÍVIDA SEM O CÔMPUTO DA COMISSÃO DO
LEILOEIRO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. COBRANÇA NOS
MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, DA
ECONOMIA, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
Tratando-se de cumprimento
de sentença, o crédito postulado deve se amoldar ao princípio da causalidade,
incumbindo ao vencido suportar integralmente o ônus pela comissão do leiloeiro
já fixada, da mesma forma que as demais despesas efetuadas para a realização da
praça, ainda que frustrada. Como desdobramento desse princípio, o art. 651 do
Código de Processo Civil preceitua que na hipótese de remição da dívida nas
execuções, que pode ser por título judicial ou extrajudicial, cabe ao devedor
efetuar o depósito judicial com o cômputo de todas as despesas do processo,
incluindo, por óbvio, as despesas com a praça, nelas incluídas a comissão do
leiloeiro. O fato da comissão do leiloeiro ter sido fixada após os depósitos
efetuados pelo devedor, não afasta a aplicação do dispositivo legal, porquanto
possível a complementação do depósito. Ausência de depósito das despesas com o
leiloeiro importa no reconhecimento de que não houve remição, pois o credor
continuará, em princípio, responsável pelo seu pagamento. Como consequência,
aproveitando-se os atos já praticados, é de ser mantida a penhora sobre o
imóvel, para garantir o pagamento da comissão da leiloeira, que integra as
despesas processuais, fixada por decisão, impugnada por recurso sem efeito
suspensivo. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0053083-43.2011.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva,julgada em 07/11/2011.
0060267-16.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 04/12/2012
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