Ementa: Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Penhora dos
frutos de imóvel doado à embargante (aluguéis), tendo em vista que o outorgante
doador/executado reservou para si o usufruto do bem doado. Possibilidade. O E.
STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora sobre os frutos e
rendimentos advindos do direito real de usufruto. CPC 655, XI. Sustentação de
renúncia ao usufruto por parte do outorgante doador/executado que não se
acolhe. Prova documental produzida nos autos suficiente para a elucidação da
questão. Desnecessária a produção de outras provas, como bem decidiu a
sentenciante. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Necessidade de
averbação da renúncia no Registro Imobiliário (CC 1410, I), o que não foi
observado in casu. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 242031/SP, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 02/10/2003.
0415649-83.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julg: 27/11/2012
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