14 de agosto de 2013

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CORRECAO DO VALOR SALARIO MINIMO DESCABIMENTO NATUREZA INDENIZATORIA AUXILIO-SUPLEMENTAR




Agravo interno em apelação cível. Previdenciário. INSS. Correção do valor. Salário Mínimo. Descabimento. Natureza do auxílio suplementar. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário relatando o autor que é segurado junto ao INSS e recebe o benefício auxílio suplementar acidente de trabalho em valor inferior a um salário mínimo, o que violaria o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Embora induvidosamente tal benefício tenha natureza suplementar, sendo certo que o seu valor é calculado com base em percentual do salário de contribuição, tem-se que, ainda assim, não pode ser vinculado ao salário-mínimo, posto que diferentemente deste, não ostenta caráter remuneratório. De fato, apenas o salário de benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, e não o auxílio-suplementar, que tem natureza adicional, cujo cálculo incide sobre o salário de benefício. O benefício de auxílio-suplementar não possui índole substitutiva salarial, sendo passível de incidência em valor inferior ao salário-mínimo, sem que isto fira a regra do parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal, que se refere ao salário de contribuição. A irresignação autoral está alicerçada em evidente desvio de perspectiva, eis que confunde o benefício de auxílio-suplementar com salário de benefício. Inexistência de óbice para que o auxílio suplementar acidente de trabalho seja fixado em valor inferior ao salário-mínimo. Inaplicabilidade do art. 201, § 2º, da CR ao caso em análise, tendo em vista que o benefício recebido pelo autor tem natureza indenizatória e adicional. Precedentes STJ e TJERJ Recurso a que se nega provimento.

 Precedente Citados : STJ REsp 226354/SP, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 15/06/2000. TJRJ AC2008.001.65319, Rel.Des. Carlos Santos de Oliveira,julgada em 21/01/2009.
0030015-61.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 13/11/2012

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