18 de abril de 2021

É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório

 REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019

Fazenda ocupada por indígenas. Esbulho configurado. Ação de reintegração de posse. Discussão sobre as áreas tradicionalmente ocupadas. Inviabilidade.


Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de cacique de comunidade indígena, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da União, em razão da ocupação de indígenas em propriedade rural. A FUNAI, a União e o MPF, apontam violação a dispositivos do Estatuto do Índio, postulam a reforma do acórdão recorrido defendendo, essencialmente, o direito de posse dos indígenas sobre as áreas por eles tradicionalmente ocupadas. Nessa quadra, mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos indígenas, tornando legal a ocupação prematura e voluntariosa de uma determinada área, antes mesmo de completado o procedimento de demarcatório. Enquanto não configurado o momento apropriado para a ocupação de terra indígena tradicionalmente ocupada - o que pressupõe regular procedimento demarcatório -, não há justo título para a ocupação perpetrada, daí a configuração do esbulho. Não é demais ressaltar que o reconhecimento do direito do autor à posse da área por ele ocupada concreto não exclui eventual reconhecimento da tradicionalidade da ocupação da terra indígena e os efeitos dela decorrentes, mas em sede de regular procedimento demarcatório, nos termos da legislação própria.

Nenhum comentário:

Postar um comentário