9 de outubro de 2021

Serviços prestados por hospital particular e ressarcimento - RE 666094/DF

 DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE

 

Serviços prestados por hospital particular e ressarcimento RE 666094/DF (Tema 1033 RG) 

 

Tese fixada:

 

“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”

 

Resumo:

 

A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.

A tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde se revela uma espécie de requisição judicial, ordenada pelo Estado-Juiz, em razão de falha concreta da política de saúde e da existência de perigo iminente à saúde do paciente. A imposição de uma obrigação de fazer restritiva de atividade privada resulta no dever de indenizar o proprietário (1).

O ressarcimento pela requisição de serviços deve ser pautado por critérios que conciliem: o dever social imposto às prestadoras privadas para promoção do direito à saúde; a relevância pública da atividade; a existência de livre iniciativa para assistência à saúde; e a própria preservação da empresa.

Nesse aspecto, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Lei 9.961/2000 atribuem à ANS o encargo de fixar valores de referência para o ressarcimento do SUS por serviços prestados em favor de beneficiários de planos de saúde (2) e esse é um critério razoável para compensar o ente privado.

Nada impede, no entanto, que o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade do segmento, sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de prestação de serviços de saúde.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1033 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário.

 

(1) CF: Art. 5º. (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

(2) Lei 9.656/2000: “Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei.”

 

RE 666094/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.9.2021

 


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