8 de março de 2022

É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte

Processo

RHC 149.836-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022.

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Tema

Procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal. Peça sigilosa. Abertura de procedimento investigatório criminal autônomo. Investigação dos mesmo fatos. Ilegalidade.

 

DESTAQUE

É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, vale dizer que os Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) instaurados pelo Ministério Público têm natureza de inquérito e se submetem ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados.

Nesse sentido, o compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo.

Ademais, o declínio de competência é atividade jurisdicional não presumida. Em razão disso, sigilos de processos matrizes não podem subtrair ao investigado o direito de conhecer a decisão declinatória, tampouco ser utilizados como escudo para impedir o exercício de direitos fundamentais.

Por fim, a utilização indevida de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo, com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte, configura patente abuso de autoridade, ferindo a constitucional garantia do investigado de ser submetido a processo perante autoridade competente.


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