A força vinculante no processo civil brasileiro
Antes do CPC/2015, todos os casos
de decisão com força vinculante ergam
omnes (em sentido estrito) concerniam a instrumentos previstos na
Constituição, atinentes ao controle concentrado de constitucionalidade
desempenhado pelo STF.
A eficácia vinculante está presente
nas decisões liminares e nos pronunciamentos finais de acolhimento ou
improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação
declaratória de constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na
súmula vinculante (CF/1988, arts. 102, §§ 1º e 2º, e 103-A; Lei 9.868/1999,
art. 11, § 1º, art. 12-F, § 1º, art. 21, art. 28, parágrafo único; Lei
9.882/1999, arts. 5º, § 3º, e 10.º, § 3º; Lei 11.417/2006, art. 7º etc.).
O CPC explicita a necessidade de
uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade,
integridade e coerência (art. 926). Reafirma também a necessidade de respeito à
jurisprudência (art. 927 e art. 489, § 1º, V e VI; art. 985, I e II; art. 1.039
etc.).
Nestes termos, Teresa Arruda Alvim
Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio
Licastro Torres de Mello informam que o NCPC:
“revela, de forma inequívoca, uma
preocupação que esteve presente, como pano de fundo, em todos os momentos de
elaboração do novo CPC. Esta preocupação diz respeito à extrema desuniformidade
da jurisprudência brasileira, que ocorre mesmo em torno de temas extremamente
relevantes, desuniformidade esta que compromete de maneira profunda e
indesejável a previsibilidade e a segurança jurídica. Exemplos seriam até
desnecessários, já que este fenômeno é conhecido e lamentado por todos. Mas não
é só. Também ocorrem no Brasil, com reprovável frequência, alterações bruscas
jurisprudenciais. Estas mudanças repentinas comprometem a segurança jurídica,
surpreendendo o jurisdicionado e impedindo os indivíduos e as empresas de
planejar suas vidas, 'de acordo com o direito'. Por isso, uma das linhas
mestras do NCPC é estimular e criar condições mais favoráveis para que se
produza, no país, jurisprudência uniforme, estável. No NCPC, há uma mistura de
técnicas para atingir esta finalidade: uma parte principiológica; novos institutos,
como, por exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas, e
aprimoramento de figuras que já existem no CPC/1973 - como o regime de
julgamento de recursos repetitivos. O art. 926, caput, contém regra geral que,
de rigor, nem mesmo deveria precisar ser enunciada. A obviedade do que diz a
lei se percebe pelo que seria o inverso da regra: os Tribunais não devem
uniformizar sua jurisprudência. Devem mantê-la instável, dividida e incoerente.
Trata-se de dispositivo que nada mais faz do que enunciar, em forma de regra
norteadora da conduta dos magistrados, o princípio da isonomia, prestigiado
pela Constituição Federal Brasileira e pelos Estados de Direito Democráticos,
em geral. Devem os Tribunais evitar que seus órgãos fracionários decidam diferentemente
sobre o mesmo tema, no mesmo momento histórico. Por isso, quando surgir esta
situação, devem uniformizar a sua jurisprudência. Um dos expedientes que podem
levar a esta finalidade é o incidente de assunção de competência. Devem
procurar não alterar a sua jurisprudência, salvo quando se estiver frente a
duas hipóteses: (a) quando o entendimento modificado for reconhecidamente
errado; (b) quando alterações ocorridas no plano da sociedade - culturais,
portanto - exigirem que se dê à lei interpretação diferente daquela que se
vinha dando até então. Portanto, e essa exigência é pressuposto da manutenção
da forma sistemática do direito, a jurisprudência dos Tribunais do país deve
ser uniforme, firme e estável"[1].
Por outro lado, o diploma amplia as
hipóteses de força vinculante em sentido estrito. Tal eficácia é também
atribuída às decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de
recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas
repetitivas e de assunção de competência (arts. 985, § 1º c/c art. 928; 947, §
3º; 988, IV).
[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim,
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio
Licastro Torres de. Primeiros
comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo:
Ed. RT, 2015, p. 1.313.
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