4 de junho de 2026

A força vinculante no processo civil brasileiro

 

A força vinculante no processo civil brasileiro

 

Antes do CPC/2015, todos os casos de decisão com força vinculante ergam omnes (em sentido estrito) concerniam a instrumentos previstos na Constituição, atinentes ao controle concentrado de constitucionalidade desempenhado pelo STF.

A eficácia vinculante está presente nas decisões liminares e nos pronunciamentos finais de acolhimento ou improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na súmula vinculante (CF/1988, arts. 102, §§ 1º e 2º, e 103-A; Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º, art. 12-F, § 1º, art. 21, art. 28, parágrafo único; Lei 9.882/1999, arts. 5º, § 3º, e 10.º, § 3º; Lei 11.417/2006, art. 7º etc.).

O CPC explicita a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926). Reafirma também a necessidade de respeito à jurisprudência (art. 927 e art. 489, § 1º, V e VI; art. 985, I e II; art. 1.039 etc.).

Nestes termos, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello informam que o NCPC:

“revela, de forma inequívoca, uma preocupação que esteve presente, como pano de fundo, em todos os momentos de elaboração do novo CPC. Esta preocupação diz respeito à extrema desuniformidade da jurisprudência brasileira, que ocorre mesmo em torno de temas extremamente relevantes, desuniformidade esta que compromete de maneira profunda e indesejável a previsibilidade e a segurança jurídica. Exemplos seriam até desnecessários, já que este fenômeno é conhecido e lamentado por todos. Mas não é só. Também ocorrem no Brasil, com reprovável frequência, alterações bruscas jurisprudenciais. Estas mudanças repentinas comprometem a segurança jurídica, surpreendendo o jurisdicionado e impedindo os indivíduos e as empresas de planejar suas vidas, 'de acordo com o direito'. Por isso, uma das linhas mestras do NCPC é estimular e criar condições mais favoráveis para que se produza, no país, jurisprudência uniforme, estável. No NCPC, há uma mistura de técnicas para atingir esta finalidade: uma parte principiológica; novos institutos, como, por exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas, e aprimoramento de figuras que já existem no CPC/1973 - como o regime de julgamento de recursos repetitivos. O art. 926, caput, contém regra geral que, de rigor, nem mesmo deveria precisar ser enunciada. A obviedade do que diz a lei se percebe pelo que seria o inverso da regra: os Tribunais não devem uniformizar sua jurisprudência. Devem mantê-la instável, dividida e incoerente. Trata-se de dispositivo que nada mais faz do que enunciar, em forma de regra norteadora da conduta dos magistrados, o princípio da isonomia, prestigiado pela Constituição Federal Brasileira e pelos Estados de Direito Democráticos, em geral. Devem os Tribunais evitar que seus órgãos fracionários decidam diferentemente sobre o mesmo tema, no mesmo momento histórico. Por isso, quando surgir esta situação, devem uniformizar a sua jurisprudência. Um dos expedientes que podem levar a esta finalidade é o incidente de assunção de competência. Devem procurar não alterar a sua jurisprudência, salvo quando se estiver frente a duas hipóteses: (a) quando o entendimento modificado for reconhecidamente errado; (b) quando alterações ocorridas no plano da sociedade - culturais, portanto - exigirem que se dê à lei interpretação diferente daquela que se vinha dando até então. Portanto, e essa exigência é pressuposto da manutenção da forma sistemática do direito, a jurisprudência dos Tribunais do país deve ser uniforme, firme e estável"[1].

Por outro lado, o diploma amplia as hipóteses de força vinculante em sentido estrito. Tal eficácia é também atribuída às decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (arts. 985, § 1º c/c art. 928; 947, § 3º; 988, IV).



[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 1.313.

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