Uniformização da jurisprudência
No CPC/1973, a uniformização de
jurisprudência era disciplinada como incidente com o objetivo de evitar a
desarmonia da interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a
jurisprudência interna dos tribunais. Hoje, diversos outros mecanismos cumprem
também esse papel - muitos deles engendrados ainda sob a égide do Código
anterior.
A uniformização de jurisprudência,
como incidente, não foi disciplinada no CPC/2015. Mas a ideia de que se deva
manter a jurisprudência uniforme, segura, como indicativo eficiente da
interpretação do direito e da conduta que se deva esperar da sociedade, passa a
ser uma meta a ser alcançada pelo sistema processual todo. Devem ser
absolutamente evitados os casos de súbita alteração de entendimento nos
Tribunais, bem como as situações de conclusões completamente distintas para
casos idênticos, por vezes, em uma mesma e única sessão de julgamento. Visando
a dar maior efetividade ao princípio da isonomia e a garantir a segurança
jurídica, o caput do art. 926 prevê que "os tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
O § 1º do mesmo art. 926 dispõe que
os tribunais deverão editar enunciados de súmula que reflitam a sua
jurisprudência dominante. Não se trata de súmula com o grau de vinculatividade
daquelas editadas pelo STF no regime estabelecido pelo art. 103-A da CF/1988
(incluído pela EC 45). Mas isso não significa dizer que a súmula editada nos
termos do § 1º do art. 926 não deva ser observada, e, sim, que o seu
desrespeito deve ser atacado por outro meio que não o da reclamação (ou seja,
apenas não há a vinculatividade forte). Nesse sentido, são súmulas "não
vinculantes". Mas vinculam, sim, nas outras duas acepções do termo acima
indicadas.
No que tange a essas súmulas,
quando emitidas em matéria constitucional pelo STF ou em matéria federal
infraconstitucional pelo STJ, há explícita determinação da necessidade de sua
observância (art. 927, III). Além disso, também se prevê expressamente que os
juízes e tribunais sigam "a orientação do plenário ou do órgão especial
aos quais estiverem vinculados" (art. 927, V) - o que abrangerá as súmulas
editadas por tais órgãos. Portanto, há o dever de observar tais súmulas, ainda
que não caiba a reclamação.
Sobre a tradição brasileira no
manejo das súmulas, colhe-se a seguinte passagem da lavra de Humberto Theodoro
Junior:
"O sistema uniformizador da
jurisprudência adotado entre nós, é bom esclarecer, não é exatamente o mesmo
dos precedentes, observado nos países regidos pelo common law. Na tradição
anglo-saxônica o confronto se dá entre casos, ou seja, o precedente se impõe
quando o novo caso a ser resolvido seja igual a outro anteriormente julgado por
tribunal, no respeitante a seus elementos essenciais. Mantém-se, no novo Código
brasileiro, a tradição do regime de súmulas, com o qual o direito positivo
nacional, inclusive no plano constitucional, já se acha familiarizado, e que, à
evidência, não é o mesmo do direito anglo-saxônico. Nesse sentido, está
determinado por nosso novo CPC que, uma vez verificado o estabelecimento da
jurisprudência qualificada como dominante, entre seus julgamentos, os tribunais
brasileiros 'editarão enunciados de súmula', com observância dos pressupostos
fixados no regimento interno (art. 926, § 1.º). (...) O novo CPC dispensou
grande atenção ao fenômeno jurisprudencial, por reconhecer a relevante influência
político-institucional que a interpretação e aplicação do direito positivo
pelos órgãos judiciais exercem sobre a garantia fundamental de segurança
jurídica, em termos de uniformização e previsibilidade daquilo que vem a ser o
efetivo ordenamento jurídico vigente no país. Entretanto, para que essa função
seja efetivamente desempenhada, a primeira condição exigível é que os tribunais
velem pela coerência interna de seus pronunciamentos. Por isso, o novo CPC
dedica tratamento especial ao problema da valorização da jurisprudência,
dispondo, em primeiro lugar, que 'os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput)"[1].
Ainda sobre as súmulas:
"A súmula, no direito
brasileiro, foi pensada para expressar a interpretação dos tribunais e
compreendida como mecanismo de facilitação da resolução de casos que se
repetem. É certo que a súmula, para tentar garantir a igualdade perante o
direito e a segurança jurídica, não deve fugir do contexto fático dos casos que
lhe deram origem. Nesse sentido, a norma afirma que, 'ao editar enunciados de
súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes
que motivaram sua criação'. A previsão do CPC tem explicação. Sem a busca da
história que deu origem à súmula, jamais será possível tê-la como auxiliar do
desenvolvimento do direito, já que não existirão critérios racionais capazes de
permitir a conclusão de que determinada súmula pode, racionalmente, ter o seu
alcance estendido ou restrito (distinguishing) para permitir a solução do caso
sob julgamento. Da mesma forma, enquanto enunciado geral e abstrato, não será
possível dizer que os valores que estiveram à base dos precedentes que lhe deram
origem foram superados, de modo a justificar a sua revogação ou cancelamento.
Não obstante, uma súmula jamais terá condições de expressar com precisão e
adequação as circunstâncias de fato pertinentes aos casos. Isso pela simples
razão de que a súmula supõe, antes de tudo, casos que apontam para uma mesma
solução de direito, que, como é óbvio, podem ter vários contextos fáticos. Bem
vistas as coisas, caso se imagine uma súmula que diga respeito a contextos
fáticos similares, simplesmente se confirma o óbvio: o que pode garantir a
unidade do direito, a segurança jurídica e a igualdade é o precedente
obrigatório. A súmula continuará a ser uma recomendação, geralmente sequer
considerada pela própria Corte que a editou, no máximo capaz de persuadir
acerca da interpretação das normas"[2].
O Código remete aos regimentos
internos dos tribunais a disciplina do procedimento e dos pressupostos para a
edição de enunciados de súmula que reflitam a sua jurisprudência dominante
(art. 926, § 1º).
[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, 47.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. 2, p. 794-795.
[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
DIDIER JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário