4 de junho de 2026

Uniformização da jurisprudência

 

Uniformização da jurisprudência

 

No CPC/1973, a uniformização de jurisprudência era disciplinada como incidente com o objetivo de evitar a desarmonia da interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais. Hoje, diversos outros mecanismos cumprem também esse papel - muitos deles engendrados ainda sob a égide do Código anterior.

A uniformização de jurisprudência, como incidente, não foi disciplinada no CPC/2015. Mas a ideia de que se deva manter a jurisprudência uniforme, segura, como indicativo eficiente da interpretação do direito e da conduta que se deva esperar da sociedade, passa a ser uma meta a ser alcançada pelo sistema processual todo. Devem ser absolutamente evitados os casos de súbita alteração de entendimento nos Tribunais, bem como as situações de conclusões completamente distintas para casos idênticos, por vezes, em uma mesma e única sessão de julgamento. Visando a dar maior efetividade ao princípio da isonomia e a garantir a segurança jurídica, o caput do art. 926 prevê que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

O § 1º do mesmo art. 926 dispõe que os tribunais deverão editar enunciados de súmula que reflitam a sua jurisprudência dominante. Não se trata de súmula com o grau de vinculatividade daquelas editadas pelo STF no regime estabelecido pelo art. 103-A da CF/1988 (incluído pela EC 45). Mas isso não significa dizer que a súmula editada nos termos do § 1º do art. 926 não deva ser observada, e, sim, que o seu desrespeito deve ser atacado por outro meio que não o da reclamação (ou seja, apenas não há a vinculatividade forte). Nesse sentido, são súmulas "não vinculantes". Mas vinculam, sim, nas outras duas acepções do termo acima indicadas.

No que tange a essas súmulas, quando emitidas em matéria constitucional pelo STF ou em matéria federal infraconstitucional pelo STJ, há explícita determinação da necessidade de sua observância (art. 927, III). Além disso, também se prevê expressamente que os juízes e tribunais sigam "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados" (art. 927, V) - o que abrangerá as súmulas editadas por tais órgãos. Portanto, há o dever de observar tais súmulas, ainda que não caiba a reclamação.

Sobre a tradição brasileira no manejo das súmulas, colhe-se a seguinte passagem da lavra de Humberto Theodoro Junior:

"O sistema uniformizador da jurisprudência adotado entre nós, é bom esclarecer, não é exatamente o mesmo dos precedentes, observado nos países regidos pelo common law. Na tradição anglo-saxônica o confronto se dá entre casos, ou seja, o precedente se impõe quando o novo caso a ser resolvido seja igual a outro anteriormente julgado por tribunal, no respeitante a seus elementos essenciais. Mantém-se, no novo Código brasileiro, a tradição do regime de súmulas, com o qual o direito positivo nacional, inclusive no plano constitucional, já se acha familiarizado, e que, à evidência, não é o mesmo do direito anglo-saxônico. Nesse sentido, está determinado por nosso novo CPC que, uma vez verificado o estabelecimento da jurisprudência qualificada como dominante, entre seus julgamentos, os tribunais brasileiros 'editarão enunciados de súmula', com observância dos pressupostos fixados no regimento interno (art. 926, § 1.º). (...) O novo CPC dispensou grande atenção ao fenômeno jurisprudencial, por reconhecer a relevante influência político-institucional que a interpretação e aplicação do direito positivo pelos órgãos judiciais exercem sobre a garantia fundamental de segurança jurídica, em termos de uniformização e previsibilidade daquilo que vem a ser o efetivo ordenamento jurídico vigente no país. Entretanto, para que essa função seja efetivamente desempenhada, a primeira condição exigível é que os tribunais velem pela coerência interna de seus pronunciamentos. Por isso, o novo CPC dedica tratamento especial ao problema da valorização da jurisprudência, dispondo, em primeiro lugar, que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput)"[1].

Ainda sobre as súmulas:

"A súmula, no direito brasileiro, foi pensada para expressar a interpretação dos tribunais e compreendida como mecanismo de facilitação da resolução de casos que se repetem. É certo que a súmula, para tentar garantir a igualdade perante o direito e a segurança jurídica, não deve fugir do contexto fático dos casos que lhe deram origem. Nesse sentido, a norma afirma que, 'ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação'. A previsão do CPC tem explicação. Sem a busca da história que deu origem à súmula, jamais será possível tê-la como auxiliar do desenvolvimento do direito, já que não existirão critérios racionais capazes de permitir a conclusão de que determinada súmula pode, racionalmente, ter o seu alcance estendido ou restrito (distinguishing) para permitir a solução do caso sob julgamento. Da mesma forma, enquanto enunciado geral e abstrato, não será possível dizer que os valores que estiveram à base dos precedentes que lhe deram origem foram superados, de modo a justificar a sua revogação ou cancelamento. Não obstante, uma súmula jamais terá condições de expressar com precisão e adequação as circunstâncias de fato pertinentes aos casos. Isso pela simples razão de que a súmula supõe, antes de tudo, casos que apontam para uma mesma solução de direito, que, como é óbvio, podem ter vários contextos fáticos. Bem vistas as coisas, caso se imagine uma súmula que diga respeito a contextos fáticos similares, simplesmente se confirma o óbvio: o que pode garantir a unidade do direito, a segurança jurídica e a igualdade é o precedente obrigatório. A súmula continuará a ser uma recomendação, geralmente sequer considerada pela própria Corte que a editou, no máximo capaz de persuadir acerca da interpretação das normas"[2].

O Código remete aos regimentos internos dos tribunais a disciplina do procedimento e dos pressupostos para a edição de enunciados de súmula que reflitam a sua jurisprudência dominante (art. 926, § 1º).



[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol. 2, p. 794-795.

[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.

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