Força vinculante
Segundo Alexandre Freitas Câmara:
"O Direito Brasileiro conhece
dois tipos de precedente: o precedente vinculante e o precedente não vinculante
(persuasivo ou argumentativo). A distinção é importante, uma vez que
precedentes vinculantes, como a própria denominação indica, são de aplicação
obrigatória, não podendo o órgão jurisdicional a ele vinculado, em casos nos
quais sua eficácia vinculante se produza, deixar de aplica-lo e decidir de
forma distinta. Já os precedentes não vinculantes são meramente argumentativos,
e não podem ser ignorados pelos órgãos jurisdicionais, os quais, porém, podem
decidir de modo distinto, desde que isto se faça através de um pronunciamento
judicial em que se encontre uma fundamentação específica para justificar a não
aplicação do precedente. Em outras palavras: havendo um precedente vinculante,
e se deparando o órgão jurisdicional a ele vinculado com um novo caso ao qual
tal precedente se aplica, não é legítima decidir de modo diferente. Não sendo,
porém, vinculante o precedente, é admissível decisão conflitante, desde que
isso se faça com justificativa adequada que demonstre a razão pela qual é
constitucionalmente legítimo decidir-se de outro modo"[1].
Uma vez indicadas as possíveis
acepções de "precedente", o passo seguinte é o de saber quais são os
"precedentes vinculantes" e em que consiste tal eficácia.
Não cabe aqui exame detalhado da
natureza jurídica desse fenômeno, mas apenas sua noção geral e o destaque para
diferentes significados que a expressão pode assumir.
A rigor, toda decisão de tribunal
tem força vinculante, em face do grau de jurisdição inferior, no âmbito do
próprio processo em que foi proferida. Então, se o tribunal dá provimento a um
agravo de instrumento e reforma a decisão de primeiro grau para indeferir a
tutela antecipada por esse concedida, o juízo a quo, tão logo cientificado
dessa decisão, deve cessar prontamente a execução da medida urgente. Se não o
faz, viola a força vinculante da decisão do tribunal (e caberá reclamação).
Nesse âmbito, a "força vinculante" nada mais é do que a própria
autoridade, imperatividade, da decisão judicial - atributo inerente à sua
condição de ato estatal.
Mas não é essa a dimensão da força
vinculante que gera os mais intensos debates teóricos e dificuldades práticas.
A questão delicada reside em saber em que medida a decisão tomada por um
tribunal em um dado caso vincula os órgãos jurisdicionais inferiores (e,
eventualmente, órgãos de toda a Administração Pública) mesmo em relação a
outros casos, entre outras partes, que são objeto de outros processos. Vale
dizer, trata-se da questão da força vinculante erga omnes ou ultra partes.
No entanto, há tendência de
utilização indiscriminada dos termos "vinculação", "força
vinculante" ou "eficácia vinculante" para aludir-se a situações
distintas entre si, quanto à intensidade do fenômeno. Identificam-se pelo menos
três diferentes significados para o termo "vinculação", no que
concerne à força de um pronunciamento judicial em face de outros órgãos
julgadores. Essas três acepções correspondem a diferentes graus de
impositividade que pode ser assumida por um pronunciamento judicial.
Vinculação padrão
(vinculação fraca)
Em um primeiro sentido, o termo
"vinculação" é utilizado para designar a força persuasiva de um
determinado precedente jurisprudencial. Trata-se da eficácia tradicional da
jurisprudência nos sistemas da civil law.
Mas não se deve subestimar essa dimensão do precedente. Mesmo em sistemas de civil law, como o brasileiro, a
segurança jurídica, a isonomia e a certeza do direito impõem que os tribunais
decidam de modo harmônico e coerente. Nos estados descentralizados, adiciona-se
ainda outro fundamento: a exigência de unidade federativa.
Vinculação média
Em uma segunda acepção, alude-se à
"eficácia vinculante" em referência a hipóteses em que, tendo em
vista a existência de precedentes ou de uma orientação jurisprudencial
consolidada, a lei autoriza os órgãos judiciais ou da Administração Pública a
adotar providências de simplificação do procedimento e consequente abreviação
da duração do processo.
É o que se passa nas hipóteses em
que i.) o juiz pode proferir julgamento liminar de improcedência (artigo 332,
CPC); ii.) a sentença desfavorável aos interesses da Fazenda Pública não se
submetem à remessa necessária (artigo 496, §4º, CPC); iii.) o relator está
autorizado a proferir decisão monocrática sobre o mérito do recurso (artigo
932, IV e V, CPC); iv.) o órgão fracionário do tribunal é dispensado de remeter
a questão de constitucionalidade para o plenário ou órgão especial (artigo 949,
§ú, CPC); v.) o órgão a quo está autorizado a não conhecer do recurso
extraordinário por falta de repercussão geral quando já houver um prévio
pronunciamento do STF nesse sentido, em outro recurso tratando de questão
constitucional idêntica (art. 1.035, § 8º, CPC); vi.) o órgão “a quo” podem
exercer o efeito regressivo e se retratar em recurso extraordinário ou
especial, ou negar-lhe seguimento, quando a mesma questão constitucional ali
versada já houver sido decidida no mérito, respectivamente, pelo STF ou STJ no
procedimento de recursos repetitivos (artigos 1.040, I e II, CPC); vii.) os procuradores
judiciais do Fazenda Pública são dispensados de propor ações e recursos quando
a pretensão for contrária a decisões reiteradas do STF ou dos tribunais
superiores (artigo 4º, Lei 9.469/97) ou a "declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores" (artigo
131, Lei 8.213/91).
Nessas normas, a ênfase não está
tanto na imposição, na obrigatoriedade, de observância do precedente (que, de
todo modo, pode existir - e normalmente existe - por força de outras normas),
mas sim na autorização ao órgão jurisdicional inferior (ou ao procurador
público) para que ele deixe de observar uma determinada imposição, para que ele
possa, invocando o precedente, simplificar sua atividade (em vez de levar a
apelação ao julgamento do colegiado, o relator mesmo julga; em vez de mandar o
recurso especial ao STJ, o próprio tribunal local já o extingue - e assim por
diante).
Vinculação forte (força vinculante em sentido estrito)
A força vinculante em sentido
estrito vai além dos dois fenômenos examinados nos itens anteriores. É a
própria imposição da adoção do pronunciamento que se reveste de tal força,
pelos demais órgãos aplicadores do direito (órgão judiciais de grau de jurisdição
inferior e, eventualmente, órgãos administrativos), na generalidade dos casos
em que a mesma questão jurídica se puser - sob pena de afronta à autoridade do
tribunal emissor daquela decisão.
Tal afronta autoriza, inclusive, a
formulação de reclamação perante o tribunal prolator da decisão revestida da
força vinculante, para a preservação de sua autoridade. Portanto, é dessa
acepção (ou grau) da força vinculante que se tratará no tópico seguinte.
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