Abertura do sistema
provocada pela nova compreensão do direito na tradição jurídica
romano-germânica
Conforme demonstrado quando do
estudo da jurisdição contemporânea, o advento e consolidação do
neoconstitucionalismo, do pós-positivismo e da hermenêutica
lógico-argumentativa acarretaram mudanças paradigmáticas a respeito das teorias
da constituição, da norma e da interpretação, provocando uma guinada na
compreensão do direito pela família romano-germânica do civil law.
O anseio dos revolucionários
franceses de supremacia do legislativo em relação à definição do direito, que
posteriormente veio a ser transformado em verdadeiro dogma, não se sustenta
mais, tendo sucumbido diante do impacto provocado pelas mencionadas alterações.
Com efeito, o princípio da
legalidade assume nova leitura no sistema jurídico contemporâneo, especialmente
em função da relação de subordinação que mantém em relação à Constituição. O
direito deixa de ser formulado exclusivamente pelo poder Legislativo e passa a
ser construído mediante o trabalho conjunto[1] de juízes e legisladores.
A recepção do constitucionalismo contemporâneo e o modo de atuação judicial
consubstanciado na concretização das regras abertas, assim editadas
propositalmente pelo legislativo, culminaram em uma magistratura que passa a
atuar como garantidora da concretização dos direitos fundamentais situados na
Constituição, postura absolutamente distinta daquela almejada pelos
idealizadores do Civil Law.
Ocorre que esta nova forma de se
compreender o direito também provoca algumas mazelas, ao menos de forma
potencial, à estrutura jurídica, com especial destaque à segurança jurídica e à
isonomia prometidas pela Constituição. A abertura do sistema, ao passo que
possibilita a aproximação entre o direito e a moral, também provoca insegurança
jurídica e tratamento jurídico distinto a jurisdicionados que se encontram em
situações fáticas idênticas, na medida em que a tarefa de fechar o sistema
compete aos juízes. O ponto de tensão se encontra na extensão da liberdade que
se concede aos juízes nesta tarefa interpretativa do texto quando da
concretização, da criação da norma.
Uma vez que as leis contêm apenas o
início do processo interpretativo, que será complementado em juízo, os
jurisdicionados não poderão orientar suas condutas com segurança se cada juiz
tiver liberdade irrestrita para definir o conteúdo das normas. No mesmo
sentido, a isonomia será desrespeitada se, em casos idênticos do ponto de vista
jurídico, as partes receberem respostas distintas do judiciário em função dos
juízes terem chegado a conclusões opostas após percorrerem todo o iter
procedimental da interpretação.
Nos tópicos que seguem, abordaremos
a legitimidade de mecanismos destinados a restringir a liberdade dos juízes no
ato de concretização das normas, bem como a análise dos mecanismos
eventualmente existentes no ordenamento jurídico vigente no Brasil e seus
requisitos de eficácia.
Quanto ao ponto, houve nítida
aproximação entre as tradições jurídicas do common
law e do civil law em relação à
função exercida pelos juízes. É o que se extrai de Glauco Salomão Leite:
“Sob essa perspectiva, percebe-se
que a aproximação entre os sistemas anglo-saxão judicialista e o continental
codicista decorre de alterações estruturais que este vem experimentando ao
longo dos anos, com a falência dos postulados do Estado de Direito Legalitário,
o que tem gerado uma valorização da jurisprudência dos tribunais superiores,
notadamente dos que exercem a jurisdição constitucional em caráter definitivo.
É nessa perspectiva que se considera a aproximação entre esses sistemas
jurídicos, isto é, por força da crescente importância que tem assumido a
jurisdição constitucional nos países europeus continentais. Isso, de fato, tem
provocado, a prática uma aproximação entre tais modelos, de modo que a
jurisprudência criada pela jurisdição constitucional tem assumido extrema
relevância na concretização dos conteúdos constitucionais”[2].
Na tradição jurídica do Common Law,
como vimos, há a previsão do stare
decisis destinado a conferir unidade ao direito[3] e
uniformização dos provimentos jurisdicionais, sustentando-se, desde 1861, a
obrigatoriedade de observância da norma jurídica[4]
fixada no precedente em relação aos demais casos análogos supervenientes. Em
relação ao civil law, a seu turno,
essa vinculação aos julgamentos pretéritos vem recebendo, de forma acentuada,
atenção especial por parte dos operadores do direito.
Indicando esta crescente relevância
dos precedentes nos sistemas jurídicos da tradição romano-germânica, colhemos a
seguinte passagem extraída de José Rogério Cruz e Tucci:
“Por paradoxal que possa parecer,
vem assinalado que, sob o prisma da história do direito moderno, os sistemas de
direito codificado também conheceram, além da força natural dos precedentes
persuasivos, precedentes com eficácia vinculante, sendo certo que entre estes
sobressaía a jurisprudência de cortes superiores (precedentes verticais), como,
e.g., os arrêts de règlement do
Parlamento francês; os julgamentos das “causas maiores” da Rota Romana, da
Itália pré-unitária; o regime de assentos da Casa de Suplicação em Portugal; o
prejulgado trabalhista no Brasil; e, ainda hoje, o controle exercido pelo
Tribunal Constitucional espanhol sobre as decisões que contrariam precedentes
judiciais; e a inusitada regra constante do art. 1.º, al. 2, do Código Civil
suíço, que outorga ao juiz, diante da lacuna da lei, o poder de criar a regra
aplicável ao caso concreto. (…) Se olharmos ainda mais para o passado, iremos
verificar que o usus do precedente, acentuado na casuística, constitui um
método cuja característica fundamental independe da época, do sistema jurídico
ou da natureza da função exercida pelas pessoas que o empregam”[5].
A principal razão de se pensar na
vinculação aos precedentes no civil law
decorre da má compreensão da liberdade judicial quando da tarefa de
concretização da norma, resultando em um estado caótico de divergência
jurisprudencial, ainda mais acentuado pelo fenômeno do elevadíssimo número de
demandas que vem sendo propostas, fazendo surgir a necessidade de uniformização[6]
das decisões proferidas pelo Poder Judiciário quando do exercício da tutela
jurisdicional[7].
Como vimos, o aumento de
atribuições conferidas ao Estado, com a instituição de um constitucionalismo
compromissório e dirigente, trouxe ao âmbito público matérias antes reservadas
à esfera privada, o que fez com que o polo de tensão, que no Estado Liberal se
manteve no Legislativo e no Estado Social, no Executivo, migrasse para o
Judiciário. Este fato vem gerando um aumento considerável no número de
demandas, forte no papel transformador que o Direito passou a assumir.
Acrescenta-se a este cenário a complexidade das sociedades contemporâneas[8],
o que resulta no advento de conflitos complexos, variados e em grande
quantidade.
Diferentemente do que ocorria até
meados do século passado, em que os litígios consistiam, predominantemente, em
conflitos privados e individuais, relacionados a direitos de propriedade, de
família, contratuais, possessórios, os litígios contemporâneos envolvem a
concretização de direitos de conteúdos os mais diversificados (saúde,
habitação, educação, informática, novos formatos de famílias) e,
principalmente, caracterizam-se por alcançar um grande número de pessoas, os
chamados “conflitos de massa[9]”.
No caso específico do Brasil, há de
ser ressaltado o significativo incremento de direitos operado pela Constituição
de 1988 e o movimento de ampliação do acesso à justiça que se deu de forma
conjunta no texto constitucional e na legislação infraconstitucional[10].
Como resultado da soma desses fatores, verificamos a crescente busca pela
solução do Poder Judiciário e a consequente proliferação dos processos de
massa, assim entendidos os conflitos que se estendem por toda a sociedade,
sendo alcançada a esfera jurídica de várias pessoas, por vezes até mesmo
indetermináveis, ensejando a propositura de milhares, por vezes milhões, de
processos em que se discute direitos individuais homogêneos. Dessa forma:
“(...) quando de um conflito de
massa – porque abrange este várias pessoas em virtude da complexidade inerente
das relações jurídicas atuais –, resultarem direitos metaindividuais ou
individuais, em virtude de uma mesma origem, uma mesma causa de fato, deverá
haver a uniformização de decisões não uníssonas, pois todos os titulares
(indeterminados, quanto aos primeiros, e determinados, quanto aos segundos)
merecem a mesma solução ante a concretização da tutela jurisdicional. Para
tanto, é indiferente que tais direitos tenham sido deduzidos em ação individual
ou ação coletiva, já que em ambas se pressupõe que a tutela jurisdicional
aponte para uma única solução”[11].
Este recente interesse do
legislador brasileiro pela instituição de um sistema de precedentes não é o
suficiente para nos retirar do grupo de países que adotam o modelo jurídico do civil law, pois o produto legislativo
ainda exerce significativa influência em nosso ordenamento jurídico.
Nossa legislação sofreu inúmeras
alterações com vistas à promoção da uniformização e previsibilidade das
decisões que emanam do Judiciário, em homenagem às garantias constitucionais da
isonomia e da segurança jurídica. No entanto, estas inovações legislativas
ainda não surtiram os efeitos almejados, sendo corriqueiro encontrarmos
decisões judiciais que desrespeitam entendimentos consolidados nos tribunais
superiores incumbidos pela Lei Maior de uniformizar a interpretação da lei
federal e zelar pelo respeito à Constituição.
Não há dúvida que a mera
modificação do texto da lei não será suficiente para tornar efetivo o respeito
ao sistema de precedentes que se vê consolidado no novo código de processo
civil. Faz-se necessário que se empreenda a uma mudança cultural dos nossos
operadores do direito, o que evidentemente demandará ainda algum tempo de
maturação.
Nesta toada, será imprescindível,
dentre outras posturas, que se modifique a forma como os julgados
paradigmáticos dos nossos tribunais superiores são recebidos pela comunidade
jurídica. Neste mister, torna-se urgente a adequada compreensão da função que
foi deferida pela Constituição a estas Cortes.
Se, de um lado, atribui-se aos
membros do Judiciário o poder de construir a norma jurídica em complementação
ao legislador, foi necessário, de outro lado, instituir mecanismos que
impedissem a proliferação de uma multiplicidade de normas jurídicas para casos
juridicamente iguais. É nesse sentido que o dever de respeito aos precedentes
firmados pelos tribunais superiores deve ser compreendido, ou seja, como uma
limitação à liberdade judicial decorrente da virada do direito provocada pela
fusão do neoconstitucionalismo, do pós-positivismo e da hermenêutica
lógico-argumentativa.
Nestes termos, a existência de
precedente oriundo de tribunal superior será um relevante elemento a ser
utilizado pelo intérprete no processo de interpretação e construção da norma
jurídica a ser utilizada no caso concreto.
O desrespeito aos precedentes
escora-se na falsa suposição, própria dos revolucionários franceses – civil law em sua matriz embrionária e
ultrapassada, portanto –, de que a segurança jurídica poderia ser inteiramente
satisfeita pelo modelo codicístico, edifício jurídico completo, íntegro e
portador de normas jurídicas prontas e acabadas. As leis da atualidade, no
entanto, são dotadas de generalidade e equivocidade em seus textos, reclamando
a intervenção judicial para a sua concretização e, mais precisamente, o modelo
de respeito aos precedentes para a promoção da segurança jurídica, da isonomia
e da certeza do direito.
No atual estágio de desenvolvimento
do direito no civil law, tem sido
atribuído às Supremas Cortes a insigne função de definir o sentido do direito,
estabelecendo, em última medida, a adequada interpretação do texto da lei,
razão pela qual se revela imprescindível a observância de seus precedentes
pelos juízes que lhes são inferior na estrutura jurídica. Essas Cortes passam a
assumir a missão de orientar a vida da sociedade, pois complementam a atividade
do legislador e representam a posição mais elevada do Poder Judiciário.
Esta necessidade torna-se ainda
mais premente em nosso sistema jurídico em função da adoção do modelo misto[12]
de controle de constitucionalidade, o que inclui os métodos de controle
abstrato e difuso da constitucionalidade dos atos normativos, aproximando-nos,
ainda mais, do modo como os juízes norte-americanos aplicam o direito. Nestes
sistemas, todos os magistrados possuem o poder-dever de exercer o controle de
constitucionalidade das leis, incidentalmente em todos os processos.
Sempre se afirmou que o controle
difuso de constitucionalidade – desenvolvido incidentalmente ao julgamento de
um processo cuja pretensão não consiste diretamente na declaração da
inconstitucionalidade – produziria efeitos apenas entre as partes que dele
participaram, diferentemente do controle concentrado de constitucionalidade
que, por força do parágrafo segundo do artigo 102 da Constituição, bem como do
parágrafo único do artigo 28 da lei federal n.º 9.868, de 10 de novembro de
1999, produz efeitos contra todos, inclusive de forma vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e
municipal. Tal consequência somente seria obtida, naquela modelo difuso de
controle de constitucionalidade, mediante a intervenção do Senado Federal que,
nos termos do inciso X do artigo 52 da Constituição, pode suspender a validade
da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pela via
incidental.
Recentemente, no entanto, parcela
da doutrina e da jurisprudência passaram a sustentar a equiparação do modelo
difuso ao modelo concentrado quanto aos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas pelo STF. Segundo essa corrente, os motivos
determinantes[13]
da declaração de inconstitucionalidade seriam aptos, portanto, a produzir
efeitos contra todos, inclusive de forma vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
Trata-se da adoção da teoria do stare decisis em matéria de controle de
constitucionalidade, reconhecendo-se que todas as decisões proferidas pelo
tribunal incumbido pela Constituição de ser o guardião de sua interpretação,
mesmo aquelas proferidas pela via incidental, devem ser respeitadas pelos demais
órgãos do Estado. Esse movimento de se atribuir eficácia às decisões de
inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal provenientes do controle
difuso já havia sido iniciado, na verdade, pela lei 9756, de 17 de dezembro de
1.998, que introduziu o parágrafo único ao artigo 481 do código de processo
civil de 1973.
Pensar de modo distinto seria
aceitar a hipótese de múltiplas interpretações a respeito da Constituição, o
que feriria de morte o princípio da Unidade da Constituição. Com efeito, se a
segurança jurídica e a isonomia são atingidas pela desintegração da jurisprudência
a respeito da adequada interpretação dos textos infraconstitucionais, ainda
mais lesiva seria a ofensa da adequada interpretação da Constituição. Ao se
admitir que qualquer juiz concretize a norma constitucional de modo diverso
daquela definida pelo Supremo Tribunal Federal, em idêntica situação jurídica,
seria o mesmo que lhe atribuir um poder nunca antes experimentado, nem mesmo no
common law.
Daí se extrai a oportunidade e
conveniência da adoção, entre nós, de mecanismos de vinculação jurisprudencial,
nos moldes do stare decisis, como
limitação à liberdade judicial de concretização das normas jurídicas, em
homenagem à segurança jurídica e à isonomia.
[1] “Hoje, o princípio da legalidade
significa que o juiz há de decidir em conformidade com o sistema, i.e., com o
conjunto do ordenamento positivo, doutrina, jurisprudência e os princípios que
aparecem na lei, nas decisões judiciais e de que trata a doutrina” (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. Controle das
decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória
– recurso especial, Recurso Extraordinário e ação rescisória: o que é uma
decisão contrária à lei? São Paulo: RT, 2001, p. 132-133).
[2] LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição
constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 131.
[3] “A ordem interior e a unidade do
Direito são bem mais do que pressupostos de natureza científica da
jurisprudência e do que postulados da metodologia; elas pertencem, antes, às
mais fundamentais exigências ético-jurídicas e radicam, por fim, na própria idéia
de Direito. Assim a exigência de ordem resulta diretamente do reconhecido
postulado da justiça, de tratar o igual de modo igual e o diferente de forma
diferente, de acordo com a medida de sua diferença: tanto o legislador como o
juiz estão adstritos a retomar (conseqüentemente) os valores encontrados,
pensando-os até o fim, em todas as suas conseqüências singulares e afastando-os
apenas justificadamente, isto é, por razões materiais, - ou, por outras
palavras: estão adstritos a proceder com adequação (...)” (CANARIS,
Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e
conceito de sistema na ciência do Direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbekian, 2002, p. 18)
[4] “Aparentemente, a motivação das
decisões é algo fundamental em um sistema jurídico como o inglês, que adota a
doutrina do stare decisis, uma vez
que, segundo essa doutrina, não é bem a decisão judicial do caso que é
obrigatória, mas, sim, sua ratio
decidendi, determinada através da cuidadosa análise da fundamentação dada
pelo juiz ou tribunal” (SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 2. Ed. Curitiba: Juruá,
2013, p. 290).
[5] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito.
São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 23-24.
[6] “observa-se, assim, que a
primordial razão política inspiradora do Legislativo federal foi, sem dúvida, a
de instituir um mecanismo destinado a subordinar o desfecho de demandas em
curso perante juízos inferiores – monocráticos e colegiados – à decisão do
Excelso Pretório” (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 337)
[7] “Esta visão refratária é de um de
pragmatismo inconcebível, pois, em prol de um suposto livre convencimento do
juiz, joga fora todas as vantagens da doutrina do binding precedent. Cuida-se de uma visão romântica, irreal e,
sobretudo, contrária ao interesse público. Tome-se, como exemplo, a questão do
controle de constitucionalidade de leis e atos normativos em nosso país, onde
convivendo ao mesmo tempo os modelos concentrado e difuso, estamos vivendo um
momento de forte embate entre eles. A multiplicidade de processos com decisões
diversas, relativas à legislação tributária, previdenciária, administrativa,
para ficar apenas nas mais palpitantes, requer mecanismos eficazes, sob pena de
chegarmos ao total descrédito da Justiça por parte da população. Não se quer
simplesmente enfraquecer o papel dos juízes de primeiro grau; o que se quer,
para os processos de massa, é um reforço de jurisdição concentrada, que se faz
necessária em busca de soluções expeditas e de uniformização das decisões. A
questão é que, na harmonização dos dois modelos, é absolutamente necessário,
pela própria natureza das coisas, que haja a predominância do sistema
concentrado sobre o difuso. Em outras palavras, sendo o imperium erga omnes
algo inerente às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de
inconstitucionalidade (aqui, entenda-se tanto a ação direta de
inconstitucionalidade com a ação declaratória de constitucionalidade), seus
julgados não podem ser desrespeitados, sob pena de verem gravemente
comprometidas as elevadas funções deste tribunal e, o que é pior, do nosso
sistema constitucional como um todo” (SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante.
2. Ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 290).
[8] “todas as sociedades avançadas do
nosso mundo contemporâneo são, de fato, caracterizadas por uma organização
econômica cuja produção, distribuição e consumo apresentam proporções de massa.
Trata-se de característica que, por outro lado, amplamente ultrapassa o simples
setor econômico, para se referir também às relações, comportamentos,
sentimentos e conflitos sociais” (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1992, p. 56-57).
[9] “Do ponto de vista social,
significaram o reconhecimento e a necessidade de tutela de interesses
espalhados e informais voltados a necessidades coletivas, sinteticamente
referíveis à qualidade de vida. Interesses de massa, que comportam ofensas de
massa e que colocam em contraste grupos, categorias, classes de pessoas. Não
mais um feixe de linhas paralelas, mas um leque de linhas que convergem para um
objeto comum e indivisível. Aqui se inserem os interesses dos consumidores, ao
meio ambiente, dos usuários de serviços públicos, dos investidores, dos
beneficiários da previdência social e de todos aqueles que integram uma
comunidade compartilhando de suas necessidades e seus anseios” (GRINOVER, Ada
Pellegrini. A ação civil pública no STJ.
In: STJ 10 anos: obra comemorativa: 1989-1999. Brasília: Superior Tribunal de
Justiça, 2000, p. 99).
[10] “constitui objetivo declarado da
Reforma a ampliação das vias de acesso à justiça, naquele significado de acesso
à ordem jurídica justa. O legislador, consciente de inúmeros óbices ilegítimos
à plenitude da promessa constitucional de tutela justa e efetiva, vem
procurando eliminá-los ou minimizá-los, de modo a oferecer aos usuários do
sistema processual um processo mais aderente às necessidades atuais da
população. A Reforma é uma resposta aos clamores doutrinários e integra-se
naquela onda renovatória consistente na remodelação interna do processo civil,
com vista a fazer dele um organismo mais ágil, co-existencial e participativo”
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos
do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p.
308); “A ‘Terceira Etapa da Reforma do CPC’, impulsionada pela Emenda
Constitucional 45, de 2004, e ocorrida entre 2005 e 2007, provocou a edição de
mais de uma dezena de leis, e modificou, entre outros aspectos processuais, a
estrutura da sistemática dos recursos excepcionais e do processo de execução. O
foco dessa etapa era o de implementar, ainda mais, a celeridade e a efetividade
do processo civil, porém, estava no centro das mudanças o objetivo de
prestigiar a segurança jurídica, e, em certa medida, a previsibilidade das
decisões judiciais sobre diversos temas jurídicos, proporcionando ao
jurisdicionado a possibilidade de saber, antes do ajuizamento de determinada
ação, o comportamento do Judiciário acerca da questão envolvida no conflito”
(Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier. Breves comentários à 2.ª fase da Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 9).
[11] CIMARDI,
Claudia Aparecida. A jurisprudência
uniforme e os precedentes no novo código de processo civil brasileiro. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 227.
[12] Nossa primeira Constituição
Republicana, de 1891, nos moldes do sistema norte-americano, e por influência
de Rui Barbosa, previa apenas o controle incidental e difuso de
constitucionalidade dos atos normativos. Somente em 1934 passamos a admitir,
ainda de forma insipiente, o controle concentrado de constitucionalidade, sendo
este o objeto do processo a ser instaurado, daí referir-se também como controle
pela via principal, por intermédio da ação direta com finalidade interventiva,
sendo a posterior declaração de inconstitucionalidade fundamento suficiente
para a intervenção federal ou estadual. Em 1965, a emenda constitucional n.º 16
à Constituição de 1946 promoveu significativa ampliação ao modelo concentrado
de constitucionalidade, introduzindo a representação de inconstitucionalidade,
de legitimação privativa do Procurador Geral da República e competência do
Supremo Tribunal Federal para julgamento. A Constituição posterior, de 1967,
manteve este modelo, que veio a ser modificado pela atual Carta Magna. A
Constituição Cidadã substitui a representação por inconstitucionalidade pela
ação direta de inconstitucionalidade, retirando-lhe o caráter político de
controle do Executivo em face do Legislativo, e ampliando substancialmente o
rol de legitimados. O modelo atual de controle de constitucionalidade veio a
ser finalizado pela emenda constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993, que
introduziu a ação declaratória de constitucionalidade e veio a ser referendado
pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 01/DF. Em 10 de
novembro de 1999, por meio da lei federal n.º 9.868, instituiu-se o
procedimento a ser observado pelas ações direta de inconstitucionalidade e
declaratória de constitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, portanto, o Pretorio Excelsio
pode exercer o controle de constitucionalidade: i. em ações de sua competência
originária (art. 102, I, CF); ii. por via de recurso extraordinário (art. 102,
III, CF); e iii. em processos objetivos, nos quais se veiculam as ações
diretas, como a ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a, CF), a
ação declaratória de constitucionalidade (arts. 102, I, a, e 103, § 4º, CF) e a
ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, CF). Há,
ainda, duas hipóteses especiais de controle concentrado: a arguição de
descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º, CF) e a ação direta
interventiva (art. 36, III, CF).
[13] Como no modelo difuso o controle
da constitucionalidade do ato normativo não consta do pedido, sua análise no
acórdão situa-se apenas na fundamentação, não integrando a parte dispositiva do
julgado.
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