Ação declaratória de nulidade da
sentença (Querela nullitatis)
É uma ação
que tem origem no direito medieval, não contando com regulamentação em lei, na
qual se busca a declaração de nulidade da sentença em virtude de vícios transrescisório,
assim entendidos aqueles que, por possuir relevância exacerbada, ultrapassam a
possibilidade de rescisão do julgado.
Esses vícios transrescisório
não contam com expressa definição, mas a doutrina costuma relacionar a falta de
citação e o vício de citação tendo o processo tramitado à revelia do réu. Há
quem também inclua, em posição minoritária, o vício de fundamentação da
sentença.
Sendo a
“querela nullitatis” uma ação declaratória, há divergência na doutrina quanto
ao conteúdo dessa declaração, se pela inexistência da sentença ou de nulidade, sendo
esta a posição majoritária, inclusive com manifestação do STJ.
A “querela
nullitatis” tem como semelhança em relação à ação rescisória o fato de impugnar
uma decisão de mérito, nos dois acasos. Mas a finalidade delas é diferente pois
a “querela nullitatis” é declaratória e a ação rescisória é constitutiva
negativa (desconstitutiva). Há diferença também quanto ao cabimento pois
enquanto a ação rescisória é cabível nos casos do artigo 966 do Código de
Processo Civil, a ação declaratória de nulidade da sentença é cabível diante e vícios
transrescisórios.
A ação
rescisória se sujeita ao prazo decadencial de 2 anos, enquanto que a “querela
nullitatis” não se sujeita a prazo pois se trata de ação meramente
declaratória.
A “querela
nullitatis”, diferentemente da ação rescisória (competência originária dos
Tribunais), é de competência comum, não possuindo um juízo específico. Como ela
é uma ação que visa à declaração de nulidade de uma sentença proferida em outra
demanda, incidirá o artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual a
ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Questão
interessante é definir se o vício ou falta de citação em processo que tramita à
revelia do réu pode resultar em cabimento da ação rescisória com base no inciso
V do artigo 966 do Código de Processo Civil, por violação ao artigo 239,
segundo o qual, para a validade do processo seria indispensável a citação do
réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição
inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O
entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
não se deve admitir ação rescisória, em razão de não ter havido trânsito em
julgado em relação à parte que não participou do processo. Faltaria, assim, um
dos requisitos da ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça nem mesmo
admite aplicação da fungibilidade, de modo que não se pode receber uma ação
rescisória como se fosse “querela nullitatis”, uma vez que são ações com
requisitos e competência distintos[1].
Esses dois
vícios transrescisórios podem ser alegados como matérias de defesa do executado,
em sede de cumprimento de sentença, como se vê dos artigos 525, §1º, I e 535, I,
do Código de Processo Civil. Subsiste o interesse de agir na propositura da
“querela nullitatis” pela possibilidade de a sentença não ensejar fase
executiva, como nas sentenças constitutivas e pela possibilidade de o réu não
citado descobrir a demanda antes de ter sido intimado para cumprir a obrigação
ou impugnar.
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