3 de junho de 2026

Ação de Dissolução parcial de sociedade

 

Dissolução parcial de sociedade

 

Prevista entre os artigos 599 e 609 do Código de Processo Civil, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto, conforme consta do artigo 599, a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (inciso I); e a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (inciso II); ou somente a resolução ou a apuração de haveres  (inciso III).

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim, em complementação à previsão constante do artigo 206, II, “b” da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações)[1].

Ou seja, trata-se de uma demanda cuja causa de pedir consiste em fato que acarrete a extinção parcial do contrato de sociedade empresária, não se resumindo, como outrora, apenas à hipótese em que um dos quotista requer a extinção total e o órgão jurisdicional decide por manter parcialmente a sociedade empresária em razão de sua função social, sendo retirado o quotista demandante.

O procedimento da ação de dissolução total de sociedade, na qual se busca a ruptura integral do vínculo societário e a consequente extinção da sociedade empresária, não possui regramento procedimental específico, de sorte que se lhe aplica o procedimento comum.

É possível que a extinção parcial da sociedade empresária seja efetuada independentemente de intervenção jurisdicional, nos moldes dos artigos 1.028 e seguintes do Código Civil.

Possuem legitimidade para propor a ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos do artigo 600, o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade (inciso I); os sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido (inciso II); a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social (inciso III); o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito (inciso IV); a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial (inciso V combinado com artigos 1.004, 1.030 e 1.085 do Código Civil); ou o sócio excluído (inciso VI).

O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Não se concebe que na ação de dissolução parcial de sociedade se possa exercer cognição a respeito dos requisitos da união estável, devendo a parte interessada apresentar o título jurídico que afirme tal condição.

 

Procedimento

 

A petição inicial deve observar os requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil e será necessariamente instruída com o contrato social consolidado ou, em se tratando de sociedade de capital aberto, o respectivo estatuto social (documento necessário – artigo 320, CPC). Em sendo formulados pedidos cumulados de dissolução parcial da sociedade com a posterior apuração dos haveres, o procedimento será dividido em duas partes (fases de dissolução e de apuração), cada uma delas destinada a um dos pedidos.

Os sócios e a sociedade serão citados (litisconsórcio passivo necessário, sendo excluído, evidentemente, o sócio demandante[2]) para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação (artigo 231, §1º, CPC). A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada[3] e poderá formular pedido de compensação do valor a ser pago a título dos haveres apurados (débito) com eventual indenização  a ser paga à sociedade a título de compensação (crédito). Tratando-se de pedido de natureza indenizatória, tal alegação assume caráter reconvencional.

Sendo contestada a demanda, observar-se-á o procedimento comum quanto à primeira fase do procedimento, destinada ao exercício de cognição a respeito da dissolução, mas a fase de liquidação da sentença seguirá o procedimento especial disposto no capítulo da “ação de dissolução parcial de sociedade”. Desta feita, em caso de revelia, há de ser aplicado os efeitos materiais e processuais, nos termos dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.

Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará por decisão interlocutória ou sentença, a depender da necessidade de prosseguimento do processo para apuração dos haveres, hipótese na qual se determinará imediatamente o início da fase de liquidação, hipótese na qual não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

A fase de apuração dos haveres, observará os artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que o juiz fixará a data da resolução da sociedade (inciso I), observando-se o artigo 605; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (inciso II); e nomeará o perito (inciso III). O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, cujo montante poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores (demandante).

Nos termos do artigo 605 do Código de Processo Civil, considera-se como data da resolução da sociedade a do óbito, no caso de falecimento do sócio (inciso I); o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, na retirada imotivada (inciso II); o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente, em caso de recesso (inciso III); a data do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio (inciso IV); e a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado, na exclusão extrajudicial (inciso V).

Dessa forma, em que pese a decisão de dissolução parcial da sociedade assumir natureza eminentemente desconstitutiva (constitutiva negativa), produzirá efeitos “ex tunc”, excepcionando a regra de que as decisões constitutivas devem produzir efeitos a partir de sua definição (“ex nunc”).

Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código Civil.



[1] Nos dizeres de Daniel Neves, a opção do legislador cria uma limitação à dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado quando comparada com a jurisprudência formada a respeito do tema: EREsp 111.294/PR, 2ª Seção, STJ; EREsp 1.079.763/SP, 2ª Seção, STJ.

[2] REsp 1.129.222/PR, 3ª Turma, STJ; REsp 1.286.708/PR, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 1.371.843/SP, 3ª Turma, STJ; REsp 767.060/RS, 4ª Turma, STJ.

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