Dissolução parcial de sociedade
Prevista entre os artigos 599 e 609 do Código de
Processo Civil, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto,
conforme consta do artigo 599, a resolução da sociedade empresária contratual
ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de
retirada ou recesso (inciso I); e a apuração dos haveres do sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (inciso II); ou somente
a resolução ou a apuração de haveres
(inciso III).
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter
também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado,
por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital
social, que não pode preencher o seu fim, em complementação à previsão
constante do artigo 206, II, “b” da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações)[1].
Ou seja, trata-se de uma demanda cuja causa de pedir
consiste em fato que acarrete a extinção parcial do contrato de sociedade
empresária, não se resumindo, como outrora, apenas à hipótese em que um dos
quotista requer a extinção total e o órgão jurisdicional decide por manter
parcialmente a sociedade empresária em razão de sua função social, sendo retirado
o quotista demandante.
O procedimento da ação de dissolução total de
sociedade, na qual se busca a ruptura integral do vínculo societário e a
consequente extinção da sociedade empresária, não possui regramento
procedimental específico, de sorte que se lhe aplica o procedimento comum.
É possível que a extinção parcial da sociedade
empresária seja efetuada independentemente de intervenção jurisdicional, nos
moldes dos artigos 1.028 e seguintes do Código Civil.
Possuem legitimidade para propor a ação de dissolução
parcial de sociedade, nos termos do artigo 600, o espólio do sócio falecido,
quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade (inciso I); os
sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido (inciso II); a
sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou
dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do
contrato social (inciso III); o sócio que exerceu o direito de retirada ou
recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração
contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10
dias do exercício do direito (inciso IV); a sociedade, nos casos em que a lei
não autoriza a exclusão extrajudicial (inciso V combinado com artigos 1.004,
1.030 e 1.085 do Código Civil); ou o sócio excluído (inciso VI).
O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento,
união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus
haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este
sócio. Não se concebe que na ação de dissolução parcial de sociedade se possa
exercer cognição a respeito dos requisitos da união estável, devendo a parte
interessada apresentar o título jurídico que afirme tal condição.
A petição inicial deve observar os requisitos
genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil e será
necessariamente instruída com o contrato social consolidado ou, em se tratando
de sociedade de capital aberto, o respectivo estatuto social (documento
necessário – artigo 320, CPC). Em sendo formulados pedidos cumulados de
dissolução parcial da sociedade com a posterior apuração dos haveres, o
procedimento será dividido em duas partes (fases de dissolução e de apuração),
cada uma delas destinada a um dos pedidos.
Os sócios e a sociedade serão citados (litisconsórcio
passivo necessário, sendo excluído, evidentemente, o sócio demandante[2])
para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação
(artigo 231, §1º, CPC). A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada[3]
e poderá formular pedido de compensação do valor a ser pago a título dos
haveres apurados (débito) com eventual indenização a ser paga à sociedade a título de compensação
(crédito). Tratando-se de pedido de natureza indenizatória, tal alegação assume
caráter reconvencional.
Sendo contestada a demanda, observar-se-á o
procedimento comum quanto à primeira fase do procedimento, destinada ao
exercício de cognição a respeito da dissolução, mas a fase de liquidação da
sentença seguirá o procedimento especial disposto no capítulo da “ação de
dissolução parcial de sociedade”. Desta feita, em caso de revelia, há de ser
aplicado os efeitos materiais e processuais, nos termos dos artigos 344 e 355,
II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação expressa e unânime pela
concordância da dissolução, o juiz a decretará por decisão interlocutória ou
sentença, a depender da necessidade de prosseguimento do processo para apuração
dos haveres, hipótese na qual se determinará imediatamente o início da fase de
liquidação, hipótese na qual não haverá condenação em honorários advocatícios
de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das
partes no capital social.
A fase de apuração dos haveres, observará os artigos
604 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que o juiz fixará a data
da resolução da sociedade (inciso I), observando-se o artigo 605; definirá o
critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (inciso
II); e nomeará o perito (inciso III). O juiz determinará à sociedade ou aos
sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos
haveres devidos, cujo montante poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio,
pelo espólio ou pelos sucessores (demandante).
Nos termos do artigo 605 do Código de Processo Civil,
considera-se como data da resolução da sociedade a do óbito, no caso de
falecimento do sócio (inciso I); o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento,
pela sociedade, da notificação do sócio retirante, na retirada imotivada
(inciso II); o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio
dissidente, em caso de recesso (inciso III); a data do trânsito em julgado da
decisão que dissolver a sociedade, na retirada por justa causa de sociedade por
prazo determinado e na exclusão judicial de sócio (inciso IV); e a data da
assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado, na exclusão
extrajudicial (inciso V).
Dessa forma, em que pese a decisão de dissolução
parcial da sociedade assumir natureza eminentemente desconstitutiva
(constitutiva negativa), produzirá efeitos “ex tunc”, excepcionando a regra de
que as decisões constitutivas devem produzir efeitos a partir de sua definição
(“ex nunc”).
Se o contrato social estabelecer o pagamento dos
haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte
incontroversa. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como
critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de
determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens
e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo
também a ser apurado de igual forma.
A data da resolução e o critério de apuração de
haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes
do início da perícia. Em todos os casos em que seja necessária a realização de
perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em
avaliação de sociedades.
Até a data da resolução, integram o valor devido ao
ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros
sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a
remuneração como administrador. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio
ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados
e aos juros contratuais ou legais. Uma vez apurados, os haveres do sócio
retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio
deste, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código Civil.
[1] Nos dizeres de Daniel Neves, a
opção do legislador cria uma limitação à dissolução parcial de sociedade
anônima de capital fechado quando comparada com a jurisprudência formada a
respeito do tema: EREsp 111.294/PR, 2ª Seção, STJ; EREsp 1.079.763/SP, 2ª
Seção, STJ.
[2] REsp 1.129.222/PR, 3ª Turma, STJ;
REsp 1.286.708/PR, 3ª Turma, STJ.
[3] REsp 1.371.843/SP, 3ª Turma, STJ;
REsp 767.060/RS, 4ª Turma, STJ.
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