3 de junho de 2026

Ação de Divisão e Demarcação de terras particulares

 

Divisão e Demarcação de terras particulares

 

Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil cabe ação de demarcação para que o proprietário obrigue o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados (inciso I) e ação de divisão por meio da qual o condômino visa obrigar os demais consortes a estremar os quinhões (inciso II).

São pretensões relacionadas a direito real e de natureza potestativa, razão pela qual não se submetem a prazo prescricional para seu exercício em juízo. Tendo em vista que não há estipulação por norma de direito material de prazo decadencial, tais pretensões podem ser exercitadas a qualquer momento.

Tais ações não podem ser confundidas com a ação reivindicatória, pois nesta já consta a exata extensão do bem imóvel, ao passo que o objeto das ações de demarcação e divisão é justamente a exata definição dos limites; nem com a ação possessória, haja vista que nas ações demarcatória e divisória o que se discute é a propriedade, e não a posse

Consigne-se que os procedimentos em questão aplicam-se apenas às terras particulares, uma vez que em relação às terras públicas aplica-se a lei 6.383/76, que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, especialmente entre os artigos 18 a 23.

O Código de Processo Civil admite a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum e, uma vez determinada a extensão da coisa, serão citandos os confinantes e os condôminos para que se discuta a divisão. Trata-se de hipótese na qual se consuma cumulação de procedimentos em caráter sucessivo.

Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor, devendo ao interessado delimitar os limites da tutela jurisdicional escolhendo entre a tutela específica de proteção à sua propriedade ou a tutela pelo equivalente em dinheiro, sendo admissível a cumulação das duas pretensões de forma subsidiária, não sendo possível a concessão de tutela específica em demanda em que seja concedida a tutela pelo equivalente em dinheiro.

Nesta hipótese devem ser citados todos os condôminos para a ação, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente. A sentença que julga procedente esta ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. Prevalece o entendimento em sede doutrinária no sentido de que tal previsão somente será aplicada se tiver ocorrido a denunciação da lide dos demais condôminos, não sendo admissível a formação de título executivo judicial contra alguém que não participe do processo, por decorrência da garantia do devido processo legal.

Conforme consta do artigo 571 do Código de Processo Civil, a demarcação e a divisão de terras podem ser realizadas por procedimento extrajudicial, mediante escritura pública, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes.

 

Demarcação de terras particulares

 

O procedimento da ação de demarcação de terras particulares, a ser proposta em face dos confrontantes do imóvel, está regulamentado entre os artigos 574 e 587 do Código de Processo Civil.

Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. Afasta-se, portanto, formação de litisconsórcio necessário no plano ativo, tema absolutamente sensível em sede doutrinária. Havendo interesse dos demais condôminos em auxiliar o autor a obter sentença favorável, poderão ingressar no processo como assistente litisconsorciais, quando intimados, uma vez que integram a relação jurídica de direito material discutida em juízo.

Aplica-se à ação de demarcação de terras particulares a hipótese excepcional constante do artigo 47 do Código de Processo Civil, que atribui como absolutamente competente o foro do local do imóvel. Caso esteja o imóvel situado em mais de uma comarca, incidirá, ainda, o artigo 60.

A petição inicial deve observar os requisitos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como ser instruída com os títulos da propriedade (documentos obrigatórios – artigo 320, CPC), designar o imóvel pela situação e pela denominação, descrever os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear todos os confinantes da linha demarcanda.

Realizadas as citações, preferencialmente por correio, com exceção das hipóteses descritas nos incisos do artigo 247, os réus disporão do prazo comum de 15 dias para contestar (artigo 231, §1º, CPC). Por força da natureza dúplice ínsita a esta ação demarcatória, conforme será abordado a seguir, não há interesse processual do réu em oferecer reconvenção.

Superada a fase de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum, nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil, sendo natural que o juiz nomeie um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Mas, em se tratando de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, o artigo 573 preceitua que o juiz poderá dispensar a realização de prova pericial.

Tendo em vista a expressa remissão do Código de Processo Civil ao procedimento comum após a fase de resposta do réu e a previsão de nomeação de peritos para contribuir com a formação do convencimento do juízo, devem ser aplicadas as regras do capítulo específico da perícia, razão pela qual as partes disporão de prazo comum de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, assim como prazo comum de 15 dias para manifestarem-se sobre o laudo.

Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Esgotada a instrução probatória o juiz proferirá sentença, que se for de procedência determinará a realização de traçado da linha demarcanda e a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários, dando início à segunda fase do procedimento. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo, observando-se o artigo 583, com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

 

Divisão de terras particulares

 

Consta dos artigos 588 a 597 o procedimento da ação de divisão e demarcação de terras particulares, aplicando-se, no que compatível, os artigos 575 a 578, nos termos do artigo 598, todos do Código de Processo Civil. De acordo com o inciso II do artigo 569, a ação de divisão é proposta por um condômino em relação aos demais consortes, com vistas a obriga-los a estremar os quinhões.

Aplica-se à ação de divisão de terras particulares a hipótese excepcional constante do artigo 47 do Código de Processo Civil, que atribui como absolutamente competente o foro do local do imóvel.

A petição inicial deve observar os requisitos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como ser instruída com o título de propriedade do promovente (documento obrigatório – artigo 320, CPC), indicar a origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; indicar o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas e as benfeitorias comuns.

Perceba-se que não se exige nesta passagem do código a qualificação completa dos demandados, como o faz o inciso II do artigo 319, o que é especialmente equivocado em se tratando de demandas reais, quando se revela imprescindível a indicação do estado civil dos réus para fins de verificação da necessidade de formação de litisconsórcio necessário com eventuais cônjuges.

Realizadas as citações, preferencialmente por correio, com exceção das hipóteses descritas nos incisos do artigo 247, os réus disporão do prazo comum de 15 dias para contestar (artigo 231, §1º, CPC). Por força da natureza dúplice ínsita a esta ação divisória, conforme será abordado a seguir, não há interesse processual do réu em oferecer reconvenção.

Superada a fase de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum, nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil, sendo natural que o juiz nomeie um ou mais peritos à sua escolha[1] para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Tendo em vista a expressa remissão do Código de Processo Civil ao procedimento comum após a fase de resposta do réu e a previsão de nomeação de peritos para contribuir com a formação do convencimento do juízo, devem ser aplicadas as regras do capítulo específico da perícia, razão pela qual as partes disporão de prazo comum de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, assim como prazo comum de 15 dias para manifestarem-se sobre o laudo.

Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel. Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá, na forma do artigo 596, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos artigos 584 e 585, as seguintes regras: as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação (inciso I); instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente (inciso II); as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição (inciso III); se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro (inciso IV).

Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Superado este prazo o escrivão lavrará o auto de divisão (com observância dos itens mencionados no artigo 597, §3º, CPC), acompanhado de uma folha de pagamento (nos moldes do artigo 597, §4º, CPC) para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

 

Natureza Dúplice

 

As ações de demarcação e divisão de terras particulares possuem, naturalmente, natureza dúplice uma vez que a tutela jurisdicional proferida pode vir a conceder prestação de direito material ao demandado, independentemente da formulação por este de pretensão ao seu favor. Isto é, o juiz pode conceder tutela jurisdicional a favor do réu, mesmo que não tenha sido proposta reconvenção.

Com efeito, de acordo com o parágrafo único do artigo 581, “a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos”.



[1] No Código de Processo Civil de 1973 havia determinação legal que a nomeação deveria recair obrigatoriamente em dois arbitradores e um agrimensor

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