O robusto procedimento do inventário e partilha, previsto nos artigos 610
a 673 do Código de Processo Civil, tem a finalidade de servir de instrumento à
definição do direito sucessório, regido pelo Livro V do Código Civil, entre os
artigos 1.784 e 1.990, dispondo ainda a lei material a respeito do inventário e
da partilha nos artigos 1.991 a 2.027.
A extinção da personalidade da pessoa natural se dá com sua morte, de
modo que os bens até então titularizados por ela não mais o serão, devendo o
direito estabelecer a quem estes bens passarão a pertencer, sob de se instaurar
uma situação de extrema insegurança jurídica e social.
Neste contexto, atua o princípio da “Saisine”, oriundo do direito
francês, segundo o qual os bens do falecido (também chamado de “de cujus” ou
autor da herança) são imediata e automaticamente transferidos aos seus
herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do artigo 1.784 do Código
Civil.
A função do procedimento ora analisado consiste, portanto, em inventariar
os bens pertencentes ao autor da herança, como os móveis, imóveis e créditos,
até o momento de sua morte (fase do inventário) e partilhá-los entre os seus
sucessores (fase da partilha).
Até o momento final de transferência da propriedade dos bens aos
sucessores, nos limites das proporções definidas em lei (quinhões
hereditários), o direito cria uma ficção jurídica ao estabelecer que estes bens
do “de cujus” passam a ser titularizados e representados pelo espólio do
falecido. Ao final do procedimento, os bens serão partilhados entre os
sucessores.
O artigo 666 do Código de Processo Civil prevê que não
depende de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na
Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe a respeito do pagamento,
aos dependentes ou sucessores, de valores relativos a FGTS, PIS-Pasep,
restituição de imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de
poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN[1]
não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nestas hipóteses, bastaria
aos interessados solicitar alvará judicial.
Desde 2007 (lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil de
1973, vigente à época e Resolução CNJ n.º 35 de 2007) é possível a realização
do inventário e partilha por meio extrajudicial. Conforme consta dos parágrafos
1º e 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil e dos artigos 11 a 32 da
Resolução CNJ n.º 35 de 2007, se todos forem capazes, concordes e estiverem
assistidas por advogado ou defensor público, o inventário e a partilha poderão
ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para
qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada
em instituições financeiras, não estando sujeita a homologação judicial.
Como adiantado, trata-se de uma possibilidade concedida aos sucessores,
sendo-lhes facultada a propositura de ação judicial de inventário e partilha,
ainda que preenchidos todos os requisitos da via extrajudicial.
Tendo o inventário a finalidade de apurar os bens deixados pelo “de
cujus” para, posteriormente, determinar a quota parte de cada um a título de
partilha dos bens é natural supor que na hipótese em que o falecido não deixe
nenhum bem a ser partilhado, tornar-se-ia desnecessário a propositura da
correspondente ação de inventário.
Há, no entanto, algumas consequências jurídicas que independem do fato de
o falecido ter deixado bens a serem partilhados, como: i.) a proibição do
cônjuge supérstite, assim entendido o viúvo ou a viúva, que tiver filho com o
“de cujus” voltar a se casar enquanto não consumar o inventário dos bens (artigo
1.523, I, do Código Civil); ii.) a definição do regime de bens da separação de
bens, acaso seja consumado o casamento na situação anterior (artigo 1.641, I,
Código Civil); e iii.) o fato de o falecido ter deixado dívidas pendentes, vez
que os herdeiros apenas respondem pela dívida no limite de sua quota parte.
Por conta disso, doutrina e jurisprudência advogam o cabimento de
inventário negativo, nestas hipóteses, tão somente para fins de formalização.
Referido inventário negativo também, pode ser consumado tanto pela via
extrajudicial quanto judicial.
Trata-se de procedimento simplificado, bastando a declaração do
inventariante nesse sentido, a oitiva do Ministério Público e da Fazenda
Pública, que serão intimadas para tanto. Ao final, não havendo divergências
nestas manifestações, o juiz declarará, por sentença a inexistência de bens a
serem partilhados.
Havendo testamento[2]
ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, “ex vi” do artigo
610 do Código de Processo Civil, que deve ser instaurado por requerimento
instruído com a certidão de óbito (documento indispensável – artigo 320, CPC) dentro
de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses
subsequentes (prazo impróprio), podendo o juiz prorrogar esses prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
O Código de Processo Civil não impõe qualquer sanção
para o desrespeito, pela parte, do prazo de 2 meses para início do processo de
inventário e partilha. No entanto, nada impede que cada estado preveja multa em
sua lei de organização judiciária[3].
O Supremo Tribunal Federal já afirmou, como consta do Enunciado n.º 542 de sua
Súmula de jurisprudência dominante, que “não é inconstitucional a multa
instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou
ultimação do inventário”.
O inventário e partilha judicial pode ser realizado, ainda, mediante
arrolamento, que pode ser sumário ou comum, conforme consta dos artigos 659 e
664, respectivamente, do Código de Processo Civil. Tais procedimentos serão
analisados a seguir.
A cognição no procedimento de inventário e partilha é limitada tanto no
plano horizontal, em relação à extensão das alegações (apenas aquelas
referentes questões sucessórias), quanto no plano vertical, uma vez que se
exige a instrução probatória pela via documental. Com efeito, o artigo 612 do
Código de Processo Civil preceitua que “o juiz decidirá todas as questões de
direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só
remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas[4]”.
Tal decisão, que deixa de se pronunciar a respeito de questões que exijam
produção de outras espécies de prova, que não a documental, possui inegável
natureza de decisão interlocutória[5],
sendo impugnável mediante Agravo de Instrumento (artigo 1.015, parágrafo único,
CPC).
Até que o inventariante preste o compromisso, na forma como veremos a
seguir, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o
representará ativa e passivamente, sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos
que desde a abertura da sucessão percebeu em razão do bem do espólio que se
encontra em sua posse. A administração provisória não depende de decisão
judicial e será exercida por quem se encontre na administração dos bens por
ocasião da abertura da sucessão, tendo direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der
causa.
Segundo previsto no artigo 672 do Código de Processo
Civil é possível cumular inventários para a partilha de heranças de pessoas
diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser
repartidos os bens (inciso I); heranças deixadas pelos dois cônjuges ou
companheiros (inciso II); e dependência de uma das partilhas em relação à outra
(inciso III). Sendo a dependência apenas parcial, por haver outros bens, o juiz
pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes
ou à celeridade processual. Trata-se de medida destinada a promover a
efetividade da jurisdição por meio da economia processual.
Competência
Conforme estudado no capítulo próprio destas anotações
a respeito dos limites da jurisdição nacional, o processo de inventário e
partilha integra a categoria de “competência internacional” exclusiva da
justiça brasileira, de modo que, nos termos do inciso II do artigo 23 do Código
de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de
testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional”.
No âmbito da competência interna, o artigo 48 do
Código de Processo Civil estabelece que “o foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Caso o autor da herança não possuísse domicílio certo,
será competente, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo 48, o foro de
situação dos bens imóveis (inciso I); havendo bens imóveis em foros diferentes,
qualquer destes (inciso II); e não havendo bens imóveis, o foro do local de
qualquer dos bens do espólio (inciso III).
Legitimidade para Requerer o
Inventário
Têm legitimidade concorrente para requere a abertura
de inventário e partilha, de forma ordinária, aquele que estiver na posse e na
administração do espólio, na forma do artigo 615 do Código de Processo Civil.
Possuem, ainda, legitimidade concorrente, nos moldes do artigo 616, o cônjuge
ou companheiro supérstite (inciso I); o herdeiro (inciso II); o legatário
(inciso III); o testamenteiro (inciso IV); o cessionário do herdeiro ou do
legatário (inciso V); o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
(inciso VI); o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes (inciso VII); a
Fazenda Pública, quando tiver interesse (inciso VIII); e o administrador
judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do
cônjuge ou companheiro supérstite (inciso IX).
A petição inicial deve observar, como de costume, os requisitos do artigo
319 do Código de Processo Civil e se fazer acompanhar da certidão de óbito, que
assume a natureza de documento indispensável, a teor do artigo 320. O despacho
preliminar positivo do juiz em relação ao recebimento da petição inicial
acarretará a nomeação do inventariante, que prestará compromisso e, em 20 dias,
apresentará as primeiras declarações.
O juiz nomeia o inventariante para fins de lhe auxiliar na condução do
processo de inventário durante toda sua tramitação. Trata-se de um auxiliar do
juízo, que exerce um “múnus público”, chegando mesmo a prestar compromisso de
que bem desempenhará tal mister, nos termos do parágrafo único do artigo 617 do
Código de Processo Civil. Outrossim, segundo dispõe o artigo 1.991 do Código
Civil, “desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante”.
No artigo 617 do Código de Processo Civil se
estabelece a seguinte ordem preferencial dentre quem pode ser nomeado
inventariante, sendo exigida plena capacidade civil[6]:
o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o
outro ao tempo da morte deste (inciso I); o herdeiro que se achar na posse e na
administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
se estes não puderem ser nomeados (inciso II); qualquer herdeiro, quando nenhum
deles estiver na posse e na administração do espólio (inciso III); o herdeiro
menor, por seu representante legal (inciso IV); o testamenteiro, se lhe tiver
sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver
distribuída em legados (inciso V); o cessionário do herdeiro ou do legatário
(inciso VI); o inventariante judicial, se houver (inciso VII); pessoa estranha
idônea, quando não houver inventariante judicial (inciso VIII). Referida ordem
preferencial somente pode ser desconsiderada em concreto mediante decisão que
demonstre fundamentadamente a necessidade de inversão[7].
Incumbe ao inventariante, nos moldes do artigo 618 do
Código de Processo Civil, representar o espólio ativa e passivamente (artigo
75, VII), em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no
artigo 75, § 1º (inciso I); administrar o espólio, velando-lhe os bens com a
mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II); prestar as primeiras e
as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais
(inciso III); exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os
documentos relativos ao espólio (inciso IV); juntar aos autos certidão do
testamento, se houver (inciso V); trazer à colação os bens recebidos pelo
herdeiro ausente, renunciante ou excluído (inciso VI); prestar contas de sua
gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (inciso VII); requerer
a declaração de insolvência (inciso VIII).
O juiz pode também nomear inventariante dativo a
qualquer outro agente capaz, não indicado neste rol preferencial, se não for
possível que qualquer deles o exerça e se eles não existirem em concreto. Nos
moldes do parágrafo 1º do artigo 75 do Código de Processo Civil, quando o
inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo
no qual o espólio seja parte. Não se faz mais necessário que os sucessores
sejam citados em litisconsórcio, como se exigia no sistema processual revogado.
Intimados no processo, tais sucessores podem, no entanto, requerer que
intervenham como assistentes litisconsorciais.
As condutas descritas no artigo 619 do Código de
Processo Civil são atribuídas ao inventariante mas, diferentemente das
anteriores, dependem de prévia oitiva dos interessados e de autorização do
juiz. Neste contexto, incumbirá ao inventariante, com observância das
exigências mencionadas, alienar bens de qualquer espécie (inciso I); transigir
em juízo ou fora dele (inciso II); pagar dívidas do espólio (inciso III); e
fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio (inciso IV). Caso estes atos sejam realizados sem a oitiva dos
interessados ou de autorização judicial serão considerados nulos.
De todo modo, não pode o inventariante praticar
isoladamente atos de disposição de direito, como a renúncia, a transação e o
reconhecimento da procedência do pedido. Nestes casos faz-se necessário
concordância expressa dos titulares do direito, os sucessores do “de cujus”.
O inventariante será removido de ofício (novidade em
relação ao CPC/73) ou a requerimento, conforme consta exemplificativamente[8]
do artigo 622 do Código de Processo Civil, se não prestar, no prazo legal, as
primeiras ou as últimas declarações (inciso I); se não der ao inventário
andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente
protelatórios (inciso II); se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem,
forem dilapidados ou sofrerem dano (inciso III); se não defender o espólio nas
ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover
as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos (inciso IV); se
não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas (inciso V) e se
sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (inciso VI).
Requerida a remoção com fundamento em qualquer destas
hipóteses, serão formados autos próprios, que correrão apenso aos autos
principais do inventário, no qual o inventariante será intimado para apresentar
sua defesa e produzir suas provas, no prazo de 15 dias. Superada esta fase de
defesa do inventariante, o juiz decidirá. Tal decisão possui natureza
interlocutória, sendo impugnável por Agravo de Instrumento (artigo 1.015, §ú,
CPC)[9].
Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro,
observada a ordem estabelecida no artigo 617. Deve o inventariante removido
entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de
fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser
fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens
inventariados.
Após prestar compromisso nos moldes do parágrafo único
do artigo 617 do Código de Processo Civil, o inventariante deverá apresentar as
primeiras declarações, dentro dos próximos 20 dias[10],
das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e
pelo inventariante, no qual serão exarados, a teor do artigo 620, o nome, o
estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que
faleceu e se deixou testamento (inciso I); o nome, o estado, a idade, o
endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens
do casamento ou da união estável (inciso II); a qualidade dos herdeiros e o
grau de parentesco com o inventariado (inciso III).
Nas primeiras declarações constarão, ainda, a relação
completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que
devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados,
descrevendo-se (inciso IV): a) os imóveis, com as suas especificações,
nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites,
confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus
que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes,
seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o
dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os
títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de
sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas
e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os
nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de
cada um dos bens do espólio.
O juiz determinará que se proceda ao balanço (prova
pericial) do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual e
à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não
anônima. Tal dispositivo se adequa ao Enunciado n.º 265 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, que estabelece que “na apuração de haveres, não prevalece o
balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”. Tal
previsão excepciona a regra de que não se produz no inventário e partilha prova
de natureza distinta da documental[11].
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, preferencialmente
por correio[12],
para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os
herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público (se
houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento –
artigo 626, CPC). Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, sendo,
portanto, obrigatória a presença desses sujeitos na relação jurídica
processual. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério
Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver
representada nos autos.
Concluídas as citações e intimações necessárias, será
aberta vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se
manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes, nos moldes do
artigo 627 do Código de Processo Civil, arguir erros, omissões e sonegação de
bens (inciso I); reclamar contra a nomeação de inventariante (inciso II) e
contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (inciso III).
Caso acolha a alegação de erros, omissões e
sonegações, o juiz determinará que seja ratificada as informações constantes
das primeiras declarações. Julgando procedente a alegação formulada em face do
inventariante, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência
legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro demanda produção
de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e
sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha
couber ao herdeiro admitido.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua
admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha, decidindo o juiz, após
ouvir as partes em 15 dias. Se para solução da questão for necessária a
produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias
ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, após vista das
partes em 15 dias, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de
seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações, para fins de verificação futura do imposto de transmissão a
incidir. Em vista da primazia e superioridade do interesse público, nada obsta
a que a Fazenda Pública impugne posteriormente o valor constante das
declarações, ainda que não tenha se manifestado neste momento do procedimento.
Avaliação, últimas declarações e cálculo
do imposto
Superada a oportunidade de impugnações o juiz procederá a avaliação dos
bens do espólio para fins de definição do valor da herança (que influirá na
partilha futura e no cálculo do imposto a ser pago), preferencialmente por meio
do avaliador judicial, ou, em não o existindo na comarca, nomeará perito. Em se
tratado de herança que contenha estabelecimento empresarial ou quotas da
sociedade empresária, o juiz tem o dever de nomear perito específico de
avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.
Nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil, sendo capazes todas
as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada
pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio. Concordando os herdeiros com o valor dos bens
declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
A avaliação dos bens realizada no inventário seguirá
as previsões do Código de Processo Civil a respeito da avaliação de bens na
execução. Neste contexto, os artigos 872 e 873 estabelecem, respectivamente,
que “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de
laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por
avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em
qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o
estado em que se encontram; e II - o valor dos bens” e que “é admitida nova
avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de
erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e quando o juiz
tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.
Pode, ainda, ser determinada nova avaliação se tiver decorrido tempo
substancial da avaliação anterior, levada aos autos como parâmetro[13].
Para fins de simplificação procedimental e desburocratização
da tutela jurisdicional, sempre que possível, não será expedida carta
precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o
inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as
partes se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório, caso se
trate de autos físicos. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o
juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. Julgando procedente
a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando
os fundamentos da decisão.
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito,
lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante
poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, tornando-se definitivo o
objeto do processo de inventário (extensão da herança a ser partilhada).
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 dias,
proceder-se-á ao cálculo do tributo tendo como parâmetro o valor dos bens
constantes da avaliação, conforme consta do Enunciado n.º 113 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal..
Realizado o cálculo do Imposto de Transmissão Causa
Mortes, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 dias, que
correrá em cartório se os autos forem físicos, e, em seguida, a Fazenda
Pública, no mesmo prazo de 5 dias. Senso acolhida eventual impugnação, o juiz
ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que
devam ser feitas no cálculo, e, quando do retorno, julgará o cálculo do
tributo.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça
esposado em julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.150.356-SP[14],
incumbe ao juiz da causa declarar eventual isenção que incida sobre o Imposto
em questão, apesar de o artigo 179 da lei 5.172/66 (Código Tributário
Nacional), estabelecer que “a isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.
No prazo comum de 15 dias a contar das citações
(artigo 231, §1º, CPC), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos
autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu (colação
“in natura”) ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (colação por
imputação de valor), para fins de
reconstituição de acervo hereditário, sob pena de serem considerados sonegados.
Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao
tempo da abertura da sucessão.
A colação tem por finalidade igualar as partes
legítimas dos descendentes que concorrem à sucessão, através do lançamento nos
autos do inventário dos bens recebidos em doação do falecido, uma vez que entre
os herdeiros necessários não deve existir diversidade de quinhões, nos termos
do artigo 2.002 do Código Civil.
Mesmo o herdeiro que tenha renunciado à herança ou o
que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de
conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que
obteve do doador.
É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados,
tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando
na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. Se a parte
inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o
juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros, nela concorrendo
em igualdade de condições o donatário, que terá preferência sobre os herdeiros.
Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a
obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 dias,
decidirá à vista das alegações e das provas produzidas. Declarada improcedente
a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 dias, não proceder à
conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o
valor deles, se já não os possuir.
Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz
remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu
quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução
correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Conforme consta do artigo 1.992 do Código Civil, o herdeiro que
deliberadamente sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que
os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los,
perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Em relação ao inventariante, a sonegação somente se considera consumada
após o prazo das últimas declarações, uma vez que até esse momento, é possível
a complementação da herança constante das primeiras declarações. Caso o
sonegador seja o próprio inventariante, após as últimas declarações, será
removida da função, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos
bens, quando indicados.
Há controvérsia a respeito da sede na qual deve se dar eventual alegação
a respeito de sonegação de bens por um dos herdeiros, se incidentalmente no
processo de inventário e partilha ou através de ação própria, ação de
sonegados, a ser proposta por qualquer dos demais herdeiros necessários[15]
no prazo prescricional de 20 anos contados do ato jurídico impugnado.
Os herdeiros recebem todo o acervo patrimonial do “de
cujus”, tanto os créditos quanto os débitos, respondendo os herdeiros, no
entanto, até o limite dos seus quinhões.
Até o momento da partilha, poderão os credores do
espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
vincendas, desde que exigíveis, conforme consta do artigo 642 do Código de
Processo Civil. A petição, acompanhada de prova literal da dívida (prova
documental), será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário. Em se tratando de dívidas vincendas, o pagamento
mediante dinheiro reservado se fará apenas após o vencimento, nos termos do
artigo 644 do Código de Processo Civil.
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao
declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou,
em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Separados tantos bens
quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz
mandará aliená-los, conforme as regras
relativas à expropriação.
Assim como no processo de execução, a adjudicação de
bens, em substituição ao dinheiro, deve ser requerida pelo credor, para fins de
seu pagamento, caso em que o juiz deferirá o pedido, em havendo concordância de
todas as partes. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação
das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das
liberalidades.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias,
sendo reservados bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar
de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se
fundar em quitação.
O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre
as dívidas do espólio quando toda a herança for dividida em legados; ou quando
o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Sem prejuízo do disposto no artigo 860, é lícito aos herdeiros, ao
separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os
indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Como vimos, havendo eventual herdeiro que tenha sido preterido na
herança, poderá requerer seu ingresso no inventário até o momento da partilha
dos bens. Caso referido herdeiro somente venha a tomar conhecimento de seu
prejuízo após a partilha dos bens, não poderá mais intervir no processo de
inventário, mas poderá propor demanda pelo procedimento ordinário em face dos
demais herdeiros aquinhoados e requerer a anulação da partilha.
A partilha se fará necessária, após o encerramento da fase de inventário,
em casos nos quais haja mais de um herdeiro e pode ser nas modalidades amigável
(possível pela via extrajudicial – artigo 2.015, Código Civil), em vida
(mediante doação ou testamento – artigo 2.014, CC) ou judicial (através de sentença
– artigo 2.016, CC).
Após a alienação de bens para fins de pagamento aos credores (ato que
encerra a fase de inventário), as partes dispõem de 15 dias para que formulem o
pedido de quinhão, indicando os seus preferenciais, e, em seguida, o juiz
proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das
partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e
legatário.
Nos termos do artigo 648 do Código de Processo Civil, na partilha serão
observadas a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à
qualidade dos bens (inciso I); a prevenção de litígios futuros (inciso II); e a
máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso
III).
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a
qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de
determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem
integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os
ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não
couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só
herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam
adjudicados a todos. Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou
um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros,
em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Se a adjudicação for
requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação
Conforme prevê o artigo 1.798 do Código Civil,
“legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão”. De modo que se um dos interessados for nascituro, o
quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu
nascimento.
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo
com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem, constante
do artigo 651: dívidas atendidas (inciso I); meação do cônjuge (inciso II);
meação disponível (inciso III); quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro
mais velho (inciso IV).
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse
no prazo comum de 15 dias, assim como a Fazenda Pública e o Ministério Público
e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, assinada pelo
juiz e pelo escrivão, contendo os seguintes requisitos do artigo 653: auto de
orçamento, que mencionará (inciso I): a) os nomes do autor da herança, do
inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido
partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; e
folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do
pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características
que os individualizam e os ônus que os gravam (inciso II).
Pago o imposto de transmissão a título de morte e
juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença, de natureza constitutiva, a partilha. A
existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da
partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Transitada em julgado a sentença que partilha os bens
do inventário, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de
partilha, do qual constarão as seguintes peças, como se vê do artigo 655: termo
de inventariante e título de herdeiros (inciso I); avaliação dos bens que
constituíram o quinhão do herdeiro (inciso II); pagamento do quinhão
hereditário (inciso III); quitação dos impostos (inciso IV); e sentença (inciso
V).
O formal de partilha é título suficiente para a
transcrição no Registro Imobiliário e vale como título executivo judicial entre
os herdeiros, sucessores e inventariante para exigir o cumprimento de
obrigações de pagar e entregar coisa, nos termos do artigo 515, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
É possível que o formal de partilha seja substituído por certidão de
pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 vezes o
salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha
transitada em julgado.
Recorde-se que todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do
procedimento do inventário e partilha serão impugnáveis de imediato por Agravo
de Instrumento, nos termos do que prevê o parágrafo único do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser
emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha
havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Não é possível que referida alteração acarrete substancial modificação no
formal de partilha, em respeito à coisa julgada.
A sentença de inventário e partilha será desconstituída por meio de ação
anulatória ou por ação rescisória, a depender da forma de sua consumação, se por
partilha amigável ou judicial, observando-se, respectivamente, os artigos 657 e
658 do Código de Processo Civil.
Conforme consta do artigo 657 do Código de Processo Civil, a partilha
amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser
anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o
disposto no parágrafo 4º do artigo 966.
Apesar da omissão no dispositivo, devem também ser tidas como causa de
anulação o estado de perigo e a lesão, conforme consta dos artigos 156 e 157 do
Código Civil, uma vez que, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil, “a
partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os
negócios jurídicos”.
Referido
direito à anulação de partilha amigável extingue-se no prazo decadencial de 1
ano, contado esse prazo no caso de coação, do dia em que ela cessou; no caso de
erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; quanto ao incapaz, do dia em que
cessar a incapacidade. Proposta a ação anulatória por qualquer dos sujeitos que
tenham participado do processo, deverá ser formado um litisconsórcio passivo
necessário contendo todos os demais sujeitos alcançados pela partilha.
Os enunciados
nº. 137 e 138 do FPPC estabelecem, respectivamente, que “contra sentença
transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação
rescisória” e que “a partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável
judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis
por ação anulatória”.
Já o artigo 658
do Código de Processo Civil preceitua ser rescindível a partilha julgada por
sentença nos casos mencionados no artigo 657 (dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz); se feita com preterição de formalidades legais; ou se tiver
preterido herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Consiste o
arrolamento em um procedimento alternativo ao inventário e partilha, podendo
ser processado mediante dois procedimentos: o arrolamento comum (artigo 664) e
o arrolamento sumário (artigos 659 a 663).
O arrolamento sumário tem vez quando houver acordo dos interessados,
agentes capazes, a respeito da partilha dos bens, caso em que será homologada
pelo juiz. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto. Caso
haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário poderá ser homologado se
houver concordância das demais partes e do Ministério Público. O arrolamento
sumário pode, ainda, ser utilizado caso haja apenas um herdeiro.
Na petição inicial do arrolamento sumário os herdeiros devem requer ao
juiz que nomeie o inventariante por eles designados, sem necessidade de
observância da ordem constante do artigo 617 e de assinatura do compromisso;
declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no
artigo 630, e atribuir valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Não se
avalia os bens do espólio no arrolamento sumário, exceto na hipótese de reserva
de bens.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, cabendo ao
fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários
em geral[16].
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
A existência de credores do espólio não impedirá a
homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes
para o pagamento da dívida, através de valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá
a avaliação dos bens a serem reservados.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de
adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de
adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às
rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 662 do
Código de Processo Civil.
O arrolamento comum encontra-se previsto no artigo 664 do Código de
Processo Civil, segundo o qual: “Quando o valor dos bens do espólio for igual
ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na
forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de
assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a
atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. Tal modalidade
de arrolamento também pode ser processado ainda que haja interessado incapaz,
desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Se após serem citados, os demais herdeiros concordarem com os termos
apresentados pelo inventariante, será imediatamente expedido o competente
formal de partilha.
Se qualquer das partes ou o Ministério Público
impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10
dias. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre
a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas
não impugnadas. Será lavrado um só termo, assinado pelo juiz, pelo
inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que
couber, as disposições do artigo 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento
e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
[1] Em maio de 2020, quando da edição
destas anotações, o valor unitário da ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – equivalia a 1,7173 real, de modo que o limite previsto no
dispositivo corresponde a R$ 858,65 (oitocentos e cinquenta e oito reais e
sessenta e cinco centavos).
[2] O Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido de que o testamento não é, por si só, um obstáculo à
celebração do Inventário e Partilha pela via extrajudicial: REsp 1.808.767-RJ.
[3] Em geral, os Estados estipulam
multa de 10% dobre o valor a ser recolhido a título de Imposto de Transmissão
de bens Causa Mortis ou Doação – ITCMD. No Rio de Janeiro, tal previsão
encontra-se no artigo 37, V, da lei 7.174 de 2015 Mas ressalte-se que cada
Estado estabelece regras próprias a respeito.
[4] O que o Código de Processo Civil
de 1973 chamava de “questão de alta indagação”. Tal expressão não foi mantida
no Código vigente, mas é ainda constante na prática do foro.
[5] REsp 1.459.192-CE, 3ª Turma, STJ.
[6] REsp 658.831/RS, 3ª Turma, STJ.
[7] REsp 1.055.633/SP, 3ª Turma, STJ.
[8] Resp. 988.527 – RS, 4ª Turma, STJ.
[9] O Superior Tribunal de Justiça já
aplicou o princípio da fungibilidade do recurso, admitindo a interposição de
Apelação: REsp 714.035/RS, 4ª Turma, STJ.
[10] Tal prazo pode ser ampliado, por
requerimento da parte ou de ofício pelo juiz (artigo 139, VI, CPC).
[11] Mas o Superior Tribunal de Justiça
entende que o juiz pode remeter as partes às vias ordinárias, caso repute
necessário ao desenvolvimento do processo: REsp 289.151/SP, 3ª Turma, STJ.
[12] Tal previsão supera controvérsia
existente em relação ao Código de Processo Civil de 1973, que determinava
realização da citação dos interessados por diversas modalidades, a depender do
enquadramento fático dos citandos. Assim, a citação poderia ser realizada, por
correio, por oficial de justiça ou por edital, de acordo com a hipótese. O
Superior Tribunal de Justiça excepcionava o rigor em alguns casos, ao passo que
o Supremo Tribunal Federal interpretava literalmente o dispositivo vigente
àquele tempo (artigo 999m §1º, CPC/73). No CPC/15, as citações são realizadas
por correio, sempre que possível, e reserva-se a citação por edital à hipótese
em que se faça necessário dar ciência do inventário a interessados incertos ou
desconhecidos.
[13] AgRg no REsp 1.171.641/SP, 3ª
Turma, STJ.
[14] REsp 1.150.356/SP, 1ª Seção, STJ.
[15] REsp 167.421/SP, 3ª Turma, STJ.
[16] Há evidente conflito de normas em
relação aos artigos 662 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário
Nacional, divergindo a doutrina sobre qual deva prevalecer. Sendo o Código de
Processo Civil de 2015 norma posterior, nos parece que deva ser aplicado.
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