3 de junho de 2026

Inventário e Partilha

 

Inventário e Partilha

 

O robusto procedimento do inventário e partilha, previsto nos artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil, tem a finalidade de servir de instrumento à definição do direito sucessório, regido pelo Livro V do Código Civil, entre os artigos 1.784 e 1.990, dispondo ainda a lei material a respeito do inventário e da partilha nos artigos 1.991 a 2.027.

A extinção da personalidade da pessoa natural se dá com sua morte, de modo que os bens até então titularizados por ela não mais o serão, devendo o direito estabelecer a quem estes bens passarão a pertencer, sob de se instaurar uma situação de extrema insegurança jurídica e social.

Neste contexto, atua o princípio da “Saisine”, oriundo do direito francês, segundo o qual os bens do falecido (também chamado de “de cujus” ou autor da herança) são imediata e automaticamente transferidos aos seus herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do artigo 1.784 do Código Civil.

A função do procedimento ora analisado consiste, portanto, em inventariar os bens pertencentes ao autor da herança, como os móveis, imóveis e créditos, até o momento de sua morte (fase do inventário) e partilhá-los entre os seus sucessores (fase da partilha).

Até o momento final de transferência da propriedade dos bens aos sucessores, nos limites das proporções definidas em lei (quinhões hereditários), o direito cria uma ficção jurídica ao estabelecer que estes bens do “de cujus” passam a ser titularizados e representados pelo espólio do falecido. Ao final do procedimento, os bens serão partilhados entre os sucessores.

O artigo 666 do Código de Processo Civil prevê que não depende de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe a respeito do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores relativos a FGTS, PIS-Pasep, restituição de imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN[1] não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nestas hipóteses, bastaria aos interessados solicitar alvará judicial.

 

Procedimento extrajudicial

 

Desde 2007 (lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época e Resolução CNJ n.º 35 de 2007) é possível a realização do inventário e partilha por meio extrajudicial. Conforme consta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil e dos artigos 11 a 32 da Resolução CNJ n.º 35 de 2007, se todos forem capazes, concordes e estiverem assistidas por advogado ou defensor público, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, não estando sujeita a homologação judicial.

Como adiantado, trata-se de uma possibilidade concedida aos sucessores, sendo-lhes facultada a propositura de ação judicial de inventário e partilha, ainda que preenchidos todos os requisitos da via extrajudicial.

 

Inventário negativo

 

Tendo o inventário a finalidade de apurar os bens deixados pelo “de cujus” para, posteriormente, determinar a quota parte de cada um a título de partilha dos bens é natural supor que na hipótese em que o falecido não deixe nenhum bem a ser partilhado, tornar-se-ia desnecessário a propositura da correspondente ação de inventário.

Há, no entanto, algumas consequências jurídicas que independem do fato de o falecido ter deixado bens a serem partilhados, como: i.) a proibição do cônjuge supérstite, assim entendido o viúvo ou a viúva, que tiver filho com o “de cujus” voltar a se casar enquanto não consumar o inventário dos bens (artigo 1.523, I, do Código Civil); ii.) a definição do regime de bens da separação de bens, acaso seja consumado o casamento na situação anterior (artigo 1.641, I, Código Civil); e iii.) o fato de o falecido ter deixado dívidas pendentes, vez que os herdeiros apenas respondem pela dívida no limite de sua quota parte.

Por conta disso, doutrina e jurisprudência advogam o cabimento de inventário negativo, nestas hipóteses, tão somente para fins de formalização. Referido inventário negativo também, pode ser consumado tanto pela via extrajudicial quanto judicial.

Trata-se de procedimento simplificado, bastando a declaração do inventariante nesse sentido, a oitiva do Ministério Público e da Fazenda Pública, que serão intimadas para tanto. Ao final, não havendo divergências nestas manifestações, o juiz declarará, por sentença a inexistência de bens a serem partilhados.

 

Procedimento judicial

 

Havendo testamento[2] ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, “ex vi” do artigo 610 do Código de Processo Civil, que deve ser instaurado por requerimento instruído com a certidão de óbito (documento indispensável – artigo 320, CPC) dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes (prazo impróprio), podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O Código de Processo Civil não impõe qualquer sanção para o desrespeito, pela parte, do prazo de 2 meses para início do processo de inventário e partilha. No entanto, nada impede que cada estado preveja multa em sua lei de organização judiciária[3]. O Supremo Tribunal Federal já afirmou, como consta do Enunciado n.º 542 de sua Súmula de jurisprudência dominante, que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário”.

O inventário e partilha judicial pode ser realizado, ainda, mediante arrolamento, que pode ser sumário ou comum, conforme consta dos artigos 659 e 664, respectivamente, do Código de Processo Civil. Tais procedimentos serão analisados a seguir.

A cognição no procedimento de inventário e partilha é limitada tanto no plano horizontal, em relação à extensão das alegações (apenas aquelas referentes questões sucessórias), quanto no plano vertical, uma vez que se exige a instrução probatória pela via documental. Com efeito, o artigo 612 do Código de Processo Civil preceitua que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas[4]”.

Tal decisão, que deixa de se pronunciar a respeito de questões que exijam produção de outras espécies de prova, que não a documental, possui inegável natureza de decisão interlocutória[5], sendo impugnável mediante Agravo de Instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).

Até que o inventariante preste o compromisso, na forma como veremos a seguir, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente, sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu em razão do bem do espólio que se encontra em sua posse. A administração provisória não depende de decisão judicial e será exercida por quem se encontre na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, tendo direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Segundo previsto no artigo 672 do Código de Processo Civil é possível cumular inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens (inciso I); heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros (inciso II); e dependência de uma das partilhas em relação à outra (inciso III). Sendo a dependência apenas parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. Trata-se de medida destinada a promover a efetividade da jurisdição por meio da economia processual.

 

Competência

 

Conforme estudado no capítulo próprio destas anotações a respeito dos limites da jurisdição nacional, o processo de inventário e partilha integra a categoria de “competência internacional” exclusiva da justiça brasileira, de modo que, nos termos do inciso II do artigo 23 do Código de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.

No âmbito da competência interna, o artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

Caso o autor da herança não possuísse domicílio certo, será competente, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo 48, o foro de situação dos bens imóveis (inciso I); havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes (inciso II); e não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (inciso III).

 

Legitimidade para Requerer o Inventário

 

Têm legitimidade concorrente para requere a abertura de inventário e partilha, de forma ordinária, aquele que estiver na posse e na administração do espólio, na forma do artigo 615 do Código de Processo Civil. Possuem, ainda, legitimidade concorrente, nos moldes do artigo 616, o cônjuge ou companheiro supérstite (inciso I); o herdeiro (inciso II); o legatário (inciso III); o testamenteiro (inciso IV); o cessionário do herdeiro ou do legatário (inciso V); o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (inciso VI); o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes (inciso VII); a Fazenda Pública, quando tiver interesse (inciso VIII); e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (inciso IX).

 

Petição Inicial

 

A petição inicial deve observar, como de costume, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e se fazer acompanhar da certidão de óbito, que assume a natureza de documento indispensável, a teor do artigo 320. O despacho preliminar positivo do juiz em relação ao recebimento da petição inicial acarretará a nomeação do inventariante, que prestará compromisso e, em 20 dias, apresentará as primeiras declarações.

 

Inventariante

 

O juiz nomeia o inventariante para fins de lhe auxiliar na condução do processo de inventário durante toda sua tramitação. Trata-se de um auxiliar do juízo, que exerce um “múnus público”, chegando mesmo a prestar compromisso de que bem desempenhará tal mister, nos termos do parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil. Outrossim, segundo dispõe o artigo 1.991 do Código Civil, “desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”.

No artigo 617 do Código de Processo Civil se estabelece a seguinte ordem preferencial dentre quem pode ser nomeado inventariante, sendo exigida plena capacidade civil[6]: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (inciso I); o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados (inciso II); qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio (inciso III); o herdeiro menor, por seu representante legal (inciso IV); o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados (inciso V); o cessionário do herdeiro ou do legatário (inciso VI); o inventariante judicial, se houver (inciso VII); pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial (inciso VIII). Referida ordem preferencial somente pode ser desconsiderada em concreto mediante decisão que demonstre fundamentadamente a necessidade de inversão[7].

Incumbe ao inventariante, nos moldes do artigo 618 do Código de Processo Civil, representar o espólio ativa e passivamente (artigo 75, VII), em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no artigo 75, § 1º (inciso I); administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II); prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (inciso III); exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio (inciso IV); juntar aos autos certidão do testamento, se houver (inciso V); trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído (inciso VI); prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (inciso VII); requerer a declaração de insolvência (inciso VIII).

O juiz pode também nomear inventariante dativo a qualquer outro agente capaz, não indicado neste rol preferencial, se não for possível que qualquer deles o exerça e se eles não existirem em concreto. Nos moldes do parágrafo 1º do artigo 75 do Código de Processo Civil, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Não se faz mais necessário que os sucessores sejam citados em litisconsórcio, como se exigia no sistema processual revogado. Intimados no processo, tais sucessores podem, no entanto, requerer que intervenham como assistentes litisconsorciais.

As condutas descritas no artigo 619 do Código de Processo Civil são atribuídas ao inventariante mas, diferentemente das anteriores, dependem de prévia oitiva dos interessados e de autorização do juiz. Neste contexto, incumbirá ao inventariante, com observância das exigências mencionadas, alienar bens de qualquer espécie (inciso I); transigir em juízo ou fora dele (inciso II); pagar dívidas do espólio (inciso III); e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (inciso IV). Caso estes atos sejam realizados sem a oitiva dos interessados ou de autorização judicial serão considerados nulos.

De todo modo, não pode o inventariante praticar isoladamente atos de disposição de direito, como a renúncia, a transação e o reconhecimento da procedência do pedido. Nestes casos faz-se necessário concordância expressa dos titulares do direito, os sucessores do “de cujus”.

O inventariante será removido de ofício (novidade em relação ao CPC/73) ou a requerimento, conforme consta exemplificativamente[8] do artigo 622 do Código de Processo Civil, se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações (inciso I); se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios (inciso II); se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano (inciso III); se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos (inciso IV); se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas (inciso V) e se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (inciso VI).

Requerida a remoção com fundamento em qualquer destas hipóteses, serão formados autos próprios, que correrão apenso aos autos principais do inventário, no qual o inventariante será intimado para apresentar sua defesa e produzir suas provas, no prazo de 15 dias. Superada esta fase de defesa do inventariante, o juiz decidirá. Tal decisão possui natureza interlocutória, sendo impugnável por Agravo de Instrumento (artigo 1.015, §ú, CPC)[9].

Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 617. Deve o inventariante removido entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

 

Primeiras declarações

 

Após prestar compromisso nos moldes do parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, dentro dos próximos 20 dias[10], das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados, a teor do artigo 620, o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado (inciso III).

Nas primeiras declarações constarão, ainda, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se (inciso IV): a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

O juiz determinará que se proceda ao balanço (prova pericial) do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual e à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Tal dispositivo se adequa ao Enunciado n.º 265 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”. Tal previsão excepciona a regra de que não se produz no inventário e partilha prova de natureza distinta da documental[11].

 

Impugnações

 

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, preferencialmente por correio[12], para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento – artigo 626, CPC). Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, sendo, portanto, obrigatória a presença desses sujeitos na relação jurídica processual. Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Concluídas as citações e intimações necessárias, será aberta vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes, nos moldes do artigo 627 do Código de Processo Civil, arguir erros, omissões e sonegação de bens (inciso I); reclamar contra a nomeação de inventariante (inciso II) e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (inciso III).

Caso acolha a alegação de erros, omissões e sonegações, o juiz determinará que seja ratificada as informações constantes das primeiras declarações. Julgando procedente a alegação formulada em face do inventariante, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha, decidindo o juiz, após ouvir as partes em 15 dias. Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

A Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, após vista das partes em 15 dias, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, para fins de verificação futura do imposto de transmissão a incidir. Em vista da primazia e superioridade do interesse público, nada obsta a que a Fazenda Pública impugne posteriormente o valor constante das declarações, ainda que não tenha se manifestado neste momento do procedimento.

 

Avaliação, últimas declarações e cálculo do imposto

 

Superada a oportunidade de impugnações o juiz procederá a avaliação dos bens do espólio para fins de definição do valor da herança (que influirá na partilha futura e no cálculo do imposto a ser pago), preferencialmente por meio do avaliador judicial, ou, em não o existindo na comarca, nomeará perito. Em se tratado de herança que contenha estabelecimento empresarial ou quotas da sociedade empresária, o juiz tem o dever de nomear perito específico de avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Concordando os herdeiros com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

A avaliação dos bens realizada no inventário seguirá as previsões do Código de Processo Civil a respeito da avaliação de bens na execução. Neste contexto, os artigos 872 e 873 estabelecem, respectivamente, que “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; e II - o valor dos bens” e que “é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Pode, ainda, ser determinada nova avaliação se tiver decorrido tempo substancial da avaliação anterior, levada aos autos como parâmetro[13].

Para fins de simplificação procedimental e desburocratização da tutela jurisdicional, sempre que possível, não será expedida carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório, caso se trate de autos físicos. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, tornando-se definitivo o objeto do processo de inventário (extensão da herança a ser partilhada). Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo tendo como parâmetro o valor dos bens constantes da avaliação, conforme consta do Enunciado n.º 113 da Súmula do Supremo Tribunal Federal..

Realizado o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortes, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório se os autos forem físicos, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. Senso acolhida eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo, e, quando do retorno, julgará o cálculo do tributo.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado em julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.150.356-SP[14], incumbe ao juiz da causa declarar eventual isenção que incida sobre o Imposto em questão, apesar de o artigo 179 da lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), estabelecer que “a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.

 

Colações

 

No prazo comum de 15 dias a contar das citações (artigo 231, §1º, CPC), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu (colação “in natura”) ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (colação por imputação de valor),  para fins de reconstituição de acervo hereditário, sob pena de serem considerados sonegados. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

A colação tem por finalidade igualar as partes legítimas dos descendentes que concorrem à sucessão, através do lançamento nos autos do inventário dos bens recebidos em doação do falecido, uma vez que entre os herdeiros necessários não deve existir diversidade de quinhões, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil.

Mesmo o herdeiro que tenha renunciado à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros, nela concorrendo em igualdade de condições o donatário, que terá preferência sobre os herdeiros.

Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

Conforme consta do artigo 1.992 do Código Civil, o herdeiro que deliberadamente sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Em relação ao inventariante, a sonegação somente se considera consumada após o prazo das últimas declarações, uma vez que até esse momento, é possível a complementação da herança constante das primeiras declarações. Caso o sonegador seja o próprio inventariante, após as últimas declarações, será removida da função, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Há controvérsia a respeito da sede na qual deve se dar eventual alegação a respeito de sonegação de bens por um dos herdeiros, se incidentalmente no processo de inventário e partilha ou através de ação própria, ação de sonegados, a ser proposta por qualquer dos demais herdeiros necessários[15] no prazo prescricional de 20 anos contados do ato jurídico impugnado.

 

Pagamento das Dívidas

 

Os herdeiros recebem todo o acervo patrimonial do “de cujus”, tanto os créditos quanto os débitos, respondendo os herdeiros, no entanto, até o limite dos seus quinhões.

Até o momento da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e vincendas, desde que exigíveis, conforme consta do artigo 642 do Código de Processo Civil. A petição, acompanhada de prova literal da dívida (prova documental), será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. Em se tratando de dívidas vincendas, o pagamento mediante dinheiro reservado se fará apenas após o vencimento, nos termos do artigo 644 do Código de Processo Civil.

Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Separados tantos bens quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, conforme  as regras relativas à expropriação.

Assim como no processo de execução, a adjudicação de bens, em substituição ao dinheiro, deve ser requerida pelo credor, para fins de seu pagamento, caso em que o juiz deferirá o pedido, em havendo concordância de todas as partes. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias, sendo reservados bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio quando toda a herança for dividida em legados; ou quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Sem prejuízo do disposto no artigo 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Como vimos, havendo eventual herdeiro que tenha sido preterido na herança, poderá requerer seu ingresso no inventário até o momento da partilha dos bens. Caso referido herdeiro somente venha a tomar conhecimento de seu prejuízo após a partilha dos bens, não poderá mais intervir no processo de inventário, mas poderá propor demanda pelo procedimento ordinário em face dos demais herdeiros aquinhoados e requerer a anulação da partilha.

 

Partilha

 

A partilha se fará necessária, após o encerramento da fase de inventário, em casos nos quais haja mais de um herdeiro e pode ser nas modalidades amigável (possível pela via extrajudicial – artigo 2.015, Código Civil), em vida (mediante doação ou testamento – artigo 2.014, CC) ou judicial (através de sentença – artigo 2.016, CC).

Após a alienação de bens para fins de pagamento aos credores (ato que encerra a fase de inventário), as partes dispõem de 15 dias para que formulem o pedido de quinhão, indicando os seus preferenciais, e, em seguida, o juiz proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Nos termos do artigo 648 do Código de Processo Civil, na partilha serão observadas a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (inciso I); a prevenção de litígios futuros (inciso II); e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso III).

O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação

Conforme prevê o artigo 1.798 do Código Civil, “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. De modo que se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem, constante do artigo 651: dívidas atendidas (inciso I); meação do cônjuge (inciso II); meação disponível (inciso III); quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho (inciso IV).

Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 dias, assim como a Fazenda Pública e o Ministério Público e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, assinada pelo juiz e pelo escrivão, contendo os seguintes requisitos do artigo 653: auto de orçamento, que mencionará (inciso I): a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; e folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam (inciso II).

Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença, de natureza constitutiva, a partilha. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Transitada em julgado a sentença que partilha os bens do inventário, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças, como se vê do artigo 655: termo de inventariante e título de herdeiros (inciso I); avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro (inciso II); pagamento do quinhão hereditário (inciso III); quitação dos impostos (inciso IV); e sentença (inciso V).

O formal de partilha é título suficiente para a transcrição no Registro Imobiliário e vale como título executivo judicial entre os herdeiros, sucessores e inventariante para exigir o cumprimento de obrigações de pagar e entregar coisa, nos termos do artigo 515, inciso IV, do Código de Processo Civil.

É possível que o formal de partilha seja substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Recorde-se que todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento do inventário e partilha serão impugnáveis de imediato por Agravo de Instrumento, nos termos do que prevê o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

Sobrepartilha

 

A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. Não é possível que referida alteração acarrete substancial modificação no formal de partilha, em respeito à coisa julgada.

 

Desconstituição da sentença

 

A sentença de inventário e partilha será desconstituída por meio de ação anulatória ou por ação rescisória, a depender da forma de sua consumação, se por partilha amigável ou judicial, observando-se, respectivamente, os artigos 657 e 658 do Código de Processo Civil.

Conforme consta do artigo 657 do Código de Processo Civil, a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 966.

Apesar da omissão no dispositivo, devem também ser tidas como causa de anulação o estado de perigo e a lesão, conforme consta dos artigos 156 e 157 do Código Civil, uma vez que, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil, “a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos”.

Referido direito à anulação de partilha amigável extingue-se no prazo decadencial de 1 ano, contado esse prazo no caso de coação, do dia em que ela cessou; no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. Proposta a ação anulatória por qualquer dos sujeitos que tenham participado do processo, deverá ser formado um litisconsórcio passivo necessário contendo todos os demais sujeitos alcançados pela partilha.

Os enunciados nº. 137 e 138 do FPPC estabelecem, respectivamente, que “contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória” e que “a partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória”.

Já o artigo 658 do Código de Processo Civil preceitua ser rescindível a partilha julgada por sentença nos casos mencionados no artigo 657 (dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz); se feita com preterição de formalidades legais; ou se tiver preterido herdeiro ou incluiu quem não o seja.

 

Arrolamento

 

Consiste o arrolamento em um procedimento alternativo ao inventário e partilha, podendo ser processado mediante dois procedimentos: o arrolamento comum (artigo 664) e o arrolamento sumário (artigos 659 a 663).

O arrolamento sumário tem vez quando houver acordo dos interessados, agentes capazes, a respeito da partilha dos bens, caso em que será homologada pelo juiz. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto. Caso haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário poderá ser homologado se houver concordância das demais partes e do Ministério Público. O arrolamento sumário pode, ainda, ser utilizado caso haja apenas um herdeiro.

Na petição inicial do arrolamento sumário os herdeiros devem requer ao juiz que nomeie o inventariante por eles designados, sem necessidade de observância da ordem constante do artigo 617 e de assinatura do compromisso; declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 630, e atribuir valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Não se avalia os bens do espólio no arrolamento sumário, exceto na hipótese de reserva de bens.

No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral[16]. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, através de valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 662 do Código de Processo Civil.

O arrolamento comum encontra-se previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. Tal modalidade de arrolamento também pode ser processado ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Se após serem citados, os demais herdeiros concordarem com os termos apresentados pelo inventariante, será imediatamente expedido o competente formal de partilha.

Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 dias. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. Será lavrado um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do artigo 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.



[1] Em maio de 2020, quando da edição destas anotações, o valor unitário da ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – equivalia a 1,7173 real, de modo que o limite previsto no dispositivo corresponde a R$ 858,65 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).

[2] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o testamento não é, por si só, um obstáculo à celebração do Inventário e Partilha pela via extrajudicial: REsp 1.808.767-RJ.

[3] Em geral, os Estados estipulam multa de 10% dobre o valor a ser recolhido a título de Imposto de Transmissão de bens Causa Mortis ou Doação – ITCMD. No Rio de Janeiro, tal previsão encontra-se no artigo 37, V, da lei 7.174 de 2015 Mas ressalte-se que cada Estado estabelece regras próprias a respeito.

[4] O que o Código de Processo Civil de 1973 chamava de “questão de alta indagação”. Tal expressão não foi mantida no Código vigente, mas é ainda constante na prática do foro.

[5] REsp 1.459.192-CE, 3ª Turma, STJ.

[6] REsp 658.831/RS, 3ª Turma, STJ.

[7] REsp 1.055.633/SP, 3ª Turma, STJ.

[8] Resp. 988.527 – RS, 4ª Turma, STJ.

[9] O Superior Tribunal de Justiça já aplicou o princípio da fungibilidade do recurso, admitindo a interposição de Apelação: REsp 714.035/RS, 4ª Turma, STJ.

[10] Tal prazo pode ser ampliado, por requerimento da parte ou de ofício pelo juiz (artigo 139, VI, CPC).

[11] Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz pode remeter as partes às vias ordinárias, caso repute necessário ao desenvolvimento do processo: REsp 289.151/SP, 3ª Turma, STJ.

[12] Tal previsão supera controvérsia existente em relação ao Código de Processo Civil de 1973, que determinava realização da citação dos interessados por diversas modalidades, a depender do enquadramento fático dos citandos. Assim, a citação poderia ser realizada, por correio, por oficial de justiça ou por edital, de acordo com a hipótese. O Superior Tribunal de Justiça excepcionava o rigor em alguns casos, ao passo que o Supremo Tribunal Federal interpretava literalmente o dispositivo vigente àquele tempo (artigo 999m §1º, CPC/73). No CPC/15, as citações são realizadas por correio, sempre que possível, e reserva-se a citação por edital à hipótese em que se faça necessário dar ciência do inventário a interessados incertos ou desconhecidos.

[13] AgRg no REsp 1.171.641/SP, 3ª Turma, STJ.

[14] REsp 1.150.356/SP, 1ª Seção, STJ.

[15] REsp 167.421/SP, 3ª Turma, STJ.

[16] Há evidente conflito de normas em relação aos artigos 662 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, divergindo a doutrina sobre qual deva prevalecer. Sendo o Código de Processo Civil de 2015 norma posterior, nos parece que deva ser aplicado.

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