3 de junho de 2026

Alienações judiciais

 

Alienações judiciais

 

Nos termos do que consta o artigo 730 do Código de Processo Civil, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC (alienação de bem penhorado na tutela executiva).

Em algumas hipóteses, expressamente previstas no ordenamento jurídico, a alienação dos bens não se dá de modo livre pelos sujeitos envolvidos, sendo necessário preencher alguns requisitos e contar com decisão judicial determinando a alienação do bem em leilão. Tal se passa com os bens imóveis do menor tutelado e do interdito (artigos 1.748, IV, 1.750 e 1.774, CC), as coisas vagas (artigo 1.237, CC), os bens condominiais (artigo 504, CC), a alienação de bem imóvel que na partilha não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda (artigo 2.019, CC), a coisa comum indivisível, ou que se torne imprópria ao seu destino em caso de divisão, quando não haja concordância quanto à sua adjudicação a um dos condôminos (artigo 1.322, CC), a carga marítima (artigo 708, § 3º, CPC) e os bens da herança jacente (artigo 742, CPC).

A alienação judicial pode ser efetivada tanto incidentalmente (artigos 730, CPC e 2.019, CC) como autonomamente (artigo 725, III a V, CPC). Após manifestação dos interessados, que serão citados ou intimados, conforme o caso, do Ministério Público e da Fazenda Pública, o juiz determinará a realização de avaliação do bem por perito designado, para posterior alienação em leilão e encerramento por sentença.

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