Nos termos do que consta o artigo 730 do Código de Processo Civil, nos
casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo
como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento
dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se
o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC (alienação de bem penhorado na tutela executiva).
Em algumas hipóteses, expressamente previstas no ordenamento jurídico, a
alienação dos bens não se dá de modo livre pelos sujeitos envolvidos, sendo
necessário preencher alguns requisitos e contar com decisão judicial
determinando a alienação do bem em leilão. Tal se passa com os bens imóveis do
menor tutelado e do interdito (artigos 1.748, IV, 1.750 e 1.774, CC), as coisas
vagas (artigo 1.237, CC), os bens condominiais (artigo 504, CC), a alienação de
bem imóvel que na partilha não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não
admitir divisão cômoda (artigo 2.019, CC), a coisa comum indivisível, ou que se
torne imprópria ao seu destino em caso de divisão, quando não haja concordância
quanto à sua adjudicação a um dos condôminos (artigo 1.322, CC), a carga
marítima (artigo 708, § 3º, CPC) e os bens da herança jacente (artigo 742, CPC).
A alienação judicial pode ser efetivada tanto incidentalmente (artigos 730,
CPC e 2.019, CC) como autonomamente (artigo 725, III a V, CPC). Após
manifestação dos interessados, que serão citados ou intimados, conforme o caso,
do Ministério Público e da Fazenda Pública, o juiz determinará a realização de
avaliação do bem por perito designado, para posterior alienação em leilão e
encerramento por sentença.
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