Consiste a
interpelação em uma solicitação de explicações dirigido de forma categórica
pelo requerente ao requerido em relação a fatos determinados, podendo acarretar
a constituição do sujeito passivo em mora. O Enunciado n.º 76 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça prevê, nesse contexto, que “a falta de registro do
compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para
constituir em mora o devedor.”
A
notificação, a seu turno, é um ato judicial com a finalidade de dar
conhecimento a alguém a respeito de algo, para que produzam seus efeitos e
decorram suas consequências. É como que um aviso judicial que notifica alguém a
respeito da ocorrência de certo ato que lhe interessa.
Veja-se,
portanto, que a interpelação e a notificação são medidas preservativas ou
conservativas de direitos que se distinguem em razão da fonte da qual originam
e das finalidades almejadas.
Em geral, a
notificação ou a interpelação são formuladas de modo extrajudicial pelas
partes, através de mensagem eletrônica, por via posta ou mediante cartório de
notas. Em alguns casos, no entanto, para fins de atribuir maior formalidade ou
quando assim exigir o ordenamento jurídico, a parte requererá que se consume a
notificação ou interpelação pela via judicial, observando o procedimento
constante dos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, também aplicável à
hipótese de protesto judicial[1].
Assim,
conforme consta do artigo 726 do Código de Processo Civil, quem tiver interesse
em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente
relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para
dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar conhecimento
geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada
e necessária ao resguardo de direito.
De acordo com
o artigo 727 do Código de Processo Civil, e nos moldes do que adiantamos,
também é possível que o interessado interpele o requerido para que faça ou
deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito, sob pena de
sofrer consequências legal ou contratualmente previstas.
Em atenção ao
contraditório, o artigo 728 prevê que o requerido deve ser previamente ouvido
antes do deferimento da notificação ou da interpelação se houver suspeita de
que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim
ilícito (inciso I) ou se tiver sido requerida a averbação da notificação em
registro público (inciso II).
Veja-se que
há uma limitação na cognição, não sendo possível ao requerido que discuta,
nesse procedimento, a questão envolvida na notificação ou interpelação. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no entanto, que o
requerido ingresse com Mandado de Segurança[2]
visando a obstar a concretização dos efeitos pretendidos pela notificação ou
interpelação.
Deferida e
realizada a notificação ou a interpelação, os autos serão entregues ao
requerente. Caso o requerente ainda não tenha alcançado os efeitos pretendidos
com a notificação ou interpelação, deverá adotar outras providências
necessárias à proteção ou satisfação de seu direito, promovendo a adequada ação
judicial.
[1] O Código de Processo Civil de 2015
não regulamentou, como o fazia o Código Buzaid (CPC/73), o protesto judicial,
apesar da referência constante do parágrafo 2º do artigo 726. É tradicional a
lição no sentido de que o protesto judicial serve a prevenir responsabilidade,
prover a conservação e a ressalva de seus direitos, ou, ainda, manifestar
formalmente qualquer intenção.
[2] RMS 9.570/SP, 4ª Turma, STJ.
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