Mediante a realização do casamento, as partes envolvidas (cônjuges ou
nubentes) passam a manter um vínculo de natureza conjugal ou matrimonial e a
viver em uma sociedade conjugal. Conforme consta do artigo 1.571 do Código
Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges (inciso I);
pela nulidade ou anulação do casamento (inciso II); pela separação judicial
(inciso III); ou pelo divórcio (inciso IV).
Conforme se depreende do inciso I do artigo 53 do Código de Processo
Civil, nestas ações de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro de
domicílio do guardião de filho incapaz (alínea “a”); do último domicílio do
casal, caso não haja filho incapaz (alínea “b”); de domicílio do réu, se
nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal (alínea “c”) ou de domicílio
da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 – lei Maria da Penha (alínea “d”).
De acordo com
o artigo 731 do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio ou da
separação consensuais, observados os requisitos legais, em especial os artigos
1.571 e seguintes do Código Civil e o artigo 34 da lei 6515/77 (lei de
divórcio), poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns (inciso I); as disposições relativas à pensão alimentícia entre os
cônjuges (inciso II); o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao
regime de visitas (inciso III); e o valor da contribuição para criar e educar
os filhos (inciso IV).
Se os
cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de
homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 647 a 658 do Código de
Processo Civil. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de
divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de
homologação da extinção consensual de união estável.
Após a oitiva
do Ministério Público, e estando os requisitos preenchidos, o juiz homologará a
separação, o divórcio ou a dissolução da união estável mediante sentença, cuja
produção de seus regulares efeitos depende da averbação no cartório de registro
civil competente.
O divórcio
consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável,
não havendo nascituro ou filhos incapazes, estando os interessados assistidos
por advogado ou defensor público e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados extrajudicialmente, por escritura pública, da qual constarão as
disposições de que trata o artigo 731 do Código de Processo Civil e a Resolução
CNJ n.º 35/05. A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
Caso o
divórcio, a separação ou a extinção de união estável sejam contenciosos ou
litigiosos, deverá ser observado o procedimento comum para o exercício da
tutela jurisdicional.
O artigo 734
do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a alteração do
regime de bens do casamento que, observados os requisitos legais, poderá ser
requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual
serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de
terceiros.
Ao receber a
petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a
publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente
podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital.
Podem os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao
juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de
resguardar direitos de terceiros.
Após o
trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos
cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja
empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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