3 de junho de 2026

Divórcio e Separação Consensuais, Extinção Consensual de União Estável e Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

 

Divórcio e Separação Consensuais, Extinção Consensual de União Estável e Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

 

Mediante a realização do casamento, as partes envolvidas (cônjuges ou nubentes) passam a manter um vínculo de natureza conjugal ou matrimonial e a viver em uma sociedade conjugal. Conforme consta do artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges (inciso I); pela nulidade ou anulação do casamento (inciso II); pela separação judicial (inciso III); ou pelo divórcio (inciso IV).

Conforme se depreende do inciso I do artigo 53 do Código de Processo Civil, nestas ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro de domicílio do guardião de filho incapaz (alínea “a”); do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz (alínea “b”); de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal (alínea “c”) ou de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – lei Maria da Penha (alínea “d”).

De acordo com o artigo 731 do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, em especial os artigos 1.571 e seguintes do Código Civil e o artigo 34 da lei 6515/77 (lei de divórcio), poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns (inciso I); as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges (inciso II); o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas (inciso III); e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (inciso IV).

Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 647 a 658 do Código de Processo Civil. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Após a oitiva do Ministério Público, e estando os requisitos preenchidos, o juiz homologará a separação, o divórcio ou a dissolução da união estável mediante sentença, cuja produção de seus regulares efeitos depende da averbação no cartório de registro civil competente.

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes, estando os interessados assistidos por advogado ou defensor público e observados os requisitos legais, poderão ser realizados extrajudicialmente, por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 731 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ n.º 35/05. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Caso o divórcio, a separação ou a extinção de união estável sejam contenciosos ou litigiosos, deverá ser observado o procedimento comum para o exercício da tutela jurisdicional.

O artigo 734 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a alteração do regime de bens do casamento que, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital. Podem os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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