1 de junho de 2026

Intervenção baseada no artigo 1.698 do Código Civil

 

Intervenção baseada no artigo 1.698 do Código Civil

 

Segundo consta do artigo 1694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo o estabelecimento da verba alimentícia atender às necessidades do reclamante na medida da capacidade do reclamado (artigo 1695, CC).

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

O artigo 1698 do Código Civil estabelece que, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Essa modalidade de intervenção de terceiro (parentes de grau imediato àquele que deve alimentos) prevista no Código Civil não se confunde com a denunciação da lide, nem mesmo com o chamamento ao processo[1], apesar da expressão “chamadas a integrar a lide”, uma vez que não há solidariedade, atributo essencial em relação ao chamamento ao processo, mas subsidiariedade ou complementariedade[2] no dever de pagar alimentos.

Não é possível, portanto, que o credor cobre a integralidade dos alimentos de um dos devedores, sendo necessária a demonstração, em cada caso, da impossibilidade daqueles que se obrigam na linha antecedente, sendo certo que cada devedor responde na linha de sua possibilidade.

Distingue-se da denunciação da lide em razão de o denunciado não integrar relação jurídica de direito material com o adversário do denunciante, sendo incluído no processo em razão da existência de um direito de regresso que vincula denunciante e denunciado. Na hipótese ora analisada, não há direito de regresso entre os parentes.

Desse modo, alegando o demandado em sua defesa que existem outros parentes no mesmo grau que ele e que não foram incluídos no polo passivo da demanda, de modo que ele seja no máximo condenado a, nos limites de suas possibilidades, arcar com os alimentos na proporção devida, levando-se em consideração todos os prestadores. O autor será intimado da alegação e, em réplica, poderá requerer o ingresso dos demais prestadores, sob pena de preclusão.

Também o Ministério Público pode promover tal modalidade de intervenção, na condição de fiscal da ordem jurídica, uma vez que lhe seria lícito, inclusive, propor a demanda de alimentos[3].

Quando o credor da prestação alimentícia for idoso, no entanto, será possível que ele demande exclusivamente em relação a qualquer dos prestadores (artigos 1696 e 1697, CC), uma vez que o artigo 12 da lei 10741/03 define esta obrigação alimentar como solidária. O Superior Tribunal de Justiça, naturalmente, reconhece a especialidade do Estatuto do Idoso em relação ao Código Civil[4]. Há quem entenda a necessidade de estender tal previsão às crianças e aos adolescente, em interpretação sistemática e finalística



[1] O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já afirmou que se trata de chamamento ao processo: REsp 958.513/SP, 4ª Turma, STJ.

[2] REsp 831.497/MG, 4ª Turma, STJ.

[3] REsp. 1.113.590/MG, 3ª Turma, STJ.

[4] REsp. 775.565/SP, 3ª Turma, STJ.

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