Intervenção
baseada no artigo 1.698 do Código Civil
Segundo consta do artigo 1694 do
Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação,
devendo o estabelecimento da verba alimentícia atender às necessidades do
reclamante na medida da capacidade do reclamado (artigo 1695, CC).
O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
O artigo 1698 do Código Civil
estabelece que, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Essa modalidade de intervenção de
terceiro (parentes de grau imediato àquele que deve alimentos) prevista no
Código Civil não se confunde com a denunciação da lide, nem mesmo com o
chamamento ao processo[1], apesar da expressão
“chamadas a integrar a lide”, uma vez que não há solidariedade, atributo
essencial em relação ao chamamento ao processo, mas subsidiariedade ou
complementariedade[2]
no dever de pagar alimentos.
Não é possível, portanto, que o
credor cobre a integralidade dos alimentos de um dos devedores, sendo
necessária a demonstração, em cada caso, da impossibilidade daqueles que se
obrigam na linha antecedente, sendo certo que cada devedor responde na linha de
sua possibilidade.
Distingue-se da denunciação da lide
em razão de o denunciado não integrar relação jurídica de direito material com
o adversário do denunciante, sendo incluído no processo em razão da existência
de um direito de regresso que vincula denunciante e denunciado. Na hipótese ora
analisada, não há direito de regresso entre os parentes.
Desse modo, alegando o demandado em
sua defesa que existem outros parentes no mesmo grau que ele e que não foram
incluídos no polo passivo da demanda, de modo que ele seja no máximo condenado
a, nos limites de suas possibilidades, arcar com os alimentos na proporção
devida, levando-se em consideração todos os prestadores. O autor será intimado
da alegação e, em réplica, poderá requerer o ingresso dos demais prestadores,
sob pena de preclusão.
Também o Ministério Público pode
promover tal modalidade de intervenção, na condição de fiscal da ordem
jurídica, uma vez que lhe seria lícito, inclusive, propor a demanda de
alimentos[3].
Quando o credor da prestação
alimentícia for idoso, no entanto, será possível que ele demande exclusivamente
em relação a qualquer dos prestadores (artigos 1696 e 1697, CC), uma vez que o
artigo 12 da lei 10741/03 define esta obrigação alimentar como solidária. O
Superior Tribunal de Justiça, naturalmente, reconhece a especialidade do
Estatuto do Idoso em relação ao Código Civil[4]. Há quem entenda a
necessidade de estender tal previsão às crianças e aos adolescente, em
interpretação sistemática e finalística
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