Trata-se de modalidade de
intervenção na qual o terceiro voluntariamente requer seu ingresso no processo
com vistas a auxiliar a que uma das partes obtenha decisão judicial que lhe
seja favorável, uma vez que a decisão a ser proferida no processo pode vir a
afetar sua esfera jurídica. Perceba-se que a intervenção do assistente não gera
pretensão nova, não sendo hipótese de ampliação objetiva, uma vez que o único
pedido formulado pelo assistente é seu ingresso no processo.
A causa justificadora da intervenção
do assistente é a existência de um interesse jurídico na resolução da
controvérsia, seja em razão de integrar a relação jurídica de direito material
discutida em juízo ou por integrar outra relação jurídica de direito material
que seja vinculada ou conexa àquela discutida em juízo. O essencial é que o
terceiro (pretenso assistente) tenha relação jurídica, ao menos, com uma das
partes e que seja diretamente afetada pela decisão. Não se cogita de
assistência em havendo interesse meramente[1] econômico, afetivo ou
moral.
Conforme consta do artigo 119 do
Código de Processo Civil, pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la, em qualquer procedimento, em qualquer
momento do processo até o trânsito em julgado e em todos os graus de jurisdição[2], recebendo o assistente o
processo no estado em que se encontre.
A depender do vínculo existente
entre a relação jurídica de direito material discutida no processo e aquela na
qual o terceiro faz parte, a assistência pode ser classificada como simples ou
litisconsorcial, que influencia nos poderes processuais atribuídos ao
assistente.
Em todo caso, o assistente requer
seu ingresso no processo através de petição simples, devidamente fundamentada
na existência do interesse jurídico, e, caso haja prazo processual em curso
para manifestação pelo assistido, é de todo recomendado que o terceiro já
pratique o ato em paralelo ao seu pedido de ingresso no processo como
assistente, para evitar que esteja precluso quando do eventual deferimento.
Nos termos que
constam do artigo 45 do Código de Processo Civil, caso a assistência tenha sido
solicitada pela União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e
fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto na
recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e nas
causas que tramitam nas justiças eleitoral e do trabalho, os autos devem ser
remetidos ao juízo federal competente (caso não tramite lá, evidentemente), uma
vez que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, destas pessoa jurídica de
direito público (Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Não havendo impugnação no prazo de
15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição
liminar, como na hipótese em que o interesse é meramente econômico ou quando o
procedimento observado não admitir tal intervenção. Se qualquer das partes
impugnar o pedido de assistência nos 15 dias seguintes à intimação, por
ausência de interesse jurídico ao pretenso assistente para intervir, o juiz
decidirá a respeito do ingresso do assistente de modo incidental[3], sem suspensão do
processo. Apesar da omissão a esse respeito no Código de Processo Civil, é
possível que as partes produzam provas para a demonstração do interesse
jurídico.
Tanto a decisão que admite como a
que inadmite o ingresso do assistente é impugnável de imediato pelo recurso de
Agravo de Instrumento, nos termos do inciso IX do artigo 1015 do Código de
Processo Civil.
Caso o interesse jurídico do
assistente decorra da circunstância dele fazer parte de uma outra relação
jurídica de direito material, vinculada ou conexa à relação jurídica de direito
material discutida no processo, a assistência será tida como simples ou
adesiva, modalidade tradicional e mais comum de assistência, de modo que sua
atuação no processo não é livre, mas subordinada ou condicionada à do
assistido.
Vejam que o assistente simples não
possui relação jurídica direta como o adversário do assistido, mas seu
interesse jurídico pode derivar de o resultado do processo implicar eficácia
constitutiva em relação ao assistente ou autorizar à parte sucumbente exercer
direito de regresso em face do assistente.
Suponha que o locador vá a juízo em
face do locatário para retomada do imóvel. Tendo sido celebrado contrato de
sublocação, de modo acessório, é possível que o sublocatário atue no processo
para auxiliar o locatário a sair vitorioso no processo. Seu interesse jurídico
decorre do vínculo de acessoriedade da relação jurídica de direito material da
sublocação em relação à locação. Assim, caso fosse proferida sentença
desconstitutiva, pondo fim à locação, tal decisão produziria efeito em relação
à sublocação.
De igual maneira, é possível que o
notário atue como assistente na demanda indenizatória movida pelo usuário do
cartório de notas em face do Estado fundada em ato doloso, em razão de sua
responsabilidade direta, nos termos do artigo 37, §6º, CF, uma vez que, sendo
vencido o Estado, este poderia propor ação de regresso em face do causador do
dano. Desse modo, seu interesse jurídico decorre de sua possível
responsabilização regressiva em caso de sucumbência do Estado.
Nestes casos apresentados, a
sentença não atinge diretamente, mas reflexamente, a esfera jurídica do
terceiro, uma vez que ele não integra a relação jurídica de direito material
discutida no processo. Por essa razão, como adiantado, o assistente simples
atua como mero auxiliar da parte principal, de modo que sua atuação é
subordinada ou condicionada à do assistido, prevalecendo a posição deste em
caso de divergência entre eles.
Dessa forma, o assistente exerce os
mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais que o assistido, desde
que não sejam contrários à vontade expressamente manifestada pelo assistido.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será
considerado seu substituto processual[4], não havendo nenhum óbice
à sua atuação no processo, ressalvada a hipótese de manifestação expressa do
assistido em sentido contrário, o que resultará na ineficácia do ato praticado
pelo assistente simples.
Em razão da subordinação da atuação
do assistente simples, o assistido pode praticar atos de disposição de direito
material ou processual, como o reconhecimento da procedência do pedido, a
desistência da ação, a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação ou a
transação sobre direitos controvertidos, independentemente de consentimento por
parte do assistente, que também não pode se opor a tais atos, o que assevera a
natureza meramente acessória dessa forma de assistência.
Além da
assistência simples, o Código de Processo Civil disciplina a assistência
litisconsorcial (ou qualificada) no artigo 124 ao estabelecer que se considera
litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A distinção por
excelência em relação à assistência simples é o fato de na assistência
litisconsorcial o terceiro (pretenso assistente) ser titular da relação
jurídica de direito material discutida no processo, de modo que será
diretamente atingido pela decisão.
O assistente
litisconsorcial possui relação jurídica tanto com o assistido quanto com o
adversário do assistido. São poucas as hipóteses admitidas pelo ordenamento
jurídico em que o titular da relação jurídica discutida no processo não integre
a relação jurídica processual, como nas hipóteses de cotitularidade de direito,
quando um dos titulares possa atuar em benefício de todos os outros titulares[5] ou na legitimação
extraordinária, na qual o substituto processual atua em juízo em nome do
substituído. É nesse sentido que o parágrafo único do artigo 18 do Código de
Processo Civil determina que, havendo substituição processual, o substituído
poderá intervir como assistente litisconsorcial.
É o que se passa,
por exemplo, com a demanda reivindicatória proposta por apenas um dos
condôminos em desfavor do invasor do imóvel (artigo 1314, CC) ou com a demanda de
anulação de assembleia proposta por apenas um dos sócios ou acionista. Nestas
hipóteses, o terceiro (condômino, sócio ou acionista) pode ingressar no
processo como assistente litisconsorcial, uma vez que é tão sujeito da relação
jurídica de direito material quanto o demandante.
Interessante
perceber que o terceiro já poderia ter sido integrado à relação jurídica
processual, formando um litisconsórcio facultativo, uma vez que integra a
relação jurídica de direito material discutida no processo. Somente não faz
parte do processo por opção legítima do demandante, nos casos indicados. Por
esta razão, a sua atuação não é dependente ou vinculada à do assistido, de modo
que age no processo como sendo parte, de modo autônomo e independente à vontade
do assistido.
Questão
intrigante é a definição do terceiro como parte (formando um litisconsórcio
superveniente) ou como assistente, após o ingresso no processo. Percebam que o
artigo 124 preceitua que o assistente se considera litisconsorte da parte
principal, ou seja, atua no processo como se fosse parte, ainda que não se
torne propriamente parte da demanda nem que seja formulado pedido autônomo pelo
demandante, sendo este o entendimento majoritário.
Nesse contexto,
não se aplica ao assistente litisconsorcial o que estabelece o artigo 122 do
Código de Processo Civil, pois não se sujeita aos atos de disposição
eventualmente praticados pelo assistido, que serão ineficazes em relação a ele,
e não se torna substituto processual em caso de omissão do assistido, tendo em
vista que está em juízo atuando direito próprio em nome próprio, e não em nome
alheio.
Tendo em mira que
o assistente simples não se torna parte da demanda e que o objeto do processo
não se refere a relação jurídica de direito material do qual faça parte, não se
pode cogitar de submissão à coisa julgada que se forme no processo, já que tal
atributo de imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito se restringe
às partes (artigo 506, CPC).
Em relação ao
assistente litisconsorcial, como ele é tratado como se fosse parte e integra a
relação jurídica de direito material discutida em juízo, se submeterá à coisa
julgada, tenha ou não participado do processo. O direito do qual faz parte é
tutelado mediante participação, no mínimo, de seu substituto processual ou de
cotitular do direito, nos casos em que a lei admite.
Em qualquer dos
casos, submetendo-se ou não à coisa julgada formada, o assistente que participa
do processo sofre uma outra modalidade de estabilidade do julgado, o chamado
resultado da intervenção ou eficácia da assistência, que assegura a
imutabilidade da justiça da decisão, assim entendida esta como os fundamentos
de fato e de direito da decisão.
Neste contexto, de
acordo com o artigo 123 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a
sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que
pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido,
foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (inciso I);
ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (inciso II).
Tal instituto
processual (imutabilidade da justiça da decisão) se diferencia da coisa julgada
em razão de vincular quem não é parte da demanda e por tornar imutável os
fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, enquanto a coisa julgada torna
imutável e indiscutível o dispositivo (o “decisum”) da decisão de mérito
transitada em julgado.
Mas a finalidade
essencial dos institutos é a mesma, gerar a estabilidade dos julgados, em
consagração da garantia da segurança jurídica, tendo em vista que as partes
(coisa julgada) e o assistente participam do processo em contraditório.
Justamente por essa razão, caso o assistente não participe adequadamente do
processo por motivos alheios à sua vontade, seja por ter ingressado tarde demais
no processo, ou em razão de grave falha do assistido que deixou de apresentar
alegações ou provas, tal estabilidade não se mantém, sendo lícito àquele que
atuou como assistente rediscutir em ação autônoma a justiça da decisão.
Restando vencido o
assistido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo, conforme consta do artigo 94 do
Código de Processo Civil.
[1] Não é proibido que haja interesse
econômico, mas que ele seja tão somente econômico: REsp 1.128.789/RJ, 3ª Turma,
STJ; AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Corte Especial, STJ.
[2] O Superior Tribunal de Justiça já
recusou o ingresso de assistente quando do julgamento de Embargos de
Divergência: AgRg nos EREsp 938.607/SP, 1ª Seção, STJ.
[3] Não se formam autos apartados,
como no Código de Processo Civil de 1973.
[4] Essa substituição processual será
“sui generis”, uma vez que o suposto substituído estará atuando no processo
como parte, tendo decorrido a substituição de sua inação.
[5] REsp 802.342/PR, 4ª Turma, STJ.
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