1 de junho de 2026

Assistência

 

Assistência

 

Trata-se de modalidade de intervenção na qual o terceiro voluntariamente requer seu ingresso no processo com vistas a auxiliar a que uma das partes obtenha decisão judicial que lhe seja favorável, uma vez que a decisão a ser proferida no processo pode vir a afetar sua esfera jurídica. Perceba-se que a intervenção do assistente não gera pretensão nova, não sendo hipótese de ampliação objetiva, uma vez que o único pedido formulado pelo assistente é seu ingresso no processo.

A causa justificadora da intervenção do assistente é a existência de um interesse jurídico na resolução da controvérsia, seja em razão de integrar a relação jurídica de direito material discutida em juízo ou por integrar outra relação jurídica de direito material que seja vinculada ou conexa àquela discutida em juízo. O essencial é que o terceiro (pretenso assistente) tenha relação jurídica, ao menos, com uma das partes e que seja diretamente afetada pela decisão. Não se cogita de assistência em havendo interesse meramente[1] econômico, afetivo ou moral.

Conforme consta do artigo 119 do Código de Processo Civil, pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, em qualquer procedimento, em qualquer momento do processo até o trânsito em julgado e em todos os graus de jurisdição[2], recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

A depender do vínculo existente entre a relação jurídica de direito material discutida no processo e aquela na qual o terceiro faz parte, a assistência pode ser classificada como simples ou litisconsorcial, que influencia nos poderes processuais atribuídos ao assistente.

Em todo caso, o assistente requer seu ingresso no processo através de petição simples, devidamente fundamentada na existência do interesse jurídico, e, caso haja prazo processual em curso para manifestação pelo assistido, é de todo recomendado que o terceiro já pratique o ato em paralelo ao seu pedido de ingresso no processo como assistente, para evitar que esteja precluso quando do eventual deferimento.

Nos termos que constam do artigo 45 do Código de Processo Civil, caso a assistência tenha sido solicitada pela União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto na recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e nas causas que tramitam nas justiças eleitoral e do trabalho, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente (caso não tramite lá, evidentemente), uma vez que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, destas pessoa jurídica de direito público (Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar, como na hipótese em que o interesse é meramente econômico ou quando o procedimento observado não admitir tal intervenção. Se qualquer das partes impugnar o pedido de assistência nos 15 dias seguintes à intimação, por ausência de interesse jurídico ao pretenso assistente para intervir, o juiz decidirá a respeito do ingresso do assistente de modo incidental[3], sem suspensão do processo. Apesar da omissão a esse respeito no Código de Processo Civil, é possível que as partes produzam provas para a demonstração do interesse jurídico.

Tanto a decisão que admite como a que inadmite o ingresso do assistente é impugnável de imediato pelo recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do inciso IX do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

Caso o interesse jurídico do assistente decorra da circunstância dele fazer parte de uma outra relação jurídica de direito material, vinculada ou conexa à relação jurídica de direito material discutida no processo, a assistência será tida como simples ou adesiva, modalidade tradicional e mais comum de assistência, de modo que sua atuação no processo não é livre, mas subordinada ou condicionada à do assistido.

Vejam que o assistente simples não possui relação jurídica direta como o adversário do assistido, mas seu interesse jurídico pode derivar de o resultado do processo implicar eficácia constitutiva em relação ao assistente ou autorizar à parte sucumbente exercer direito de regresso em face do assistente.

Suponha que o locador vá a juízo em face do locatário para retomada do imóvel. Tendo sido celebrado contrato de sublocação, de modo acessório, é possível que o sublocatário atue no processo para auxiliar o locatário a sair vitorioso no processo. Seu interesse jurídico decorre do vínculo de acessoriedade da relação jurídica de direito material da sublocação em relação à locação. Assim, caso fosse proferida sentença desconstitutiva, pondo fim à locação, tal decisão produziria efeito em relação à sublocação.

De igual maneira, é possível que o notário atue como assistente na demanda indenizatória movida pelo usuário do cartório de notas em face do Estado fundada em ato doloso, em razão de sua responsabilidade direta, nos termos do artigo 37, §6º, CF, uma vez que, sendo vencido o Estado, este poderia propor ação de regresso em face do causador do dano. Desse modo, seu interesse jurídico decorre de sua possível responsabilização regressiva em caso de sucumbência do Estado.

Nestes casos apresentados, a sentença não atinge diretamente, mas reflexamente, a esfera jurídica do terceiro, uma vez que ele não integra a relação jurídica de direito material discutida no processo. Por essa razão, como adiantado, o assistente simples atua como mero auxiliar da parte principal, de modo que sua atuação é subordinada ou condicionada à do assistido, prevalecendo a posição deste em caso de divergência entre eles.

Dessa forma, o assistente exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais que o assistido, desde que não sejam contrários à vontade expressamente manifestada pelo assistido. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual[4], não havendo nenhum óbice à sua atuação no processo, ressalvada a hipótese de manifestação expressa do assistido em sentido contrário, o que resultará na ineficácia do ato praticado pelo assistente simples.

Em razão da subordinação da atuação do assistente simples, o assistido pode praticar atos de disposição de direito material ou processual, como o reconhecimento da procedência do pedido, a desistência da ação, a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação ou a transação sobre direitos controvertidos, independentemente de consentimento por parte do assistente, que também não pode se opor a tais atos, o que assevera a natureza meramente acessória dessa forma de assistência.

Além da assistência simples, o Código de Processo Civil disciplina a assistência litisconsorcial (ou qualificada) no artigo 124 ao estabelecer que se considera litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A distinção por excelência em relação à assistência simples é o fato de na assistência litisconsorcial o terceiro (pretenso assistente) ser titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, de modo que será diretamente atingido pela decisão.

O assistente litisconsorcial possui relação jurídica tanto com o assistido quanto com o adversário do assistido. São poucas as hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico em que o titular da relação jurídica discutida no processo não integre a relação jurídica processual, como nas hipóteses de cotitularidade de direito, quando um dos titulares possa atuar em benefício de todos os outros titulares[5] ou na legitimação extraordinária, na qual o substituto processual atua em juízo em nome do substituído. É nesse sentido que o parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil determina que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

É o que se passa, por exemplo, com a demanda reivindicatória proposta por apenas um dos condôminos em desfavor do invasor do imóvel (artigo 1314, CC) ou com a demanda de anulação de assembleia proposta por apenas um dos sócios ou acionista. Nestas hipóteses, o terceiro (condômino, sócio ou acionista) pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que é tão sujeito da relação jurídica de direito material quanto o demandante.

Interessante perceber que o terceiro já poderia ter sido integrado à relação jurídica processual, formando um litisconsórcio facultativo, uma vez que integra a relação jurídica de direito material discutida no processo. Somente não faz parte do processo por opção legítima do demandante, nos casos indicados. Por esta razão, a sua atuação não é dependente ou vinculada à do assistido, de modo que age no processo como sendo parte, de modo autônomo e independente à vontade do assistido.

Questão intrigante é a definição do terceiro como parte (formando um litisconsórcio superveniente) ou como assistente, após o ingresso no processo. Percebam que o artigo 124 preceitua que o assistente se considera litisconsorte da parte principal, ou seja, atua no processo como se fosse parte, ainda que não se torne propriamente parte da demanda nem que seja formulado pedido autônomo pelo demandante, sendo este o entendimento majoritário.

Nesse contexto, não se aplica ao assistente litisconsorcial o que estabelece o artigo 122 do Código de Processo Civil, pois não se sujeita aos atos de disposição eventualmente praticados pelo assistido, que serão ineficazes em relação a ele, e não se torna substituto processual em caso de omissão do assistido, tendo em vista que está em juízo atuando direito próprio em nome próprio, e não em nome alheio.

Tendo em mira que o assistente simples não se torna parte da demanda e que o objeto do processo não se refere a relação jurídica de direito material do qual faça parte, não se pode cogitar de submissão à coisa julgada que se forme no processo, já que tal atributo de imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito se restringe às partes (artigo 506, CPC).

Em relação ao assistente litisconsorcial, como ele é tratado como se fosse parte e integra a relação jurídica de direito material discutida em juízo, se submeterá à coisa julgada, tenha ou não participado do processo. O direito do qual faz parte é tutelado mediante participação, no mínimo, de seu substituto processual ou de cotitular do direito, nos casos em que a lei admite.

Em qualquer dos casos, submetendo-se ou não à coisa julgada formada, o assistente que participa do processo sofre uma outra modalidade de estabilidade do julgado, o chamado resultado da intervenção ou eficácia da assistência, que assegura a imutabilidade da justiça da decisão, assim entendida esta como os fundamentos de fato e de direito da decisão.

Neste contexto, de acordo com o artigo 123 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (inciso I); ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (inciso II).

Tal instituto processual (imutabilidade da justiça da decisão) se diferencia da coisa julgada em razão de vincular quem não é parte da demanda e por tornar imutável os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, enquanto a coisa julgada torna imutável e indiscutível o dispositivo (o “decisum”) da decisão de mérito transitada em julgado.

Mas a finalidade essencial dos institutos é a mesma, gerar a estabilidade dos julgados, em consagração da garantia da segurança jurídica, tendo em vista que as partes (coisa julgada) e o assistente participam do processo em contraditório. Justamente por essa razão, caso o assistente não participe adequadamente do processo por motivos alheios à sua vontade, seja por ter ingressado tarde demais no processo, ou em razão de grave falha do assistido que deixou de apresentar alegações ou provas, tal estabilidade não se mantém, sendo lícito àquele que atuou como assistente rediscutir em ação autônoma a justiça da decisão.

Restando vencido o assistido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo, conforme consta do artigo 94 do Código de Processo Civil.



[1] Não é proibido que haja interesse econômico, mas que ele seja tão somente econômico: REsp 1.128.789/RJ, 3ª Turma, STJ; AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Corte Especial, STJ.

[2] O Superior Tribunal de Justiça já recusou o ingresso de assistente quando do julgamento de Embargos de Divergência: AgRg nos EREsp 938.607/SP, 1ª Seção, STJ.

[3] Não se formam autos apartados, como no Código de Processo Civil de 1973.

[4] Essa substituição processual será “sui generis”, uma vez que o suposto substituído estará atuando no processo como parte, tendo decorrido a substituição de sua inação.

[5] REsp 802.342/PR, 4ª Turma, STJ.

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