1 de junho de 2026

Intervenção de Terceiros

 

Intervenção de Terceiros

 

Além do litisconsórcio, outro fenômeno que gera a pluralidade de partes no processo é a intervenção de terceiros. De partida, cumpre registrar que o conceito de terceiro se obtém por exclusão, sendo assim entendido todo aquele que não é parte da demanda (demandante e demandado). Mas a partir do momento em que o terceiro intervém no processo, seja voluntária ou coercitivamente, ele deixa de ser terceiro e passa a ser parte.

Ocorre que o terceiro pode ser incluído no processo como parte da demanda, seja como demandante ou demandado, hipótese em que haverá uma ampliação tanto subjetiva como objetiva do processo, ou como parte do processo, atuando no processo com os poderes conferidos pelo ordenamento jurídico, a depender da modalidade de intervenção, mas não se torna parte da demanda, de modo que a ampliação será meramente subjetiva.

As hipóteses de intervenção de terceiro são previstas em lei e o que as justifica é o fato de a decisão proferida no processo ter a capacidade de produzir efeitos em sua esfera jurídica, de modo que haja interesse jurídico, e não meramente reflexo, na intervenção, de forma que a resolução de todos os aspectos em um mesmo processo propicia economia processual, ampliação do contraditório e segurança jurídica representada pela harmonização dos julgados, ou seja, para evitar o risco de se proferir decisões contraditórias.

Conforme veremos em capítulo próprio destas Anotações, o atributo da imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial consiste na coisa julgada (material), que se limita aos sujeitos que participam do processo (artigo 506, CPC). Não se confunde com a coisa julgada, no entanto, e não se submete a esta restrição subjetiva, os efeitos[1] que decorrem das decisões judiciais, que podem repercutir sobre interesses de sujeitos que não integrem a relação jurídica processual (terceiros).

Como vimos, caso a decisão judicial seja apta a produzir efeitos na esfera jurídica de um terceiro, em razão do entrelaçamento entre as relações jurídicas discutida no processo e da qual o terceiro faça parte, este poderá intervir no processo, ainda que não se submeta à coisa julgada, caso não seja incluído como parte da demanda, mas meramente parte do processo.

No Código de Processo Civil as modalidades de intervenção de terceiros encontram-se entre os artigos 119 a 138, abrangendo a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o “amicus curiae”. Além destas, há outras espécies de intervenções de terceiros que são regidas em legislações esparsas, que são chamadas de intervenções de terceiros atípicas, como a intervenção fundada no artigo 1698 do Código Civil e aquela baseada no artigo 5º da lei 9469/97, dentre outras[2].

As modalidades de intervenção de terceiro, expressamente constantes do ordenamento jurídico, podem ser classificadas por alguns critérios, como o da voluntariedade (espontânea ou provocada), o da posição jurídica do terceiro (parte da demanda ou do processo) e a ampliação do objeto do processo (nova demanda formulada ou não).

Quanto à voluntariedade, a intervenção de terceiro pode ser espontânea ou voluntária, quando o terceiro solicita seu ingresso no processo em curso, como a assistência, ou provocada ou coata, caso em que o terceiro é inserido no processo por decisão judicial, independentemente de sua vontade, o que verifica na denunciação da lide, no chamamento ao processo e no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O “amicus curiae” pode intervir no processo em razão de sua solicitação ou por decisão judicial.

Algumas espécies de intervenções ensejam a inclusão do terceiro como parte da demanda, seja na demanda originária ou na demanda provocada pela intervenção, atuando em geral na qualidade de demandado, como se vê na denunciação da lide, no chamamento ao processo e na desconsideração da personalidade jurídica, enquanto outras geram a inserção do terceiro como parte meramente do processo, assumindo posição secundária, sem que atuem investidos de toda gama de poderes de participação atribuídos às partes, como se vê na assistência simples e no “amicus curiae”.

O último critério classificatório investiga a ampliação objetiva do processo, ou seja, se a intervenção gera nova pretensão (nova demanda) a ser julgada pelo juízo. A ampliação objetiva decorrente da intervenção de terceiro se dá na denunciação da lide e no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo o terceiro inserido na qualidade de demandado nestas intervenções. A assistência, o chamamento ao processo e o “amicus curiae” não dão ensejo a uma nova manifestação do direito de ação.

Cumpre registrar que em alguns procedimentos consta vedação expressa à ampliação subjetiva (ou eventualmente objetiva) próprios das intervenções de direito, como se passa no sistema dos juizados especiais (artigo 10, lei 9099/95 e enunciado n.º 14 do FONAJEF[3]), nas ações de controle concentrado de constitucionalidade – exceção feita à intervenção do amicus curiae, que é admitido – (artigos 7º e 18, lei 9686/99) e no Mandado de Segurança, segundo entendimento jurisprudencial[4].

Para encerrar este aspecto introdutório quanto às intervenções de terceiro, deve ser pontuado que no Código de Processo Civil de 1973 havia duas intervenções de terceiro típicas que não foram mantidas no Código de Processo Civil atual com a mesma qualificação jurídica. A oposição passou a ser tratada como procedimento especial, e foi regulamentada nos artigos 682 a 686, ao passo que a nomeação à autoria foi disciplinada como alegação do réu na contestação a respeito de sua ilegitimidade passiva, como se vê dos artigos 338 e 339.

Vejam que os institutos foram mantidos no Código de Processo Civil de 2015, e apenas deixaram de ser tratados normativamente como intervenções de terceiro.



[1] Por exemplo, quando uma sentença divorcia as partes A e B, não se pode cogitar de coisa julgada em relação a C (terceiro), mas também não se pode afirmar que o divórcio não produz efeitos em relação a ele.

[2] Na tutela jurisdicional executiva existem algumas hipóteses que se assemelham à intervenção de terceiro, ainda que não receba tal tratamento do ponto de vista normativo, como os colegitimados à adjudicação do bem penhorado, ao lado do exequente (artigo 876, CPC), o benefício de ordem pelo fiador (artigo 794, CPC) e o concurso especial de credores (artigo 889, CPC), dentre outros.

[3] “Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência”.

[4] REsp 1.101.740/SP, Corte Especial, STJ.

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