A denunciação da lide, disciplinada
entre os artigos 125 e 129 do Código de Processo Civil, é uma demanda autônoma
incidental, eventual e regressiva proposta por qualquer das partes em face de
um terceiro (denunciado), fundada em alegado direito de regresso ou reembolso.
A autonomia da denunciação da lide
resta evidenciado com a previsão do parágrafo 1º do artigo 125, segundo o qual
o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da
lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o que induz
ainda seu caráter facultativo[1]. A facultatividade da
denunciação da lide é corroborada pela revogação do artigo 456 do Código Civil
pelo artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, que exigia do lesado pela
evicção – uma das hipóteses de cabimento da denunciação da lide (artigo 125, I,
CPC), conforme veremos – que exigia a prévia notificação do alienante, sob pena
de perder o direito ao regresso. A modificação é boa, vez que não cabe à norma
processual fulminar direito material[2].
Considera-se incidental a
denunciação da lide em razão de não acarretar a instauração de processo
autônomo, sendo portanto, processada e julgada de modo incidental ao processo
já em curso, em que pese ser manifestação do poder de ação, ensejando em uma demanda
autônoma, portanto. Dessa forma, a denunciação da lide acarreta uma ampliação
subjetiva e objetiva do processo, que passará a contar com duas demandas.
A eventualidade da denunciação da
lide decorre do fato de seu julgamento ser condicionado à sucumbência do
denunciante na demanda originária ou principal, de modo a restar evidente a
relação de prejudicialidade entre elas.. Naturalmente, logrando-se vitorioso o
denunciante na demanda principal, não haverá interesse processual[3] no julgamento da demanda
da denunciação da lide, vez eu não haverá reembolso a ser efetuado.
Já a natureza regressiva da
denunciação da lide decorre do pedido que nela é efetuado, uma vez que tal
demanda se funda essencialmente na alegada existência de direito regressivo ou
de reembolso, decorrente de lei o de contrato, afirmado pelo denunciante em
face do denunciado.
Por esta razão, o denunciante
aproveita o mesmo processo para que seja formado título executivo judicial a
seu favor, condenando o denunciado a lhe ressarcir ao denunciante eventual
prejuízo causado pela sucumbência na demanda principal. Trata-se de medida
tendente a consagrar, portanto, as vertentes da economia processual,
efetividade da jurisdição, ampliação do contraditório e segurança jurídica, ao
evitar o risco de decisões contraditórias, já que ambas as demandas serão
julgadas pelo mesmo juízo.
Naturalmente, em não havendo
denunciação da lide e, portanto, não tendo participado do processo o suposto
sujeito passivo da obrigação regressiva, nada impede que seja proposta ação
autônoma, vez que não submetido à coisa julgada material, e nesse outro processo,
distribuído a juízo distinto, se chegue à conclusão diversa.
Como a finalidade
da denunciação da lide é provocar a condenação, no mesmo processo, do
denunciado, responsável regressivo, a indenizar o denunciante, tal modalidade
interventiva somente pode ser formulada na fase cognitiva do processo
sincrético.
As hipóteses de
cabimento da denunciação da lide são encontradas no artigo 125 do Código de
Processo Civil, que admite sua propositura em face do alienante imediato, no
processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de
que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I); ou
daquele que estiver obrigado, por lei (como no artigo 934, CPC) ou pelo
contrato (como se passa, exemplificativamente, em relação às seguradoras), a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
(inciso II).
Na verdade, a
hipótese constante do inciso I do artigo 125 já se encontra inserida naquela do
inciso II, uma vez que os direitos que resultam da evicção, constituem uma
posição jurídica de vantagem decorrente de obrigação de restituição por força
de lei, mais precisamente, do artigo 450 do Código Civil.
Consiste a
evicção na perda de um direito material decorrente de decisão judicial que
reconhece vício anterior à transferência do bem jurídico, de modo que subsiste
ao adquirente evicto o direito a restituição integral do preço pago acrescido
de indenização, salvo se houver cláusula expressa em sentido diverso (artigo
448 a 450, CC), dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas
dos contratos, dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, das custas
judiciais e dos honorários contratuais do advogado por ele constituído.
Há uma intensa
discussão a respeito do cabimento de denunciação da lide pelas pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos em face de seus agentes nas ações indenizatórias propostas pelas
vítimas em razão de danos suportados por conduta dos agentes públicos, nessa
qualidade, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
De um lado, se
sustenta que a denunciação da lide, nesse caso, acarretaria uma confusão
procedimental[4],
uma vez que a responsabilidade do Estado fundada no artigo 37, §6º, CF seria
objetiva, ao passo que o agente público responderia em regresso ao Estado de
modo subjetivo, em nada favorecendo ao lesado a sobrevinda dessa discussão, o
que feriria de morte o benefício constante do dispositivo constitucional em
comento.
De outro lado, se
alega que não há tal restrição no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal ou no Código de Processo Civil, e que deveria prevalecer o interesse
público sobre o particular, sendo aquele extraído da economia processual e da
segurança jurídica, pela eliminação do risco de decisões contraditórias.
Atualmente tem
prevalecido o entendimento no sentido de competir o juiz[5] do caso concreto a análise
a respeito da consumação da efetividade da jurisdição, da economia processual e
da duração razoável do procedimento diante da solicitação de denunciação da
lide nesta hipótese.
Em alguns casos,
especialmente na hipótese de evicção, é possível que haja uma sucessão de direito
regressivo, de modo que um (em geral o alienante) responda regressivamente em
relação ao outro (em geral o adquirente), decorrente de uma pluralidade de
sujeitos que tenham participado da linha de sucessão do bem alienado. Suponha
que A tenha alienado um bem a B, que por sua vez tenha alienado a C, que o
alienou a D.
O artigo 456 do
Código Civil, revogado pelo artigo 1072, II, do Código de Processo Civil,
estabelecia a possibilidade de denunciação da lide ao alienante imediato ou
qualquer dos alienantes anteriores, de modo que, no exemplo anteriormente
indicado, D poderia denunciar diretamente ao A, caso soubesse que foi este quem
deu causa à evicção. Tal previsão era chamada de denunciação “per saltum”.
Mas o dispositivo
veio a ser revogado, como destacado, e o inciso I do artigo 125 do Código de
Processo Civil é expresso ao prever que a admissibilidade da denunciação da
lide se restringe ao alienante imediato, em razão de possuir relação jurídica
apenas com este. Dessa forma, D, sujeito passivo da demanda originária
(reivindicatória), somente poderia denunciar a lide a C, uma vez que não possui
relação jurídica com A, mas com C (alienante imediato).
Além disso, o
Código de Processo Civil restringiu a quantidade de denunciações em um mesmo
processo. No Código de Processo Civil de 1973 não havia tal restrição, cabendo
ao juiz, de acordo com as características do caso concreto, admitir ou recusar
as denunciações sucessivas. Em que pese a maior efetividade e economia
processual da cumulação de várias denunciações em um mesmo processo, o
legislador de 2015 optou por eliminar o risco de tumulto processual por
excessiva complexidade, também preocupado como a concretização destas
garantias.
Neste contexto, o
parágrafo 2º do artigo 125 preceitua que se admite apenas uma única denunciação
sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia
dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será
exercido por ação autônoma.
É preciso ficar
claro que a limitação não se deu a apenas uma denunciação da lide, mas a uma
denunciação sucessiva, o que resulta na admissibilidade de duas denunciações no
mesmo processo. Assim, naquele exemplo anteriormente apresentado, D, sujeito
passivo da demanda originária, pode denunciar a lide ao C (denunciação da
lide), que poderia denunciar a lide ao B (denunciação sucessiva da lide). Neste
caso, teremos um processo para a resolução de três demanda distintas: i.) do
autor em face de D; ii.) De D em face de C; e iii.) de C em face de B. Havendo
pretenso direito de regresso de B em relação a A, este deveria propor demanda
regressiva em outro processo.
Mesmo que
admissível a denunciação da lide, pode a parte optar pela propositura de uma
ação regressiva autônoma por meio de outro processo, eis que a denunciação da
lide é facultativa. O curioso é perceber que eventuais processos autônomos que
versem sobre o direito regressivo a respeito do mesmo bem – seja por opção da
parte ou pela inadmissibilidade de se propor denunciação da lide no processo
originário (artigo 125, §2º, CPC) – redundam em demandas conexas, a ensejar a
reunião destes processos no mesmo juízo (prevento) para julgamento conjunto,
evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (artigos
55, §3º, e 58 do CPC).
Como vimos, a
denunciação da lide pode ser proposta tanto pelo autor, na petição inicial,
como pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão, que deverão promover a
citação do denunciado no prazo de 30 dias, ou 2 meses caso o citando resida em
outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto. Por promoção
da citação, deve ser entendido a disponibilização pela parte de elementos
necessários para a citação, como o endereço do citando, bem como o pagamento da
despesa processual associada ao ato. De todo modo, ao prever a citação do
denunciado, resta evidente a natureza coercitiva de tal intervenção de
terceiro.
Naturalmente, não
se exige da parte que se substitua ao Estado e promova por ela mesmo a citação.
Caso não seja promovida a citação, no modo como indicado, a denunciação da lide
não será admitida e a parte deverá manifestar a pretensão regressiva em processo
autônomo.
Uma vez que a
denunciação da lide possui natureza de demanda, se faz necessário que o
denunciante apresente de modo adequado os elementos da demanda, seja em sua
petição inicial ou na contestação, onde deverá apresentar a denunciação da
lide.
Nos termos que
constam do artigo 45 do Código de Processo Civil, caso a denunciação da lide
seja promovida em face da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas
e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto na
recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e nas
causas que tramitam nas justiças eleitoral e do trabalho, os autos devem ser
remetidos ao juízo federal competente (caso não tramite lá, evidentemente), uma
vez que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, destas pessoa jurídica de
direito público (Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Tanto a decisão que admite como a
que inadmite a denunciação da lide é impugnável de imediato pelo recurso de
Agravo de Instrumento, nos termos do inciso IX do artigo 1015 do Código de
Processo Civil.
Se a denunciação tiver sido proposta
pelo autor na petição inicial[6], fenômeno raro na praxe
forense, o denunciado será citado em primeiro lugar, antes que o réu da demanda
originária, uma vez que pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante
e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu. É possível ainda que o denunciado conteste a viabilidade da
denunciação da lide, contrapondo-se ao alegado direito de regresso. Admite-se,
ainda, que, por aplicação do princípio da eventualidade, opte o denunciado por
adotar as duas posturas, fornecer subsídios ao denunciante e negar o direito de
regresso.
Caso a denunciação da lide seja
promovida pelo réu da demanda originária, na contestação[7], é possível que o
denunciado aceite ou se oponha ao direito de regresso alegado pelo denunciante
(contestação na denunciação) e, independentemente de ter aceitado ou rejeitado
a denunciação, ofereça resistência ao pedido formulado pelo autor da demanda
originária, caso em que será formado um litisconsórcio passivo superveniente
entre o réu originário (denunciante) e o denunciado.
Caso o denunciado
seja revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida na demanda originária, e se abster de recorrer,
restringindo sua atuação à ação regressiva (artigo 128, II, CPC). Trata-se de
mera faculdade, nada impedindo que o denunciante continue atuando na demanda
originária, ainda que o denunciado tenha restado revel.
Se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua
defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de
regresso (artigo 128, III, CPC). Registre-se, no entanto, que a confissão não é
vista como prova plena, como já se concebeu outrora,
Como vimos, uma
vez citado e integrado à relação jurídica processual, o denunciado (réu na
denunciação da lide) pode atuar na ação principal ao lado do denunciante,
restando o interesse nessa atuação para que se evite a derrota do denunciante
na ação principal, caso em que ficará sem objeto da denunciação da lide. Nesse
contexto, o denunciado à lide é réu na demanda regressiva e litisconsorte do
denunciante na demanda originária.
Tendo em vista
que o denunciado pode atuar ao lado do denunciante na ação principal para lhe
auxiliar a obter uma decisão que lhe seja favorável e, reflexamente, também
favorável ao denunciado em razão da perda de objeto, há uma nítida aproximação,
nesse ponto, em relação à assistência. No entanto, com ela não se confunde em
razão da previsão constante do parágrafo único do artigo 128, de onde se extrai
a viabilidade do autor da demanda originária executar diretamente[8] o denunciado, nos limites
em que esse tiver sido condenado na denunciação, caso a denunciação da lide
também seja julgada procedente.
Tal viabilidade
jurídica decorre do fato de o denunciado se tornar litisconsorte[9] do denunciante na ação
originária, atuando em juízo numa espécie de legitimidade extraordinária
(artigo 18, CPC) “sui generis”, uma vez que não há autorização legislativa
expressa a esse respeito. Se fosse meramente um assistente, não poderia vir a
suportar o efeito condenatório em favor do adversário do denunciante, uma vez
que não há relação jurídica entre eles.
Dessa forma, o
adversário do denunciante somente pode executar diretamente o denunciado, nos
limites em que esse tiver sido condenado na denunciação, em razão de o
denunciado ter sido inserido no polo passivo da demanda principal como
litisconsorte. Antes da edição do Código de Processo Civil de 2015, o Superior
Tribunal de Justiça já possuía entendimento sumulado nesse sentido[10]. Tal entendimento que
surgiu em relação à denunciação da lide fundada em contrato de seguro, vem
sendo ampliado para todas as hipóteses de denunciação da lide[11].
Em qualquer das
hipóteses, o julgamento da demanda originária ou principal e da(s)
denunciação(ões) à lide se dará de modo conjunto, sendo em primeiro lugar a
demanda originária, uma vez que, a depender do seu resultado, a denunciação da
lide pode perder o objeto (eventualidade da denunciação da lide).
Assim, se o
denunciante se sagrar vencedor na demanda principal, a ação de denunciação não
terá o seu pedido examinado, o que evidencia a relação de prejudicialidade
entre elas, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas
de sucumbência (custas e honorários advocatícios) em favor do denunciado, em
aplicação do princípio da causalidade.
Caso o
denunciante seja vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide, com vistas a decidir sobre a existência do alegado direito
de regresso favorável ao denunciante, de modo a que seja ressarcido dos
prejuízos suportados ou meramente declarados.
Isso porque pode
ser que o denunciante não venha a sofre efetivamente qualquer sorte de
prejuízo, haja vista que o parágrafo único do artigo 128 autoriza que, em caso
de procedência da ação originária e da denunciação da lide, o adversário do
denunciante requeira o cumprimento da sentença também contra o denunciado, ou
exclusivamente em face deste, nos limites da sua condenação na ação regressiva.
Nesse caso, não será necessário qualquer ressarcimento ao denunciante, uma vez
que o seu adversário terá satisfeito sua pretensão diretamente em face do
denunciado.
O enunciado nº.
122 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis traz uma importante
consequência em relação à conduta do denunciado ao prever que sendo vencido o
denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da
lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência, em razão
da natureza eventual de seu julgamento.
[1] Enunciado nº. 120 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis: “A ausência de denunciação da lide gera
apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação
autônoma de regresso”.
[2] REsp 1.332.112/GO, 4ª Turma, STJ;
REsp 880.698/DF, 3ª Turma, STJ.
[3] Em tese, quando da propositura da
denunciação da lide não haveria interesse de agir, uma vez que o dano a ser
supostamente ressarcido ainda não se consumou. Diante deste fator, afirma-se em
sede doutrinária que haveria uma antecipação do interesse de agir na
denunciação da lide.
[4] REsp 701.868/PR, 4ª Turma, STJ;
REsp 934.394/PR, 4ª Turma, STJ; REsp 903.949/PI, 1ª Turma, STJ; REsp
299.833/RJ, 2ª Turma, STJ.
[5] REsp 1.187.456/RJ, 2ª Turma, STJ;
REsp 955.352/RN, 2ª Turma, STJ.
[6] A cumulação de demandas dar-se-á
na própria petição inicial, única para as duas demandas, em razão da
instrumentalidade das formas. Assim, basta ao autor criar um capítulo próprio
para a denunciação da lide, demonstrando os elementos desta demanda.
[7] Assim como se passa com a
denunciação da lide proposta pelo autor na petição inicial, também na
denunciação da lide aventada pelo réu na contestação deve ser aplicado o
princípio da instrumentalidade das formas, de modo que basta a criação de um
capítulo específico na contestação onde se apresente os elementos da demanda
inerente à denunciação da lide.
[8] REsp 925.130/SP, 2ª Seção, STJ.
[9] Trata-se de litisconsórcio
ulterior facultativo e unitário, uma vez que a decisão deve necessariamente ser
no mesmo sentido tanto para denunciante como para o denunciado, em relação à
ação principal.
[10] Enunciado n.º 537 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora
denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser
condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da
indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Há,
inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça que admite que a vítima já
forme desde o início o litisconsórcio passivo entre o causador do dano e a
seguradora: REsp 713.115/MG; 3ª Turma, STJ; Outros julgados admitem que a
vítima vá a juízo exclusivamente em face da seguradora (responsável por
regresso ao ressarcimento ou pagamento do valor): REsp 1.245.618/RS, 3ª Turma,
STJ; No entanto, há julgado do mesmo tribunal que inadmite ação proposta
exclusivamente em face da seguradora, por lesão à garantia da ampla defesa, vez
que ela não detém elementos fáticos suficientes para se manifestar a respeito
do acidente: REsp 962.230/RS, 2ª Seção, STJ.
[11] enunciado nº. 121 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis: “O cumprimento da sentença diretamente
contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide
fundada no inciso II do art. 125”.
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