1 de junho de 2026

Denunciação da lide

 

Denunciação da lide

 

A denunciação da lide, disciplinada entre os artigos 125 e 129 do Código de Processo Civil, é uma demanda autônoma incidental, eventual e regressiva proposta por qualquer das partes em face de um terceiro (denunciado), fundada em alegado direito de regresso ou reembolso.

A autonomia da denunciação da lide resta evidenciado com a previsão do parágrafo 1º do artigo 125, segundo o qual o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o que induz ainda seu caráter facultativo[1]. A facultatividade da denunciação da lide é corroborada pela revogação do artigo 456 do Código Civil pelo artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, que exigia do lesado pela evicção – uma das hipóteses de cabimento da denunciação da lide (artigo 125, I, CPC), conforme veremos – que exigia a prévia notificação do alienante, sob pena de perder o direito ao regresso. A modificação é boa, vez que não cabe à norma processual fulminar direito material[2].

Considera-se incidental a denunciação da lide em razão de não acarretar a instauração de processo autônomo, sendo portanto, processada e julgada de modo incidental ao processo já em curso, em que pese ser manifestação do poder de ação, ensejando em uma demanda autônoma, portanto. Dessa forma, a denunciação da lide acarreta uma ampliação subjetiva e objetiva do processo, que passará a contar com duas demandas.

A eventualidade da denunciação da lide decorre do fato de seu julgamento ser condicionado à sucumbência do denunciante na demanda originária ou principal, de modo a restar evidente a relação de prejudicialidade entre elas.. Naturalmente, logrando-se vitorioso o denunciante na demanda principal, não haverá interesse processual[3] no julgamento da demanda da denunciação da lide, vez eu não haverá reembolso a ser efetuado.

Já a natureza regressiva da denunciação da lide decorre do pedido que nela é efetuado, uma vez que tal demanda se funda essencialmente na alegada existência de direito regressivo ou de reembolso, decorrente de lei o de contrato, afirmado pelo denunciante em face do denunciado.

Por esta razão, o denunciante aproveita o mesmo processo para que seja formado título executivo judicial a seu favor, condenando o denunciado a lhe ressarcir ao denunciante eventual prejuízo causado pela sucumbência na demanda principal. Trata-se de medida tendente a consagrar, portanto, as vertentes da economia processual, efetividade da jurisdição, ampliação do contraditório e segurança jurídica, ao evitar o risco de decisões contraditórias, já que ambas as demandas serão julgadas pelo mesmo juízo.

Naturalmente, em não havendo denunciação da lide e, portanto, não tendo participado do processo o suposto sujeito passivo da obrigação regressiva, nada impede que seja proposta ação autônoma, vez que não submetido à coisa julgada material, e nesse outro processo, distribuído a juízo distinto, se chegue à conclusão diversa.

Como a finalidade da denunciação da lide é provocar a condenação, no mesmo processo, do denunciado, responsável regressivo, a indenizar o denunciante, tal modalidade interventiva somente pode ser formulada na fase cognitiva do processo sincrético.

As hipóteses de cabimento da denunciação da lide são encontradas no artigo 125 do Código de Processo Civil, que admite sua propositura em face do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I); ou daquele que estiver obrigado, por lei (como no artigo 934, CPC) ou pelo contrato (como se passa, exemplificativamente, em relação às seguradoras), a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inciso II).

Na verdade, a hipótese constante do inciso I do artigo 125 já se encontra inserida naquela do inciso II, uma vez que os direitos que resultam da evicção, constituem uma posição jurídica de vantagem decorrente de obrigação de restituição por força de lei, mais precisamente, do artigo 450 do Código Civil.

Consiste a evicção na perda de um direito material decorrente de decisão judicial que reconhece vício anterior à transferência do bem jurídico, de modo que subsiste ao adquirente evicto o direito a restituição integral do preço pago acrescido de indenização, salvo se houver cláusula expressa em sentido diverso (artigo 448 a 450, CC), dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas dos contratos, dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, das custas judiciais e dos honorários contratuais do advogado por ele constituído.

Há uma intensa discussão a respeito do cabimento de denunciação da lide pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos em face de seus agentes nas ações indenizatórias propostas pelas vítimas em razão de danos suportados por conduta dos agentes públicos, nessa qualidade, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

De um lado, se sustenta que a denunciação da lide, nesse caso, acarretaria uma confusão procedimental[4], uma vez que a responsabilidade do Estado fundada no artigo 37, §6º, CF seria objetiva, ao passo que o agente público responderia em regresso ao Estado de modo subjetivo, em nada favorecendo ao lesado a sobrevinda dessa discussão, o que feriria de morte o benefício constante do dispositivo constitucional em comento.

De outro lado, se alega que não há tal restrição no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil, e que deveria prevalecer o interesse público sobre o particular, sendo aquele extraído da economia processual e da segurança jurídica, pela eliminação do risco de decisões contraditórias.

Atualmente tem prevalecido o entendimento no sentido de competir o juiz[5] do caso concreto a análise a respeito da consumação da efetividade da jurisdição, da economia processual e da duração razoável do procedimento diante da solicitação de denunciação da lide nesta hipótese.

Em alguns casos, especialmente na hipótese de evicção, é possível que haja uma sucessão de direito regressivo, de modo que um (em geral o alienante) responda regressivamente em relação ao outro (em geral o adquirente), decorrente de uma pluralidade de sujeitos que tenham participado da linha de sucessão do bem alienado. Suponha que A tenha alienado um bem a B, que por sua vez tenha alienado a C, que o alienou a D.

O artigo 456 do Código Civil, revogado pelo artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, estabelecia a possibilidade de denunciação da lide ao alienante imediato ou qualquer dos alienantes anteriores, de modo que, no exemplo anteriormente indicado, D poderia denunciar diretamente ao A, caso soubesse que foi este quem deu causa à evicção. Tal previsão era chamada de denunciação “per saltum”.

Mas o dispositivo veio a ser revogado, como destacado, e o inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil é expresso ao prever que a admissibilidade da denunciação da lide se restringe ao alienante imediato, em razão de possuir relação jurídica apenas com este. Dessa forma, D, sujeito passivo da demanda originária (reivindicatória), somente poderia denunciar a lide a C, uma vez que não possui relação jurídica com A, mas com C (alienante imediato).

Além disso, o Código de Processo Civil restringiu a quantidade de denunciações em um mesmo processo. No Código de Processo Civil de 1973 não havia tal restrição, cabendo ao juiz, de acordo com as características do caso concreto, admitir ou recusar as denunciações sucessivas. Em que pese a maior efetividade e economia processual da cumulação de várias denunciações em um mesmo processo, o legislador de 2015 optou por eliminar o risco de tumulto processual por excessiva complexidade, também preocupado como a concretização destas garantias.

Neste contexto, o parágrafo 2º do artigo 125 preceitua que se admite apenas uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

É preciso ficar claro que a limitação não se deu a apenas uma denunciação da lide, mas a uma denunciação sucessiva, o que resulta na admissibilidade de duas denunciações no mesmo processo. Assim, naquele exemplo anteriormente apresentado, D, sujeito passivo da demanda originária, pode denunciar a lide ao C (denunciação da lide), que poderia denunciar a lide ao B (denunciação sucessiva da lide). Neste caso, teremos um processo para a resolução de três demanda distintas: i.) do autor em face de D; ii.) De D em face de C; e iii.) de C em face de B. Havendo pretenso direito de regresso de B em relação a A, este deveria propor demanda regressiva em outro processo.

Mesmo que admissível a denunciação da lide, pode a parte optar pela propositura de uma ação regressiva autônoma por meio de outro processo, eis que a denunciação da lide é facultativa. O curioso é perceber que eventuais processos autônomos que versem sobre o direito regressivo a respeito do mesmo bem – seja por opção da parte ou pela inadmissibilidade de se propor denunciação da lide no processo originário (artigo 125, §2º, CPC) – redundam em demandas conexas, a ensejar a reunião destes processos no mesmo juízo (prevento) para julgamento conjunto, evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (artigos 55, §3º, e 58 do CPC).

Como vimos, a denunciação da lide pode ser proposta tanto pelo autor, na petição inicial, como pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão, que deverão promover a citação do denunciado no prazo de 30 dias, ou 2 meses caso o citando resida em outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto. Por promoção da citação, deve ser entendido a disponibilização pela parte de elementos necessários para a citação, como o endereço do citando, bem como o pagamento da despesa processual associada ao ato. De todo modo, ao prever a citação do denunciado, resta evidente a natureza coercitiva de tal intervenção de terceiro.

Naturalmente, não se exige da parte que se substitua ao Estado e promova por ela mesmo a citação. Caso não seja promovida a citação, no modo como indicado, a denunciação da lide não será admitida e a parte deverá manifestar a pretensão regressiva em processo autônomo.

Uma vez que a denunciação da lide possui natureza de demanda, se faz necessário que o denunciante apresente de modo adequado os elementos da demanda, seja em sua petição inicial ou na contestação, onde deverá apresentar a denunciação da lide.

Nos termos que constam do artigo 45 do Código de Processo Civil, caso a denunciação da lide seja promovida em face da União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto na recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e nas causas que tramitam nas justiças eleitoral e do trabalho, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente (caso não tramite lá, evidentemente), uma vez que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, destas pessoa jurídica de direito público (Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Tanto a decisão que admite como a que inadmite a denunciação da lide é impugnável de imediato pelo recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do inciso IX do artigo 1015 do Código de Processo Civil.

Se a denunciação tiver sido proposta pelo autor na petição inicial[6], fenômeno raro na praxe forense, o denunciado será citado em primeiro lugar, antes que o réu da demanda originária, uma vez que pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. É possível ainda que o denunciado conteste a viabilidade da denunciação da lide, contrapondo-se ao alegado direito de regresso. Admite-se, ainda, que, por aplicação do princípio da eventualidade, opte o denunciado por adotar as duas posturas, fornecer subsídios ao denunciante e negar o direito de regresso.

Caso a denunciação da lide seja promovida pelo réu da demanda originária, na contestação[7], é possível que o denunciado aceite ou se oponha ao direito de regresso alegado pelo denunciante (contestação na denunciação) e, independentemente de ter aceitado ou rejeitado a denunciação, ofereça resistência ao pedido formulado pelo autor da demanda originária, caso em que será formado um litisconsórcio passivo superveniente entre o réu originário (denunciante) e o denunciado.

Caso o denunciado seja revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida na demanda originária, e se abster de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (artigo 128, II, CPC). Trata-se de mera faculdade, nada impedindo que o denunciante continue atuando na demanda originária, ainda que o denunciado tenha restado revel.

Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso (artigo 128, III, CPC). Registre-se, no entanto, que a confissão não é vista como prova plena, como já se concebeu outrora,

Como vimos, uma vez citado e integrado à relação jurídica processual, o denunciado (réu na denunciação da lide) pode atuar na ação principal ao lado do denunciante, restando o interesse nessa atuação para que se evite a derrota do denunciante na ação principal, caso em que ficará sem objeto da denunciação da lide. Nesse contexto, o denunciado à lide é réu na demanda regressiva e litisconsorte do denunciante na demanda originária.

Tendo em vista que o denunciado pode atuar ao lado do denunciante na ação principal para lhe auxiliar a obter uma decisão que lhe seja favorável e, reflexamente, também favorável ao denunciado em razão da perda de objeto, há uma nítida aproximação, nesse ponto, em relação à assistência. No entanto, com ela não se confunde em razão da previsão constante do parágrafo único do artigo 128, de onde se extrai a viabilidade do autor da demanda originária executar diretamente[8] o denunciado, nos limites em que esse tiver sido condenado na denunciação, caso a denunciação da lide também seja julgada procedente.

Tal viabilidade jurídica decorre do fato de o denunciado se tornar litisconsorte[9] do denunciante na ação originária, atuando em juízo numa espécie de legitimidade extraordinária (artigo 18, CPC) “sui generis”, uma vez que não há autorização legislativa expressa a esse respeito. Se fosse meramente um assistente, não poderia vir a suportar o efeito condenatório em favor do adversário do denunciante, uma vez que não há relação jurídica entre eles.

Dessa forma, o adversário do denunciante somente pode executar diretamente o denunciado, nos limites em que esse tiver sido condenado na denunciação, em razão de o denunciado ter sido inserido no polo passivo da demanda principal como litisconsorte. Antes da edição do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento sumulado nesse sentido[10]. Tal entendimento que surgiu em relação à denunciação da lide fundada em contrato de seguro, vem sendo ampliado para todas as hipóteses de denunciação da lide[11].

Em qualquer das hipóteses, o julgamento da demanda originária ou principal e da(s) denunciação(ões) à lide se dará de modo conjunto, sendo em primeiro lugar a demanda originária, uma vez que, a depender do seu resultado, a denunciação da lide pode perder o objeto (eventualidade da denunciação da lide).

Assim, se o denunciante se sagrar vencedor na demanda principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, o que evidencia a relação de prejudicialidade entre elas, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios) em favor do denunciado, em aplicação do princípio da causalidade.

Caso o denunciante seja vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, com vistas a decidir sobre a existência do alegado direito de regresso favorável ao denunciante, de modo a que seja ressarcido dos prejuízos suportados ou meramente declarados.

Isso porque pode ser que o denunciante não venha a sofre efetivamente qualquer sorte de prejuízo, haja vista que o parágrafo único do artigo 128 autoriza que, em caso de procedência da ação originária e da denunciação da lide, o adversário do denunciante requeira o cumprimento da sentença também contra o denunciado, ou exclusivamente em face deste, nos limites da sua condenação na ação regressiva. Nesse caso, não será necessário qualquer ressarcimento ao denunciante, uma vez que o seu adversário terá satisfeito sua pretensão diretamente em face do denunciado.

O enunciado nº. 122 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis traz uma importante consequência em relação à conduta do denunciado ao prever que sendo vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência, em razão da natureza eventual de seu julgamento.



[1] Enunciado nº. 120 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso”.

[2] REsp 1.332.112/GO, 4ª Turma, STJ; REsp 880.698/DF, 3ª Turma, STJ.

[3] Em tese, quando da propositura da denunciação da lide não haveria interesse de agir, uma vez que o dano a ser supostamente ressarcido ainda não se consumou. Diante deste fator, afirma-se em sede doutrinária que haveria uma antecipação do interesse de agir na denunciação da lide.

[4] REsp 701.868/PR, 4ª Turma, STJ; REsp 934.394/PR, 4ª Turma, STJ; REsp 903.949/PI, 1ª Turma, STJ; REsp 299.833/RJ, 2ª Turma, STJ.

[5] REsp 1.187.456/RJ, 2ª Turma, STJ; REsp 955.352/RN, 2ª Turma, STJ.

[6] A cumulação de demandas dar-se-á na própria petição inicial, única para as duas demandas, em razão da instrumentalidade das formas. Assim, basta ao autor criar um capítulo próprio para a denunciação da lide, demonstrando os elementos desta demanda.

[7] Assim como se passa com a denunciação da lide proposta pelo autor na petição inicial, também na denunciação da lide aventada pelo réu na contestação deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que basta a criação de um capítulo específico na contestação onde se apresente os elementos da demanda inerente à denunciação da lide.

[8] REsp 925.130/SP, 2ª Seção, STJ.

[9] Trata-se de litisconsórcio ulterior facultativo e unitário, uma vez que a decisão deve necessariamente ser no mesmo sentido tanto para denunciante como para o denunciado, em relação à ação principal.

[10] Enunciado n.º 537 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Há, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça que admite que a vítima já forme desde o início o litisconsórcio passivo entre o causador do dano e a seguradora: REsp 713.115/MG; 3ª Turma, STJ; Outros julgados admitem que a vítima vá a juízo exclusivamente em face da seguradora (responsável por regresso ao ressarcimento ou pagamento do valor): REsp 1.245.618/RS, 3ª Turma, STJ; No entanto, há julgado do mesmo tribunal que inadmite ação proposta exclusivamente em face da seguradora, por lesão à garantia da ampla defesa, vez que ela não detém elementos fáticos suficientes para se manifestar a respeito do acidente: REsp 962.230/RS, 2ª Seção, STJ. 

[11] enunciado nº. 121 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125”.

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