Nos artigos 384 a 484 do Código de Processo Civil são disciplinadas as
espécies de prova, dentre elas: a Ata Notarial, o Depoimento Pessoal, a
Confissão, a Exibição de Documento ou Coisa, a Prova Documental, a Prova
Testemunhal, a Prova Pericial e a Inspeção Judicial.
Recorde-se que, mesmo que determinado meio de prova não esteja previsto
no Código de Processo Civil, ele poderá ser produzido se não for moralmente
ilegítimo.
A fase da instrução probatória passa, em geral, por três etapas em seu
procedimento: o requerimento pela parte, a análise quanto à admissibilidade
(deferimento) e a produção em si. Pontue-se, como já estudado, que o juiz
possui poder instrutório, de modo que pode determinar a produção “ex officio”,
que suprime a primeira etapa, recém mencionada. Importante ressaltar, ainda,
que uma vez produzida a prova ela passa a pertencer ao processo (comunhão da
prova) e que o juiz lhe atribui fundamentadamente a valoração que entender
pertinente (livre convencimento motivado).
A rigor, o momento para o requerimento dos meios de prova, salvo previsão
em sentido diverso, é na primeira oportunidade que a parte tem para se
manifestar nos autos (eventualidade), sendo a petição inicial para o autor e a
contestação em relação ao réu. Na praxe forense, no entanto, não raro se vê as
partes formulando requerimentos genéricos de produção de todas as provas
admissíveis em direito, de modo que o juiz profere despacho, na fase de
julgamento conforme estado do processo, solicitando que as partes especifiquem
as provas que pretendem produzir.
O momento em que o juiz analisa se autoriza ou não a produção das provas
solicitadas é o da decisão de organização do processo, conforme inciso II do
artigo 357 do Código de Processo Civil. A produção da prova se dá, em geral, na
fase instrutória do processo.
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