3 de junho de 2026

Provas em espécie - Apresentação - UCAM

 

Provas em espécie

 

Nos artigos 384 a 484 do Código de Processo Civil são disciplinadas as espécies de prova, dentre elas: a Ata Notarial, o Depoimento Pessoal, a Confissão, a Exibição de Documento ou Coisa, a Prova Documental, a Prova Testemunhal, a Prova Pericial e a Inspeção Judicial.

Recorde-se que, mesmo que determinado meio de prova não esteja previsto no Código de Processo Civil, ele poderá ser produzido se não for moralmente ilegítimo.

A fase da instrução probatória passa, em geral, por três etapas em seu procedimento: o requerimento pela parte, a análise quanto à admissibilidade (deferimento) e a produção em si. Pontue-se, como já estudado, que o juiz possui poder instrutório, de modo que pode determinar a produção “ex officio”, que suprime a primeira etapa, recém mencionada. Importante ressaltar, ainda, que uma vez produzida a prova ela passa a pertencer ao processo (comunhão da prova) e que o juiz lhe atribui fundamentadamente a valoração que entender pertinente (livre convencimento motivado).

A rigor, o momento para o requerimento dos meios de prova, salvo previsão em sentido diverso, é na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos (eventualidade), sendo a petição inicial para o autor e a contestação em relação ao réu. Na praxe forense, no entanto, não raro se vê as partes formulando requerimentos genéricos de produção de todas as provas admissíveis em direito, de modo que o juiz profere despacho, na fase de julgamento conforme estado do processo, solicitando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.

O momento em que o juiz analisa se autoriza ou não a produção das provas solicitadas é o da decisão de organização do processo, conforme inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil. A produção da prova se dá, em geral, na fase instrutória do processo.

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