1 de junho de 2026

Atos das partes

 

Atos das partes

 

Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes, não apenas as partes da demanda, mas também os terceiros intervenientes e o Ministério Público, consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade  e produzem imediatamente o efeito jurídico processual de constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, salvo a desistência da ação, que somente produzirá efeitos após homologação judicial (eficácia “ex tunc”).

Neste contexto, cumpre-nos recordar que a condução e desenvolvimento do processo deve se dar através de impulso oficial, por determinação judicial, conforme se extrai dos artigos 2º e 139, II, do Código de Processo Civil. Inegavelmente, havendo ou não a determinação judicial na realização do ato, o procedimento se desenvolve por meio de atos praticados pelas partes.

As partes, o Ministério Público e os terceiros intervenientes podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, de modo a comprovar a tempestividade no atendimento da determinação judicial, sendo-lhes vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo, desde que as repute abusivas e com a finalidade de ludibriar o juízo.

Estes atos das partes podem ser divididos em atos materiais, postulatórios, instrutórios ou dispositivos. Consideram-se materiais os atos concretos que independam de autorização prévia do juízo, como o pagamento da obrigação fixada no título executivo, o recolhimento de custas, o depósito de caução, dentre outros.

Atos postulatórios, a seu turno, são aqueles nas quais as partes manifestam pretensão, seja de direito material ou de direito processual, como se dá na petição inicial, na contestação, nos recursos, dentre outros. Instrutórios são os atos destinados à contribuir com a formação do convencimento do juiz, essencialmente representado pela produção de provas.

Por fim, existem os atos dispositivos, entendidos como aqueles em que se dá a disposição de direito, seja processual ou material, como se dá com o reconhecimento do pedido do autor, pelo réu, a desistência da ação ou renúncia ao direito alegado, pelo autor, assim como pela transação realizadas pelas partes. Tais atos citados dependem de homologação do juízo, como se vê dos artigos 487, III e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nem sempre se exige homologação, no entanto, a atos dispositivos das partes. Como adiantamos, o Código de Processo Civil de 2015 conta com uma significativa novidade ao admitir o negócio jurídico processual no artigo 190, sendo certo que tais convenções não dependem de homologação judicial, incumbindo ao juiz apenas controlar a validade em caso de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de manifesta desigualdade entre as partes, estando uma delas em posição de vulnerabilidade.

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