Nos termos do
artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes, não apenas as
partes da demanda, mas também os terceiros intervenientes e o Ministério
Público, consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade e produzem imediatamente o efeito jurídico
processual de constituição, modificação ou extinção de direitos processuais,
salvo a desistência da ação, que somente produzirá efeitos após homologação
judicial (eficácia “ex tunc”).
Neste contexto,
cumpre-nos recordar que a condução e desenvolvimento do processo deve se dar
através de impulso oficial, por determinação judicial, conforme se extrai dos
artigos 2º e 139, II, do Código de Processo Civil. Inegavelmente, havendo ou
não a determinação judicial na realização do ato, o procedimento se desenvolve
por meio de atos praticados pelas partes.
As partes, o
Ministério Público e os terceiros intervenientes podem exigir recibo de
petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, de modo a
comprovar a tempestividade no atendimento da determinação judicial, sendo-lhes
vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz
mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do
salário-mínimo, desde que as repute abusivas e com a finalidade de ludibriar o
juízo.
Estes atos das
partes podem ser divididos em atos materiais, postulatórios, instrutórios ou
dispositivos. Consideram-se materiais os atos concretos que independam de
autorização prévia do juízo, como o pagamento da obrigação fixada no título
executivo, o recolhimento de custas, o depósito de caução, dentre outros.
Atos
postulatórios, a seu turno, são aqueles nas quais as partes manifestam
pretensão, seja de direito material ou de direito processual, como se dá na
petição inicial, na contestação, nos recursos, dentre outros. Instrutórios são
os atos destinados à contribuir com a formação do convencimento do juiz,
essencialmente representado pela produção de provas.
Por fim, existem
os atos dispositivos, entendidos como aqueles em que se dá a disposição de
direito, seja processual ou material, como se dá com o reconhecimento do pedido
do autor, pelo réu, a desistência da ação ou renúncia ao direito alegado, pelo
autor, assim como pela transação realizadas pelas partes. Tais atos citados
dependem de homologação do juízo, como se vê dos artigos 487, III e 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nem sempre se
exige homologação, no entanto, a atos dispositivos das partes. Como adiantamos,
o Código de Processo Civil de 2015 conta com uma significativa novidade ao
admitir o negócio jurídico processual no artigo 190, sendo certo que tais
convenções não dependem de homologação judicial, incumbindo ao juiz apenas
controlar a validade em caso de nulidade, de inserção abusiva em contrato de
adesão ou de manifesta desigualdade entre as partes, estando uma delas em
posição de vulnerabilidade.
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