O sistema processual vem paulatina e
progressivamente ampliando a regulamentação dos atos processuais realizados por
meio eletrônico, ao passo a implementação prática também vem ocorrendo, sendo
uma realidade nos grandes centros.
Nesse diapasão, temos as leis
9800/99 (transmissão de dados e imagens por fac-símile), 11280/06 (comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos), 11341/06 (utilização de
decisões disponibilizadas em mídia eletrônica, inclusive internet, para
demonstração de divergência ou dissídio jurisprudencial) e 11419/06
(informatização do processo, chamada de lei do processo eletrônico), além do
capítulo próprio do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199).
Os atos
processuais, assim como os atos notariais e de registro, podem ser total ou
parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei do processo
eletrônico (11.419/09).
Os sistemas de
automação processual devem respeitar a publicidade dos atos (como não poderia
deixar de ser, salvo nas hipóteses de “segredo de justiça”), o acesso e a
participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e
sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade[1], independência da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas,
serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de
suas funções.
A prática de atos
processuais e a consulta aos autos judiciais, tanto pelas partes como pelos
serventuários da justiça, restou significativamente facilitado, sendo possível
a realização de protocolo das peças processuais de qualquer lugar do mundo, sem
restrição ao horário de funcionamento da serventia, através do sistema próprio.
O registro de ato
processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, assim entendido o
programa operacional que seja livre de custos e limitações de uso, sendo ainda
necessário o atendimento aos requisitos de autenticidade, integridade,
temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de
justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas
unificada nacionalmente (ICP-Brasil, Medida Provisória 2200/01).
O Conselho
Nacional de Justiça regulamentou a prática e a comunicação oficial de atos
processuais por mio eletrônico através da Resolução n.º 185/2013, tendo sido
instituído o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema a ser
adotado em âmbito nacional pelo Poder Judiciário. Os tribunais possuem
competência supletiva nessa regulamentação. Incumbe ainda ao CNJ velar pela
compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos
avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
respeitadas as normas fundamentais previstas no Código de Processo Civil.
Os tribunais
divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página
própria na internet, gozando a divulgação de presunção de veracidade e
confiabilidade. Em havendo problema técnico do sistema ou erro ou omissão do
auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, ter-se-á por configurada
a justa causa prevista no artigo 223, de modo a evitar a preclusão do ato,
sendo assinalado à parte prazo para a prática do ato[2].
As unidades do
Poder Judiciário devem assegurar às pessoas com deficiência acessibilidade às
suas páginas da internet, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à
comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica, bem como
manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à
prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos
documentos dele constantes. Em não havendo tal disponibilização, será admitida
a prática de atos por meio não eletrônico naquela localidade.
[1] Representada pelo adequado
funcionamento do sistema informático, de modo que o usuário possa dele fazer
uso sem óbices. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende como
legítima a prorrogação do prazo fatal para o primeiro dia útil subsequente se
restar comprovada falha técnica do sistema que impeça a consumação do ato: AgRg
no AREsp 170.052/SC, 5ª Turma, STJ.
[2] REsp 1.186.276/RS, 3ª Turma, STJ;
REsp 1.324.432/SC, Corte Especial, STJ.
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