1 de junho de 2026

Atos processuais eletrônicos

 

Atos processuais eletrônicos

 

O sistema processual vem paulatina e progressivamente ampliando a regulamentação dos atos processuais realizados por meio eletrônico, ao passo a implementação prática também vem ocorrendo, sendo uma realidade nos grandes centros.

Nesse diapasão, temos as leis 9800/99 (transmissão de dados e imagens por fac-símile), 11280/06 (comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos), 11341/06 (utilização de decisões disponibilizadas em mídia eletrônica, inclusive internet, para demonstração de divergência ou dissídio jurisprudencial) e 11419/06 (informatização do processo, chamada de lei do processo eletrônico), além do capítulo próprio do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199).

Os atos processuais, assim como os atos notariais e de registro, podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei do processo eletrônico (11.419/09).

Os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos (como não poderia deixar de ser, salvo nas hipóteses de “segredo de justiça”), o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade[1], independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

A prática de atos processuais e a consulta aos autos judiciais, tanto pelas partes como pelos serventuários da justiça, restou significativamente facilitado, sendo possível a realização de protocolo das peças processuais de qualquer lugar do mundo, sem restrição ao horário de funcionamento da serventia, através do sistema próprio.

O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, assim entendido o programa operacional que seja livre de custos e limitações de uso, sendo ainda necessário o atendimento aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil, Medida Provisória 2200/01).

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática e a comunicação oficial de atos processuais por mio eletrônico através da Resolução n.º 185/2013, tendo sido instituído o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema a ser adotado em âmbito nacional pelo Poder Judiciário. Os tribunais possuem competência supletiva nessa regulamentação. Incumbe ainda ao CNJ velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais previstas no Código de Processo Civil.

Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na internet, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Em havendo problema técnico do sistema ou erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, ter-se-á por configurada a justa causa prevista no artigo 223, de modo a evitar a preclusão do ato, sendo assinalado à parte prazo para a prática do ato[2].

As unidades do Poder Judiciário devem assegurar às pessoas com deficiência acessibilidade às suas páginas da internet, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica, bem como manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Em não havendo tal disponibilização, será admitida a prática de atos por meio não eletrônico naquela localidade.



[1] Representada pelo adequado funcionamento do sistema informático, de modo que o usuário possa dele fazer uso sem óbices. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende como legítima a prorrogação do prazo fatal para o primeiro dia útil subsequente se restar comprovada falha técnica do sistema que impeça a consumação do ato: AgRg no AREsp 170.052/SC, 5ª Turma, STJ.

[2] REsp 1.186.276/RS, 3ª Turma, STJ; REsp 1.324.432/SC, Corte Especial, STJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário