1 de junho de 2026

Negócios Processuais

 

Negócios Processuais

 

Como destacado, negócio jurídico consiste na espécie de ato jurídico no qual os envolvidos definem por convenção, como manifestação do acordo de suas vontades, o conteúdo e também as consequências do ato, de modo que os efeitos são por elas estabelecidos e não pré-ordenados no ordenamento jurídico.

O Código de Processo Civil de 1973 previa alguns negócios processuais, como a cláusula de eleição de foro, mas havia severa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da admissibilidade de convenções processuais para além do rol tipificado em lei, prevalecendo o entendimento que os negócios processuais eram previstos em lei por um rol taxativo.

O Código de Processo Civil de 2015 também contém algumas previsões que consagram negócios jurídicos típicos, como a cláusula de eleição de foro (artigo 63); a escolha consensual do mediador ou conciliador (artigo 168), a suspensão do processo por convenção das partes (artigo 313, II), o saneamento consensual (artigo 357, § 2º), o acordo para o adiamento da audiência de instrução e julgamento (artigo 362, I), a convenção sobre a redistribuição do ônus da prova (artigo 373, § 3º) e a escolha consensual do perito (artigo 471).

O grande mérito do Código de Processo Civil vigente foi o de ampliar as hipóteses tipificadas e estabelecer requisitos genéricos para a admissibilidade de qualquer negócio jurídico, esteja expressamente previsto em lei ou não, de modo que foi concedida uma gama de liberdade às partes, muito inspirado na arbitragem. Dessa forma, o artigo 190 contém uma cláusula geral que permite às partes, uma vez observando seus parâmetros, estipularem negócios jurídicos, ainda que atípicos[1].

Trata-se de instituto tendente a promover um processo cooperativo, trazendo um maior equilíbrio entre as posições das partes e do juiz e alargando o espectro democrático e participativo dos destinatários da tutela jurisdicional. No entanto, mais do que uma modificação em sede legislativa e acadêmica, é imprescindível que se promova a cultura da litigiosidade (adversarial) que prepondera em nossa praxe forense para que tal instituto alcance seus desígnios.

Segundo consta do dispositivo, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Percebam que a norma trata dos requisitos e dos objetos possíveis do negócio jurídico processual. Quanto aos requisitos para a admissibilidade dos negócios jurídicos atípicos o dispositivo menciona a admissibilidade de autocomposição em relação ao direito discutido e a capacidade plena das partes. Estes não são, no entanto, os únicos requisitos, uma vez que exige-se a observância de outros elementos, conforme veremos.

No que se refere à exigência de admissibilidade de autocomposição em relação à questão jurídica controvertida deve ser pontuado que tal requisito não se confunde com a natureza disponível do direito, uma vez que também os direitos indisponíveis admitem autocomposição. É o que se passa, por exemplo, com os direitos coletivos, de modo que se admite autocomposição nos processos coletivos.

Dessa forma, em que pese a indisponibilidade dos direitos de natureza coletiva, é possível se cogitar de negócio processual nos processos que visam o exercício de tutela jurisdicional coletiva, eis que admitem autocomposição. Nesse sentido o enunciado nº. 255 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 

A exigência de capacidade das partes é um pouco mais controvertida, havendo dúvida se ela se refere à capacidade processual ou material. Há quem diga que o incapaz não pode celebrar negócio processual, ainda que devidamente representado, com o que não concordamos. Ao que nos parece, desde que devidamente representado o incapaz adquire capacidade de estar em juízo e, dessa forma, pode exercer suas posições processuais, dentre elas a convenção a respeito do procedimento ou das posições processuais.

O Enunciado n.º 38 da ENFAM prevê que “somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica”, no entanto, se houver convalidação em juízo dos seus termos por seu representante, não deve ser tido por inválido.

Do ponto de vista subjetivo, é importante registrar que tanto o Ministério Público quanto a Fazenda Pública podem celebrar negócio processual, conforme assentado nos enunciados 253 e 256 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

Tal qual se passa com a sucessão processual, o negócio jurídico processual celebrado nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil obriga herdeiros e sucessores, conforme consta do Enunciado 115 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

Além da capacidade do agente, exige-se, ainda, que o negócio jurídico processual contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe forma prescrita ou não defesa em lei, em observância ao artigo 104 do Código Civil e enunciado nº. 403 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

Por razões de previsibilidade e segurança jurídica, também se exige que o negócio processual seja celebrado por escrito, ou reduzido a termo, quando seja produzido em audiência. Neste sentido, o Enunciado 39 da ENFAM concede interpretação extensiva aos artigos 63, §1º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º, da lei de arbitragem (lei 9307/96) afirmando que não é válida convenção pré-processual oral.

Tal qual se passa com a convenção de arbitragem, é possível que o negócio processual seja estabelecida em uma cláusula ou em um adendo contratual, previamente ao conflito de interesses, ou ser pactuada de modo específico em relação à controvérsia instaurada, tanto antes como durante a tramitação do processo.  

No que concerne ao objeto do negócio jurídico processual, deve ser registrado que é possível que as partes convencionem sobre o procedimento ou sobre o exercícios de suas posições processuais.

A possibilidade de as partes ajustarem o procedimento às peculiaridades da causa é ponto que mais aproxima o negócio processual ao procedimento arbitral. No entanto, o legislador parece ter reduzido a liberdade das partes ao exigir que o ajuste procedimental seja adequado às peculiaridades ou especificidades da causa, incumbindo ao juiz exercer o controle em juízo.

Ao que nos parece, o juiz deve conceder uma primazia ao ajuste celebrado entre as partes, ainda que repute não haver especificidades, de modo a efetivar um processo verdadeiramente cooperativo e que permita uma abertura democrática.

É possível também que as partes convencionem a respeito de suas posições ou situações processuais, de modo que o negócio processual verse sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Naturalmente, não podem as partes tratarem a respeito de posições processuais do juiz, como seus poderes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil e os deveres de respeito ao ordenamento jurídico (artigos 140, parágrafo único, e 8º, CPC) e de fundamentação (artigos 11 e 489, §1º, CPC e 93, IX, CF), exemplificativamente.

Nesse diapasão, o Enunciado n.º 36 do ENFAM estabelece que a regra do artigo 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.

Questão intrigante a respeito dos negócios processuais e refere à sua relação com as garantias fundamentais do processo[2]. A doutrina vem se debruçando nesse dilema. Naturalmente, não se pode cogitar de exclusão de direitos fundamentais do processo em razão de convenção das partes. Mas e quanto a eventuais restrições? Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal admitiu como válida a exclusão da jurisdição estatal pela convenção de arbitragem celebrada entre as partes, o que restringe a cláusula do acesso à justiça.

Outra importante restrição que se vem cogitando quanto aos negócios processuais é a vedação que afastem a aplicação de normas cogentes, como a intervenção do Ministério Público, nas causas em que se exija sua participação como fiscal da ordem jurídica e a modificação de regras relacionadas à competência absoluta[3].

De igual maneira, a princípio não se admite que negócio processual deixe de aplicar ou modifique normas de ordem pública[4], previstas no interesse de toda a coletividade, como as condições da ação e os pressupostos processuais, como a exigência de citação e a coisa julgada como pressuposto processual negativo. A questão não é unânime, no entanto, havendo vozes que admitem a criação de legitimidade extraordinária (substituição processual) e representação processual convencionais, pois não haveria prejuízo às partes que convencionaram nem ao Estado-juiz.

Diferente do que se passa em relação à possibilidade de ajustes no procedimento, não há dúvida de que a convenção das partes sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, não dependem de ajustes às especificidades da causa, como se vê do enunciado nº. 258 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

Os negócios jurídicos processuais produzem seus efeitos imediatamente no processo, “ex vi” do artigo 200 do Código de Processo Civil, não estando sujeitos à homologação judicial.

Pode o juiz, no entanto, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções processuais, recusando-lhes aplicação, após oitiva dos interessados[5], somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, como consta do parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo Civil.

A nulidade do negócio processual estabelecido entre as partes pode derivar da inobservância aos requisitos subjetivos e objetivos anteriormente analisados, orientando-se o juiz, no entanto, pelos princípios que norteiam as invalidades processuais, como o do prejuízo[6] e da instrumentalidade, bem como em razão de desrespeito à boa-fé objetiva[7], como seu exercício abusivo.

Pode ainda o juiz recusar aplicação a negócio processual se reputar abusiva a inserção da cláusula em contrato de adesão, assim entendida aquela que acarreta prejuízo[8] ao aderente. Não é qualquer convenção processual constante em contrato de adesão que deve ser reputada abusiva, de modo que o juiz lhe recuse aplicação. Tomando a cláusula de eleição de foro como paradigma, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando a manifesta abusividade como exigência para o reconhecimento de ofício pelo juiz (artigo 63, §3º, CPC)[9].

A última hipótese constante do parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo Civil em que o juiz pode recusar aplicação ao negócio processual celebrado entre as partes é quando repute que alguma delas se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade, como nos casos de hipossuficiência[10] econômica, técnica ou social ou por razões de limitações involuntárias, como a decorrente de doença.

Nestes casos o juiz pronunciará a nulidade ou recusará aplicação ao negócio processual por decisão interlocutória, uma vez que se trata de questão incidente, não se confundindo com o mérito da causa. Em se tratando de decisão interlocutória, resta investigar a forma de sua impugnação pela parte insatisfeita, de modo a reverter a decisão e forçar a aplicação do negócio processual.

A análise do artigo 1015 do Código de Processo Civil conduz a uma primeira impressão pelo descabimento do Agravo de Instrumento, devendo a impugnação se dar em preliminar de apelação. Mas tal solução seria inútil ou inefetiva, em razão do procedimento já ter sido encerado na instância originária. Desse modo, deve ser adotada a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito de o rol do artigo 1015 ser de “taxatividade mitigada” (sic) e, dessa forma, interpor Agravo de Instrumento para impugnação da decisão interlocutória.

O artigo 191 do Código de Processo Civil prevê uma modalidade específica de negócio processual que, além das partes, também conta com a manifestação de vontade do juízo, razão pela qual se trata de um negócio plurilateral. O termo “partes” deve receber interpretação extensiva, de modo a incluir os terceiros intervenientes e o Ministério Público, que também devem anuir, salvo quando o ajuste não lhes envolver[11].

Segundo consta do seu texto, o juiz[12] e as partes podem, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso, vinculando os envolvidos (partes e juízo) e sendo dispensado a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

O grande ganho de efetividade decorrente da calendarização processual consiste na dispensa de intimação das partes, eliminando-se o tempo morto que geralmente se perde para o desempenho de tais atos, contribuindo enormemente para a melhor gestão do processo.

É possível que o negócio processual de calendarização tenha sido cogitado e proposto por uma das partes ou por ambas, levando-se à homologação do juízo, ou mesmo pelo juiz, que pode inclusive designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão, como consta do enunciado 299 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.



[1] Enunciados nº. 19 e 21 do FPPC: “São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso15, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal” e “São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais”.

[2] Enunciado n.º 37 da ENFAM: “São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação”.

[3] Enunciado nº. 20 do FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos”.

[4] Enunciado nº. 392 do FPPC: “As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae”.

[5] Enunciado n.º 259 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio”.

[6] Enunciado 16 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo”.

[7] Enunciados n.º 06, 405 e 407 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, respectivamente: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”, “Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé”.

[8] EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, 4ª Turma, STJ.

[9] REsp 1.306.073/MG, 3ª Turma, STJ.

[10] Enunciado 18 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica”; AgRg no AREsp 404.719/RS, 4ª Turma, STJ.

[11] Enunciado nº. 402 do FPPC: “A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo”.

[12] Enunciado 414 do FPPC: “O disposto no § 1º do artigo 191 refere-se ao juízo”.

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