Além das partes da demanda, do
Ministério Público e dos terceiros intervenientes, também o órgão jurisdicional
pratica atos processuais, uma vez que lhe incumbe o impulso oficial do
procedimento no sentido da prestação da tutela jurisdicional.
Em verdade, a maioria dos atos
processuais constante de qualquer procedimento é praticado mesmo pelo juízo,
assim entendido os atos praticados pelo juiz e pelos serventuários do juízo,
como os atos meramente ordinatórios e os atos do escrivão ou chefe de
secretaria.
Os atos processuais praticados pelo
juiz não se resume aos pronunciamentos judiciais, sendo certo que ele também
pratica atos eminentemente administrativos, de comunicação ou documentação,
como os ofícios e termos. No entanto, é indene a dúvidas que os principais atos
praticados pelo juiz são os seus pronunciamentos, responsáveis pela condução ou
mesmo definição do procedimento.
Qualquer que seja o ato praticado
pelo juiz, eles devem ser redigidos[1], datados e assinados pelos
juízes, inclusive por meio eletrônico, vez que são os agentes do Estado
incumbidos do exercício da função jurisdicional. Sendo o pronunciamento
proferido de modo oral pelo juiz, deve ser providenciado sua documentação, para
revisão e assinatura pelo juiz. Uma vez praticado o ato, deve ser providenciada
sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Nos termos do que consta do artigo
203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos. De início, é possível
distinguir os despachos dos demais pronunciamentos em razão dele ser destituído
de carga decisória, sendo representados pelos atos de impulsionamento e
condução do processo, sem qualquer ordem de definição ou resolução de questão
processual.
Decisão interlocutória é um conceito
que se chega por exclusão (conceito residual), vez que o parágrafo 2º do artigo
203 do Código de Processo Civil preceitua ser decisão interlocutória todos os
pronunciamentos judiciais decisórios que não seja tido por sentença.
Literalmente, tomando o termo “locus” como procedimento e o prefixo “inter”
como sendo algo que se insere no meio de quer fenômeno, termos que a decisão
interlocutória é aquela proferida no meio do procedimento, devendo ser tida
como a decisão não final.
A decisão interlocutória pode tratar
de questões incidentais, como a definição do valor da causa, a concessão de
gratuidade de justiça, ou mesmo do mérito da causa, em caráter definitivo ou
provisório, entendido como a pretensão principal da demanda. É comum, ainda,
que as decisões interlocutórias sejam o meio pelo qual o juiz se pronuncia
sobre as tutelas provisórias, baseada na evidência ou na urgência, o que será
analisado a seguir em capítulo próprio.
Por fim, ressalte-se que, a partir
do Código de Processo Civil de 2015, não há mais dúvida a respeito da
possibilidade de concessão de uma tutela de natureza definitiva, baseada em
juízo de certeza e apta a forma coisa julgada material, por meio de decisão
interlocutória. Basta, para tanto, que resolva apenas uma parcela do objeto do
processo, de modo que o processo precise seguir para que se forme o
convencimento do juízo quanto às parcelas do mérito ainda não definidas.
Trataremos melhor dessa possibilidade quando do estudo do julgamento antecipado
parcial do mérito constante do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Em qualquer lugar do mundo, a
conceituação da sentença é realizada pelo legislador, em razão de sua insigne
relevância para o processo. Dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 203 do Código
de Processo Civil estabelece um conceito híbrido ao se utilizar de dois
critérios para tal definição: conteúdo decisório (artigos 485 e 487, CPC) e
aptidão de encerrar o processo ou a fase cognitiva do processo sincrético.
Nos exatos termos que constam do
dispositivo, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais[2], sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487,
põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O
estudo mais aprofundado da sentença, inclusive as modalidades definitiva, que
resolve o mérito, e terminativa, que não analisa o “meritum causae”, se dará em
capítulo específico destas Anotações.
Os pronunciamentos judiciais no
âmbito dos tribunais são, em regra, proferidos por um órgão colegiado, havendo
situações em que a lei admite a atuação isolada de apenas um dos seus
integrantes, mediante delegação da competência. Provindo o julgamento do órgão
colegiado, tenha conteúdo de decisão monocrática ou de sentença (em relação à
aptidão de colocar fim ao procedimento), o ato decisório é chamado de acórdão,
uma vez que é fruto de um acordo ou consenso entre os julgadores, seja de modo
unânime ou por maioria.
Em algumas passagens do ordenamento,
como vimos, consta autorização para que apenas um julgador (em geral o relator
do feito ou o presidente ou vice-presidente do tribunal) profira decisão
isoladamente (seja de natureza interlocutória ou sentença), costumeiramente
chamada de decisão monocrática ou unipessoal, como se vê, exemplificativamente,
dos artigos 932; 955, parágrafo único; 970; 989; 1.019, I; e 1.032, CPC.
Em relação à impugnação dos
pronunciamentos judiciais por recurso é possível adiantar que os despachos são
irrecorríveis (artigo 1.001, CPC), que as decisões interlocutórias proferidas
pelo juízo de 1ª instancia podem ser impugnadas, imediatamente, por agravo de
Instrumento (artigo 1015, CPC) ou, de modo postergado, por apelação (artigo
1.009, §1º, CPC) e que as sentenças são, em geral, apeláveis (artigo 1009,
CPC). As decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por
agravo interno (artigo 1021, CPC) e os acórdãos por recurso ordinário
constitucional (artigo 1.027, CPC), recurso especial (artigo 1029, CPC),
recurso extraordinário (artigo 1029, CPC) e, no âmbito dos tribunais
superiores, por embargos de divergência (artigo 1043, CPC). Estes recursos
serão analisados em capítulo específico destas Anotações.
O inciso XIV do artigo 93 da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, preceitua
que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório. Neste contexto, o parágrafo 4º
do artigo 203 do Código de Processo Civil, estabelece que os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho pelo
juiz, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
Atos
do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
O Código de Processo Civil
disciplina a prática de atos processuais pelo escrivão (justiça estadual) ou
pelo chefe de secretaria (justiça federal), chamados de modo amplo como
responsável pelo expediente, nos artigos 206 a 211.
Ao receber a
petição inicial de processo, instrumento da demanda e responsável pela
propositura da ação (artigo 312, CPC), o escrivão ou o chefe de secretaria a
autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em
relação aos volumes em formação. Posteriormente, será providenciada sua
distribuição, quando for o caso.
Consigne-se que
tais atos são praticados pelo responsável pelo expediente apenas em se tratando
de autos não eletrônicos (autos físicos) uma vez que no processo eletrônico o
sistema impõe ao autor estas providências, conforme consta do artigo 10 da lei
11419/06. Nestes casos, o responsável pelo expediente exerce atividade
fiscalizatória.
Autuação consiste
na formação de um jogo de documentos onde se processarão os atos processuais.
Em processos não eletrônicos, inclui a interposição de uma capa física com
vistas a proteção da documentação processada. A posterior inclusão de novas
folhas deve contar com numeração e rubrica pelo responsável pelo expediente, o
que consiste no autuamento. Em processos eletrônicos a rubrica é substituída
pela certificação digital do usuário. À parte, ao procurador, ao membro do
Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Os atos e os
termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem,
todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o
chefe de secretaria certificará a ocorrência. Quando se tratar de processo
total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante
registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou
chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais
contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e
ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Os termos para
documentação de juntada de qualquer elemento ao processo, de vista à parte, ao
advogado ou ao Ministério Público, de conclusão para pronunciamento do juiz e de
quaisquer outros em sentido semelhante, como o de desentranhamento de elementos
dos autos do processo ou o de “penhora on-line”, constarão de notas datadas e
rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. A documentação de atos
praticados por oficial de justiça avaliador é denominado auto.
Em qualquer juízo
ou tribunal, é lícito o uso da taquigrafia (escrita abreviada à mão, por sinais)
da estenotipia (registro do que é falado através do manuseio de uma máquina, o
estenótipo) ou de outro método idôneo, como a gravação por meios eletrônicos em
áudio e vídeo.
Para fins de atribuir
confiabilidade, não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco,
salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras,
exceto quando expressamente ressalvadas.
[1] A previsão parece desconsiderar a
realidade empírica, uma vez que os magistrados são assessorados por assistentes
que efetuam pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como elaboram minuta
dos pronunciamentos judiciais. Tal prática é necessária, admite-se, para fins
de racionalização do desempenho da função jurisdicional. Ao menos se espera que
o magistrado realize uma conferência de tais atos antes de assiná-lo.
[2] Justamente por se tratar de
procedimento especial, onde podem constar especialidades associadas à relação
jurídica de direito material discutida no processo ou em relação ao próprio
procedimento, é possível que a sentença de certos procedimentos especiais não
correspondam ao ato final do procedimento, como veremos.
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