1 de junho de 2026

Forma dos atos processuais

 

Forma dos atos processuais

 

Para a validade dos atos processuais, se faz necessário a observância de certos requisitos inerentes ao lugar, ao modo e ao tempo de sua realização, de modo a que o ato possa produzir seus regulares efeitos. Deve ser consignado, no entanto, que o modelo de processo plasmado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, de vertente nitidamente cooperativa, é centrado na efetividade da jurisdição, pelo que se fala em processo civil da efetividade que representa uma evolução em relação à fase formalista do processo.

Com efeito, já houve época em que se considerava a forma dos atos processuais o aspecto mais importante do processo, inclusive em relação ao conteúdo do ato. No período formular do direito romano, por exemplo, o procedimento se desenvolvia mediante prolação de fórmulas que deveriam ser exatamente reproduzidas, em um ato que se aproximava a uma teatralização em juízo.

Atualmente, há consenso no sentido de que a finalidade do processo não é cultuar as suas formalidades, mas viabilizar a concretização do direito pelo exercício legítimo da jurisdição. Daí a tese da instrumentalidade do processo, uma vez que ele não é tido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento da tutela jurisdicional, ao passo que essa visa efetivar o direito material, fazendo justiça ao caso concreto.

Nesse contexto, como veremos em momento próprio, as invalidades processuais devem ser orientadas pelos princípios da causalidade, do prejuízo e da instrumentalidade (artigos 276, 279, §2º, e 277 do CPC, respectivamente) de modo a se evitar a pronúncia de nulidades indevidas ou desnecessárias.

Não se pode, no entanto, pretender chegar ao extremo oposto, afirmando que o processo deveria ser destituído de qualquer exigência formal. As formalidades, desde que não sejam exageradas, assumem relevância no que concerne à segurança e previsibilidade dos atos, bem como representa fator de racionalização no desempenho da jurisdição.

Com efeito, se não houvesse qualquer requisito quanto ao modo, ao lugar e ao tempo, o processo seria absolutamente confuso e desorganizado e, dessa forma, jamais chegaria ao fim, não sendo alcançada a sua finalidade precípua de viabilizar e legitimar o desempenho da função jurisdicional em observância ao devido processo legal.

Por essas razões, passaremos à análise do modo, do lugar e do tempo dos atos processuais.

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