Forma dos atos processuais
Para a validade dos atos
processuais, se faz necessário a observância de certos requisitos inerentes ao
lugar, ao modo e ao tempo de sua realização, de modo a que o ato possa produzir
seus regulares efeitos. Deve ser consignado, no entanto, que o modelo de
processo plasmado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, de
vertente nitidamente cooperativa, é centrado na efetividade da jurisdição, pelo
que se fala em processo civil da efetividade que representa uma evolução em
relação à fase formalista do processo.
Com efeito, já houve época em que se
considerava a forma dos atos processuais o aspecto mais importante do processo,
inclusive em relação ao conteúdo do ato. No período formular do direito romano,
por exemplo, o procedimento se desenvolvia mediante prolação de fórmulas que
deveriam ser exatamente reproduzidas, em um ato que se aproximava a uma
teatralização em juízo.
Atualmente, há consenso no sentido
de que a finalidade do processo não é cultuar as suas formalidades, mas
viabilizar a concretização do direito pelo exercício legítimo da jurisdição.
Daí a tese da instrumentalidade do processo, uma vez que ele não é tido como um
fim em si mesmo, mas como um instrumento da tutela jurisdicional, ao passo que
essa visa efetivar o direito material, fazendo justiça ao caso concreto.
Nesse contexto, como veremos em
momento próprio, as invalidades processuais devem ser orientadas pelos
princípios da causalidade, do prejuízo e da instrumentalidade (artigos 276,
279, §2º, e 277 do CPC, respectivamente) de modo a se evitar a pronúncia de
nulidades indevidas ou desnecessárias.
Não se pode, no entanto, pretender
chegar ao extremo oposto, afirmando que o processo deveria ser destituído de
qualquer exigência formal. As formalidades, desde que não sejam exageradas,
assumem relevância no que concerne à segurança e previsibilidade dos atos, bem
como representa fator de racionalização no desempenho da jurisdição.
Com efeito, se não houvesse qualquer
requisito quanto ao modo, ao lugar e ao tempo, o processo seria absolutamente
confuso e desorganizado e, dessa forma, jamais chegaria ao fim, não sendo
alcançada a sua finalidade precípua de viabilizar e legitimar o desempenho da
função jurisdicional em observância ao devido processo legal.
Por essas razões, passaremos à
análise do modo, do lugar e do tempo dos atos processuais.
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