Tivemos a oportunidade de estudar
que uma das acepções possíveis a respeito do fenômeno processual é o
desenvolvimento do procedimento previsto em lei com observância ao
contraditório, conforme ensinamentos de Elio Fazzalari. Pois o procedimento é
definido como a sequência ordenada de atos processuais destinado ao exercício
da jurisdição, sendo esta a sua finalidade.
O estudo dos diversos procedimentos
se dará a partir do próximo capítulo. Por exemplo, em relação à tutela
jurisdicional cognitiva, o Código de Processo Civil estabelece um procedimento
padrão, chamado de procedimento comum, e vários procedimentos especiais, que se
diferenciam daquele nos limites das especialidades que regulamentam. O mesmo se
passa com a tutela jurisdicional executiva e com os recursos, os incidentes
processuais e as ações autônomas de impugnação que se desenvolvem perante o
tribunal. Todos serão analisados em capítulos próprios destas Anotações.
Neste momento, nos concentraremos na
análise dogmática a respeito dos atos processuais enquanto gênero, sem
adentrarmos nas particularidades de cada um dos atos processuais específicos
que compõem o procedimento.
Entende-se por ato processual a
modalidade de ato jurídico que é utilizado com a finalidade de produzir efeitos
jurídicos no processo, independentemente de ter sido praticado por um sujeito
processual ou dentro do processo. Nestes termos, é possível que um ato seja
tido por processual, ainda que seja realizado por quem não seja parte
(terceiro) ou mesmo que tenha sido praticado fora do processo ou antes mesmo da
existência do processo. O que importa é que ele produza efeitos jurídicos no
processo, para que seja tido por ato processual.
É o que se passa com um contrato
celebrado entre as partes quando ainda não existia a relação jurídica
processual, mas que estabelece o foro onde deve tramitar eventual demanda em
cláusula específica (artigo 63, CPC) e, eventualmente, seja utilizado como
prova documental na demanda ajuizada.
Sendo uma espécie de ato jurídico,
também o ato processual “lato sensu” (em sentido amplo) se classifica de acordo
com a existência da vontade humana como fator ensejador, de modo que existem os
fatos processuais, os ato-fatos processuais, os atos processuais “stricto
sensu” e os negócios processuais.
Dessa forma, teremos um fato
processual quando a produção dos efeitos processuais não decorram de ato humano
voluntário, como os eventos da natureza. É o que se passa com a suspensão dos
processos (efeito processual) em decorrência de uma pandemia[1] ou de uma enchente ou
terremoto na localidade onde situado o foro.
Considera-se ato-fato processual os
atos humanos voluntários que não tenham como finalidade a produção dos efeitos
processuais previstos em lei. Como exemplo, citem-se os atos (atos-fatos)
considerados como litigância de má-fé ou como atentatórios à dignidade da
justiça.
Com efeito, aquele que pratica
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso não tem como
finalidade a imposição de multa de até 20% do valor da causa a favor do poder
judiciário, mas sendo tal ato considerado atentatório à dignidade da justiça
este é o efeito processual que dele decorre, como sanção ao descumprimento de
um dever processual. Naturalmente, aquele que comete um ilícito de qualquer
natureza não o faz visando a aplicação da sanção em seu desfavor.
O ato processual stricto senso (em
sentido estrito) é aquele que se origina na vontade humana e se destina à
produção dos efeitos jurídicos estabelecidos previamente no ordenamento. É a
modalidade que mais frequentemente se manifesta no processo. Quando o autor
propõe a demanda pela petição inicial, quando o réu interpõe sua defesa pela
contestação ou quando qualquer das partes recorre de uma decisão proferida no
processo, o fazem em consonância com o que estabelece o Código de Processo
Civil e se sujeitam aos efeitos que dele constam.
Os atos processuais em sentido
estrito, ao que se refere quando se fala em sede doutrinária apenas como atos
processuais, se destinam, portanto, a produzir efeitos jurídicos preordenados
em lei, tanto para criar, modificar, conservar ou extinguir as posições
jurídicas de poderes, direitos, deveres, faculdades ou ônus processuais.
Por fim, existe o negócio jurídico
processual, entendido como o ajuste de vontades humanas que produzem efeitos no
processo de modo amplo, sendo possível aos sujeitos envolvidos que inclusive
convencionem a respeito dos efeitos jurídicos a serem produzidos, de modo que
não se encontram vinculado ao que prevê o ordenamento jurídico de modo abstrato
quanto às consequências jurídicas do ato.
Trata-se de relevante novidade do
Código de Processo Civil de 2015, eis que havia severa divergência doutrinária
a respeito de sua manifestação no processo, prevalecendo até mesmo o
entendimento pela inadmissão dos negócios processuais, uma vez que, em razão da
natureza pública do processo, somente a lei poderia dispor sobre os efeitos
jurídicos dos atos processuais, jamais as partes.
O Código de Processo Civil vigente
possui uma cláusula geral permissiva dos negócios processuais no artigo 190, em
nítida decorrência do modelo de processo cooperativo que defendemos na presente
obra, sendo concedido maiores atribuições processuais às partes e seus
advogados, como a possibilidade de convencionarem sobre os efeitos dos atos
processuais e sobre o procedimento, respeitando os pressupostos que
analisaremos em tópico específico.
Os atos processuais podem ainda
serem classificados de acordo com o sujeito processual que o pratica, de modo
que analisaremos os atos das partes e os atos do juízo. Antes, no entanto,
apresentaremos breves considerações a respeito dos atos eletrônicos.
[1] Quando da reestruturação destas
Anotações o mundo estava sofrendo com a pandemia do SARS-COV-2 (novo Corona
Vírus – COVID19).
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