1 de junho de 2026

Atos Processuais

 

Atos Processuais

 

Tivemos a oportunidade de estudar que uma das acepções possíveis a respeito do fenômeno processual é o desenvolvimento do procedimento previsto em lei com observância ao contraditório, conforme ensinamentos de Elio Fazzalari. Pois o procedimento é definido como a sequência ordenada de atos processuais destinado ao exercício da jurisdição, sendo esta a sua finalidade.

O estudo dos diversos procedimentos se dará a partir do próximo capítulo. Por exemplo, em relação à tutela jurisdicional cognitiva, o Código de Processo Civil estabelece um procedimento padrão, chamado de procedimento comum, e vários procedimentos especiais, que se diferenciam daquele nos limites das especialidades que regulamentam. O mesmo se passa com a tutela jurisdicional executiva e com os recursos, os incidentes processuais e as ações autônomas de impugnação que se desenvolvem perante o tribunal. Todos serão analisados em capítulos próprios destas Anotações.

Neste momento, nos concentraremos na análise dogmática a respeito dos atos processuais enquanto gênero, sem adentrarmos nas particularidades de cada um dos atos processuais específicos que compõem o procedimento.

Entende-se por ato processual a modalidade de ato jurídico que é utilizado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos no processo, independentemente de ter sido praticado por um sujeito processual ou dentro do processo. Nestes termos, é possível que um ato seja tido por processual, ainda que seja realizado por quem não seja parte (terceiro) ou mesmo que tenha sido praticado fora do processo ou antes mesmo da existência do processo. O que importa é que ele produza efeitos jurídicos no processo, para que seja tido por ato processual.

É o que se passa com um contrato celebrado entre as partes quando ainda não existia a relação jurídica processual, mas que estabelece o foro onde deve tramitar eventual demanda em cláusula específica (artigo 63, CPC) e, eventualmente, seja utilizado como prova documental na demanda ajuizada.

Sendo uma espécie de ato jurídico, também o ato processual “lato sensu” (em sentido amplo) se classifica de acordo com a existência da vontade humana como fator ensejador, de modo que existem os fatos processuais, os ato-fatos processuais, os atos processuais “stricto sensu” e os negócios processuais.

Dessa forma, teremos um fato processual quando a produção dos efeitos processuais não decorram de ato humano voluntário, como os eventos da natureza. É o que se passa com a suspensão dos processos (efeito processual) em decorrência de uma pandemia[1] ou de uma enchente ou terremoto na localidade onde situado o foro.

Considera-se ato-fato processual os atos humanos voluntários que não tenham como finalidade a produção dos efeitos processuais previstos em lei. Como exemplo, citem-se os atos (atos-fatos) considerados como litigância de má-fé ou como atentatórios à dignidade da justiça.

Com efeito, aquele que pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso não tem como finalidade a imposição de multa de até 20% do valor da causa a favor do poder judiciário, mas sendo tal ato considerado atentatório à dignidade da justiça este é o efeito processual que dele decorre, como sanção ao descumprimento de um dever processual. Naturalmente, aquele que comete um ilícito de qualquer natureza não o faz visando a aplicação da sanção em seu desfavor.

O ato processual stricto senso (em sentido estrito) é aquele que se origina na vontade humana e se destina à produção dos efeitos jurídicos estabelecidos previamente no ordenamento. É a modalidade que mais frequentemente se manifesta no processo. Quando o autor propõe a demanda pela petição inicial, quando o réu interpõe sua defesa pela contestação ou quando qualquer das partes recorre de uma decisão proferida no processo, o fazem em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil e se sujeitam aos efeitos que dele constam.

Os atos processuais em sentido estrito, ao que se refere quando se fala em sede doutrinária apenas como atos processuais, se destinam, portanto, a produzir efeitos jurídicos preordenados em lei, tanto para criar, modificar, conservar ou extinguir as posições jurídicas de poderes, direitos, deveres, faculdades ou ônus processuais.

Por fim, existe o negócio jurídico processual, entendido como o ajuste de vontades humanas que produzem efeitos no processo de modo amplo, sendo possível aos sujeitos envolvidos que inclusive convencionem a respeito dos efeitos jurídicos a serem produzidos, de modo que não se encontram vinculado ao que prevê o ordenamento jurídico de modo abstrato quanto às consequências jurídicas do ato.

Trata-se de relevante novidade do Código de Processo Civil de 2015, eis que havia severa divergência doutrinária a respeito de sua manifestação no processo, prevalecendo até mesmo o entendimento pela inadmissão dos negócios processuais, uma vez que, em razão da natureza pública do processo, somente a lei poderia dispor sobre os efeitos jurídicos dos atos processuais, jamais as partes.

O Código de Processo Civil vigente possui uma cláusula geral permissiva dos negócios processuais no artigo 190, em nítida decorrência do modelo de processo cooperativo que defendemos na presente obra, sendo concedido maiores atribuições processuais às partes e seus advogados, como a possibilidade de convencionarem sobre os efeitos dos atos processuais e sobre o procedimento, respeitando os pressupostos que analisaremos em tópico específico.

Os atos processuais podem ainda serem classificados de acordo com o sujeito processual que o pratica, de modo que analisaremos os atos das partes e os atos do juízo. Antes, no entanto, apresentaremos breves considerações a respeito dos atos eletrônicos.



[1] Quando da reestruturação destas Anotações o mundo estava sofrendo com a pandemia do SARS-COV-2 (novo Corona Vírus – COVID19).

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