1 de junho de 2026

Intervenção anômala

 

Intervenção anômala

 

De acordo com o artigo 5º da lei 9469/97, a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Trata-se de intervenção anômala, mais um dos benefícios processuais da Fazenda Pública, em razão de não ser exigido a demonstração de interesse jurídico, circunstância que faz com que se discuta a constitucionalidade do instituto.

As pessoas jurídicas de direito público de qualquer ente federativo, tanto da administração direta como indireta, podem intervir nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza meramente econômica[1], independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis[2] ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Percebam, portanto, que, segundo a previsão legal, a pessoa jurídica de direito público interveniente somente seria considerada parte se interpusesse recurso. Trata-se de equívoco entre as qualificações de parte da demanda e parte do processo. Em vista da proximidade com a assistência, há quem a considere uma assistência anômala[3].

Há abalizada doutrina que reputa inconstitucional tal modalidade de intervenção que favorece apenas as pessoas jurídicas de direito público, permitindo o ingresso no processo independente do interesse jurídico, em razão do tratamento diferenciado sem justificativa para tanto, em desrespeito à isonomia.



[1] REsp 1.187.292/DF, 2ª Turma, STJ.

[2] Tal característica aproxima tal intervenção do “amicus curiae”.

[3] O Superior Tribunal de Justiça já a classificou como sendo de assistência simples: REsp 708.04/RJ, 4ª Turma, STJ.

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