De acordo com o artigo 5º da lei
9469/97, a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais. Trata-se de intervenção anômala, mais um dos benefícios
processuais da Fazenda Pública, em razão de não ser exigido a demonstração de
interesse jurídico, circunstância que faz com que se discuta a
constitucionalidade do instituto.
As pessoas jurídicas de direito
público de qualquer ente federativo, tanto da administração direta como
indireta, podem intervir nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que
indiretos, de natureza meramente econômica[1], independentemente da
demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de
direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis[2] ao exame da matéria e, se
for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de
competência, serão consideradas partes.
Percebam, portanto, que, segundo a
previsão legal, a pessoa jurídica de direito público interveniente somente
seria considerada parte se interpusesse recurso. Trata-se de equívoco entre as
qualificações de parte da demanda e parte do processo. Em vista da proximidade
com a assistência, há quem a considere uma assistência anômala[3].
Há abalizada doutrina que reputa
inconstitucional tal modalidade de intervenção que favorece apenas as pessoas
jurídicas de direito público, permitindo o ingresso no processo independente do
interesse jurídico, em razão do tratamento diferenciado sem justificativa para
tanto, em desrespeito à isonomia.
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