O conceito de sentença é tradicionalmente definido pela lei, em razão de
sua relevância prática no processo, especialmente para a definição do recurso
cabível. Nesses moldes, o parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo
Civil, já analisado nestas anotações na parte de teoria geral do processo,
estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução, ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, como na ação de divisão e demarcação de terras
particulares (artigos 572, 581, 582 e 581, CPC), no inventário e partilha
(artigos 654 e 655, CPC), etc.
Perceba-se que a sentença passa a contar com duplo critério. Há um critério
relacionado ao conteúdo, assim entendidas as decisões calcadas nos artigos 485
e 487 do Código de Processo Civil, outro critério associado ao momento em que
proferida, sendo toda por sentença o pronunciamento decisório capaz de colocar
fim ao procedimento, tanto à fase cognitiva do processo sincrético quanto ao
processo de execução.
O exercício da jurisdição pela sentença encontra limite no princípio da
congruência (correlação ou adstrição), havendo uma vinculação no sentido de
condicionamento entre o julgamento e o pedido formulado pelo demandante. Na
verdade, a limitação incide sobre todos os elementos da demanda, não podendo a
decisão se referir, também, a partes e a causa de pedir[1]
que não são postas a julgamento.
Dessa forma, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil preceituam,
respectivamente, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte” e que “é vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Caso a sentença desrespeite essa exigência de adstrição ao pedido,
haverá, em regra, vício em relação à inércia da jurisdição (princípio
dispositivo). Neste diapasão, é possível que o vício da sentença seja
qualificado como “ultra petita”, o que se dá quando a decisão contida na
sentença ultrapassa o pedido formulado na demanda, como no caso de uma sentença
que condene ao réu a pagar a quantia de um milhão de reais, tendo o autor
formulado pedido de apenas cem mil reais.
É possível que a sentença seja viciada por ser “extra petita”, o que se
passa quando a sentença decide algo fora (diferente) do que foi pedido, mais precisamente
concedendo prestação diversa da que foi pedida, como na hipótese da sentença
condenar o réu a entregar um carro ao autor, tendo sido formulado pedido de
condenação ao pagamento de quantia.
Por fim, há ainda o vício de sentença “citra petita” que se dá quando a
sentença julga menos pedidos do que foram formulados, sendo, portanto, omissa
quanto ao julgamento de um ou alguns deles. Será “citra petita”, a título de
exemplo, a sentença que julgar o pedido de indenização por dano material e
deixar de julgar o pedido de reparação de dano moral.
Em algumas hipóteses se tem por admitida a inobservância ao princípio da
congruência, como se passa nas hipóteses de pedidos implícitos, de
fungibilidade (próprio das ações possessórias) e de resultado prático equivalente
em substituição à tutela específica, nas obrigações de fazer ou de não-fazer,
conforme analisaremos a seguir.
A sentença deve preencher alguns requisitos formais, como ser proferida
em língua portuguesa, ser clara, completa e certa. A sentença, como todo ato
emanado do Estado, deve respeitar o vernáculo, sendo redigida em língua
portuguesa, nos termos dos artigos 13 da Constituição Federal e 192 do Código
de Processo Civil. Nada impede, no entanto, que se use expressões em língua
estrangeira que sejam correntes no tráfego jurídico, como “fumus boni iuris”,
“periculum in mora” e “amicus curiae”.
É necessário ainda que a sentença seja clara, completa e certa. Clareza
significa que a sentença deve ser compreensível ou inteligível. Completude
consiste no atributo imprescindível, associado à inafastabilidade da
jurisdição, de que haja julgamento integral de todos os pedidos formulados. Caso
algum dos pedidos formulados deixe de ser julgado, a sentença será omissa
atraindo o vício da sentença “citra petita”, como vimos. Em sendo obscura,
contraditória ou omissa, será cabível o recurso de embargos de declaração para
fins de seu aperfeiçoamento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil.
Por fim, o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil
preceitua que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica
condicional. Como estudado no capítulo da petição inicial, o pedido formulado
pelo autor também deve ser certo e determinado, como se vê dos artigos 322 e
324. Excepcionalmente admite-se que o autor formule pedidos implícitos ou
genéricos, mas a sentença, como estamos a analisar, deve ser sempre certa.
Pode, ainda, a sentença ser ilíquida, nas hipóteses do artigo 491 do
Código de Processo Civil, o que resultará a necessidade de posterior atribuição
de liquidez. Segundo o mencionado artigo 491, na ação relativa à obrigação de
pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde
logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante
devido (inciso I) ou quando a apuração do valor devido depender da produção de
prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida
na sentença (inciso II).
Nestes casos, a apuração do valor (liquidez) se dará pelo procedimento de
liquidação de sentença, que estudaremos adiante no capítulo da tutela
jurisdicional executiva. Por ora, cumpre-nos pontuar que a sentença gera um
acertamento, uma definição (ou certificação) quanto ao direito, de modo que não
se admite que a sentença seja condicional.
O artigo 489 do Código de Processo Civil elenca como elementos essenciais
da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do
caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo (inciso I); os fundamentos, em que
o juiz analisará as questões de fato e de direito (inciso II); e o dispositivo,
em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
(inciso III). A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Nestes termos, consiste o relatório em uma síntese do processo ou um
histórico resumido do processo. O artigo 38 da lei 9.099/95 dispensa a
elaboração de relatório nas sentenças proferidas no âmbito dos juizados
especiais, em razão da simplicidade e da informalidade inerentes àquele
procedimento especial. Admite-se relatório “per relationem” quando se utiliza
de relatório constante de outro processo, como nas hipóteses de demandas
conexas ou incidentais. Sua ausência gera nulidade, por se presumir que o juiz
não conhece a demanda.
O dispositivo da sentença, a seu turno, é onde se encontra a decisão
propriamente dita, o conteúdo ou o comando do ato decisório. É na parte
dispositiva da sentença que se encontra a resolução da questão jurídica, ou
seja, o que a sentença dispõe, ensejando a produção dos efeitos práticos aptos
a transformar a realidade dos fatos. Desse modo, não havendo dispositivo, a
sentença será inexistente enquanto pronunciamento jurídico.
A fundamentação da sentença é representada pela exposição das razões que
justificam o acerto da decisão, daí ser corrente em sede doutrinária a
qualificação da fundamentação como discurso de justificação da decisão. Com
efeito, não há decisão certa ou errada em abstrato, sendo necessário entender
os motivos pelos quais o juiz decidiu em certo sentido.
Como estudamos na parte geral destas anotações, a garantia fundamental da
fundamentação das sentenças consiste em fator de legitimação da tutela
jurisdicional, uma vez que o desempenho dessa função não decorre diretamente do
aspecto democrático. Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, de modo que a fundamentação é
requisito de validade do julgado.
O parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil traz uma lista
de condutas tradicionalmente adotadas pelos juízes brasileiros e que são
incompatíveis com a efetiva implementação de tal garantia. Neste contexto,
referido dispositivo preceitua que não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida (inciso I); que empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso (inciso II); que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão (inciso III); que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
(inciso IV); que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V); ou que deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento (inciso VI).
Perceba-se, portanto, que as hipóteses de pseudo-fundamentação ou de
fundamentação meramente formal representam condutas que não concretizam adequadamente
o direito, por não explicarem sua relação com a causa ou a questão decidida ou
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Como analisado na parte
geral destas anotações, o ordenamento jurídico deixa de ser estritamente
fechado, pela vedação de interpretação dos textos normativos.
Com o advento das concepções do neoconstitucionalismo, do pós-positivismo
e da nova hermenêutica jurídica, o significado dos textos normativos passa ser
definido em concreto. Dessa forma, se a decisão judicial deixa de concretizar o
direito, ressaltando as peculiaridades do caso concreto, não terá cumprido seu
desígnio.
Conforme consta do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo
Civil, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os
critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a
interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
A sentença gera alguns efeitos, como a hipoteca judiciária e os efeitos
financeiros. Com efeito, nos moldes do que consta no artigo 495 do Código de
Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação
consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer,
de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título
constitutivo de hipoteca judiciária, realizada mediante apresentação de cópia
da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de
ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência..
Trata-se de poderoso instrumento para evitar a consumação de fraudes e
evasão patrimonial por parte do devedor. Segundo consta do parágrafo 1º deste
dispositivo, a decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja
genérica (inciso I); ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório
da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor (inciso II); e
mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo (inciso III).
No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte
informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para
que tome ciência do ato. Uma vez constituída a hipoteca judiciária, implicará
direito de preferência, para o credor hipotecário, quanto ao pagamento, em
relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de
quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a
outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor
da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Além da hipoteca judiciária a sentem produz efeitos financeiros, como a
atualização do valor da moeda (correção monetária), a incidência de juros
legais e a condenação ao ressarcimento ou ao pagamento das custas do processo e
dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da parte adversa.
Nos moldes do que consta do parágrafo 1º do artigo 322 do Código de Processo
Civil, tais parcelas consideram-se inseridas no pedido do autor, ainda que não
tenham sido expressamente formulados (pedidos implícitos).
Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la,
conforme previsão do artigo 494 do Código de Processo Civil, para corrigir-lhe,
de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo
(inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II), nas hipóteses
elencadas nos incisos do artigo 1.022: obscuridade, contradição ou omissão. Há
ainda as hipóteses de juízo de retratação excepcional de algumas apelações,
como consta do parágrafo 7º do artigo 485 e parágrafo 3º do artigo 332 do
Código de Processo Civil.
A sentença pode ser classificada quanto ao seu
conteúdo ou quanto à análise do mérito. No que concerne ao seu conteúdo a
sentença pode ser tida como declaratória (ou meramente declaratória),
constitutiva ou condenatória. Considera-se declaratória a sentença que
certifica o direito, eliminando dúvida a respeito da questão jurídica
discutida.
Como é próprio da sentença que ela contenha a
definição sobre a controvérsia jurídica, como vimos quando do estudo do
elemento dispositivo. Desse modo, toda sentença possui conteúdo declaratório,
seja total ou parcialmente. A sentença de improcedência é integralmente
declaratória, sendo certificado que o autor não tem direito que alegava ter. Já
a sentença de procedência do pedido pode se limitar a declarar o direito, ou
também constituir ou condenar, de acordo com o pedido formulado na petição
inicial.
Daí que quando a sentença de procedência se limita a
certificar a existência, inexistência ou modo de ser de certa relação jurídica
ou a autenticidade ou a falsidade de documento (artigo 19, CPC) é chamada de
sentença meramente declaratória. Em regra, o juiz declara a relação jurídica e
não os fatos, exceto a hipótese de falsidade de documento.
As sentenças declaratórias produzem efeitos “ex tunc”,
retroagindo ao momento da propositura da demanda, uma vez que a certificação
judicial apenas confirma jurisdicionalmente aquilo que já existia no plano dos
fatos, nada sendo acrescentado à esfera jurídica do demandante que não a
certeza jurídica.
Sentença constitutiva é aquela que, além de certificar
o direito (carga declaratória), também possui carga constitutiva consistente na
alteração da situação jurídica, representada pela criação, modificação ou
extinção (também chamada de desconstitutiva) da relação jurídica objeto da
demanda. Dentre as ações constitutivas há aquelas chamadas de ações
necessárias, nas quais a modificação da situação jurídica não se consuma senão
por intermédio de uma decisão jurisdicional, como se passa na sentença de
anulação do casamento.
Em regra, as sentenças constitutivas produzem efeitos
“ex nunc”, de modo que a alteração da situação jurídica somente se consumará
após a decisão jurisdicional em face da qual não caibam recursos providos de
efeito suspensivo. A lei, naturalmente, pode prever efeitos “ex tunc”, como se
passa nas ações que visam a anulação de atos jurídicos.
Em sentido assemelhado, a sentença condenatória possui
uma carga declaratória, consistente na definição da existência do direito, além
do conteúdo condenatório, representado pela exigibilidade de uma obrigação,
seja de entrega de coisa, fazer ou não-fazer, bem como de pagamento de quantia
em dinheiro, com aptidão de resolução da crise jurídica de inadimplemento,
dando ensejo à formação de um título executivo judicial nos moldes do artigo
515 do Código de Processo Civil e, eventualmente, à fase executiva do processo
sincrético, também chamada de cumprimento de sentença.
Há quem defenda a existência de outras categorias de sentença (teoria
quinaria ou quíntupla), como a sentença “executiva lato sensu” ou
autoexecutável, assim entendidas aquelas que podem ser executadas diretamente
no mesmo processo, como as sentenças de despejo e de reintegração de posse, e a
sentença mandamental, aquelas em que a implementação se dá exclusivamente por
meios coercitivos, pois não admitem sub-rogação, como nas sentenças que julgam obrigação
de não-fazer.
Tais classificações não fazem mais sentido com o advento do processo
sincrético, pois desde a lei 11.232/05 todas as sentenças condenatórias são
executadas no mesmo processo e por meio do inciso IV do artigo 139 do Código de
Processo Civil, qualquer modalidade de sentença pode ensejar as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial. Desse modo, as sentenças antes classificadas
como mandamentais ou “executivas lato sensu” se incluem dentre as sentenças
condenatórias, já que contam com a imposição e uma obrigação ao demandado.
Eventual distinção se funda apenas na forma de sua satisfação, e não em seu
conteúdo.
Quanto ao mérito, a sentença é classificada como
terminativa (por não resolver o mérito) ou definitiva (quando há resolução do
mérito). O objetivo central do processo é o exercício da jurisdição e, por meio
dela, a certificação quanto ao direito material deduzido, ou seja, pelo
julgamento do mérito.
Dessa forma, a sentença que não resolve o mérito deve
ser excepcional, como estudamos pelo princípio da primazia da resolução do
mérito, estampado nos artigos 4º, 6º e 486 do Código de Processo Civil, de modo
que o reconhecimento de vício processual deve ensejar sua correção no processo
para possibilitar seu prosseguimento em direção à resolução do mérito posto a
julgamento. Logo, as hipóteses de sentença terminativa a seguir analisadas
pressupõem o fato do vício ser insanável ou, sendo sanável, que não se tenha
atendido a determinação judicial de correção do vício, nos moldes do inciso IX
do artigo 139 do CPC.
O artigo 485 do Código de Processo Civil elenca algumas[2]
hipóteses de sentença terminativa ao prever que o juiz não resolve o mérito
quando indeferir a petição inicial (inciso I); quando o processo ficar parado
durante mais de 1 ano por negligência das partes (inciso II); quando por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 dias (inciso III); quando verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV);
quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada (inciso V); quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (inciso VI); quando acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (inciso VII);
quando homologar a desistência da ação (inciso VIII); em caso de morte da
parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (inciso IX).
As hipóteses de indeferimento da petição inicial
encontram-se no artigo 330 do Código de Processo Civil e foram estudadas em capítulo
próprio destas anotações. Resumidamente, são casos de não atendimento da
determinação de emenda da petição inicial, quando se constatar de plano
ausência das condições da ação e quando a petição inicial for inepta, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 330.
O processo pode ser extinto sem resolução do mérito
por abandono, unilateral ou bilateral. A hipótese de abandono bilateral, apesar
de prevista no inciso II do artigo 485 (processo parado durante mais de 1 ano
por negligência das partes) não encontra hipótese em concreto, em razão da
regra de impulso oficial estampada no artigo 2º do Código de Processo Civil.
Em algumas poucas situações a regra do impulso oficial
é excepcionada pela exigência de alguma providência incumbida ao autor, como a
indicação do endereço em que o réu receberá a citação. Nestes casos, quando o
autor abandona a causa por mais de 30 dias, ensejará sentença terminativa se
não atendida a intimação mencionada a seguir.
As sentenças fundadas em abandono da causa, seja
bilateral ou unilateral, depende de prévia intimação pessoal da parte
interessada para suprir a falta de andamento do processo em 5 dias. Somente
após o não atendimento da determinação de impulsionar o processo constante da
intimação pessoal, o juiz proferirá sentença terminativa e condenará o autor ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios (na excepcional hipótese de
abandono bilateral, as partes serão condenadas a pagar as custas
proporcionalmente).
As hipóteses mais tradicionais que ensejam sentença
terminativa são classificadas como vício processual associado às condições da
ação e aos pressupostos processuais. Assim, o inciso IV se refere textualmente
à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, respectivamente entendidos como pressupostos de existência
e de validade do processo, estudados na parte geral destas anotações.
Os incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo
Civil estabelecem a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento
de pressupostos processuais negativos, que como estudamos não podem se fazer
presente para que o processo se desenvolva regularmente. São os casos de
reconhecimento de perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de
arbitragem.
A perempção encontra-se disciplinada no parágrafo 3º
do artigo 486 e consiste na vedação ao exercício do direito de ação em face do
mesmo réu e com base no mesmo objeto nos casos em que o autor der causa, por 3
vezes, a sentença terminativa fundada em abandono da causa, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Tanto a litispendência como a coisa julgada pressupõem
a tríplice identidade da demanda (mesmas partes, causa de pedir e pedido) e tem
como finalidade evitar o “bis in idem” e eliminar o risco de decisões
contraditórias, diferenciando-se quanto ao estágio da ação originária. Com
efeito, na litispendência a demanda paradigma (ou originária) ainda está em
curso, ao passo que na coisa julgada a demanda originária já foi
definitivamente julgada. Em qualquer dessas hipóteses, a segunda demanda,
idêntica à anterior, será extinta sem resolução do mérito.
A decisão que reconhece a existência de convenção de
arbitragem (cláusula compromissória e compromisso arbitral) ou aquela que
acolhe o reconhecimento pelo juízo arbitral a respeito de sua competência
impede que o juízo estatal avance na resolução do mérito, em razão do atributo
de exclusão da jurisdição inerente à instauração da arbitragem, regida pela lei
9.307/96, conforme estudado na parte geral destas anotações.
Nos termos do que consta nos parágrafos 5º e 6º do
artigo 337 do Código de Processo Civil, o juiz não pode reconhecer “de ofício”
a existência de convenção de arbitragem e, caso não seja alegado pelo réu até a
contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo
arbitral.
Os incisos VI e IX, a seu turno, abordam os casos em
que o juiz não pode se pronunciar sobre o mérito em razão da ausência de
condições da ação. Segundo o inciso VI, o juiz deve proferir sentença
terminativa se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual,
condições da ação estudadas em capítulo próprios destas anotações.
O inciso IX, por sua vez, aborda uma situação
específica de falta de legitimidade, representada pela morte da parte
(legitimada) quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal, o que faz com que seus eventuais sucessores não sejam parte legitimada a
prosseguir com a relação jurídica processual. É o que se passa nas obrigações
personalíssimas ou nas ações de reintegração em cargo público, situações nas
quais, em caso de morte, a obrigação não poderá ser cumprida por outrem, nem o
cargo público poderá ser ocupado por aquele que não prestou o concurso.
O inciso VIII
do artigo 485 do Código de Processo Civil aborda a homologação da desistência
da ação por parte do autor, o que não se confunde com a renúncia ao direito
material prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 487 do CPC, que
acarreta sentença de mérito. A desistência da ação consiste, portanto, em
instituto eminentemente processual, que não gera acertamento quanto ao mérito e
não impede a repropositura da mesma ação posteriormente.
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 485 do Código de
Processo Civil, a desistência somente pode ser apresentada até sentença e, por
força do parágrafo 4º do dispositivo em comento, o autor somente pode desistir
unilateralmente até o momento em que o réu tenha exercido seu direito de defesa
pela contestação, de modo que, após o oferecimento da contestação a desistência
da ação pelo autor depende do consentimento do réu, uma vez que ele também
possui interesse na decisão de mérito. Intimado a se manifestar sobre o pedido
de desistência da ação, sua omissão representa aceitação tácita[3].
A desistência da pretensão formulada possui regramento
distinto em se tratando de tutela cognitiva, como estudado, de tutela executiva
ou de procedimento recursal, sendo que nestes últimos casos não se faz
necessário a concordância da parte adversa.
Conforme consta do parágrafo 3º do artigo 485, as
sentenças terminativas fundadas na ausência de pressupostos processuais de
existência de validade (inciso IV), no reconhecimento da existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada (inciso V), na ausência de
condições da ação (inciso VI) e no caso de morte da parte, em relação à ação
considerada intransmissível por disposição legal (inciso IX), podem ser
reconhecidas de ofício pelo juiz.
O abandono unilateral pelo autor pode ser reconhecido
de ofício[4]
pelo juiz somente até o oferecimento de contestação, e após o exercício de
defesa pelo réu depende de requerimento do réu, conforme consta do parágrafo 6º
do artigo 485 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 240 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
Nos moldes do parágrafo 7º do artigo 485, a apelação
eventualmente interposta em face de sentença terminativa, possuirá o chamado
efeito regressivo, possibilitando ao juiz o exercício da retração em 5 dias.
Nos termos do artigo 486, o pronunciamento judicial
que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, salvo
nos casos de indeferimento da petição inicial, de ausência dos pressupostos
processuais de existência e de validade, de litispendência, de ausência das
condições da ação e de acolhimento da alegação de existência de convenção da
arbitragem ou da decisão do juízo arbitral que reconheça sua competência, caso
em que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à
sentença sem resolução do mérito.
Tal previsão se sustenta no fato de tais hipóteses
admitir correção. As demais causas de sentença terminativa, que reconhecem
vício que impede a análise do mérito, não comportam correção, como se passa,
exemplificativamente, com a morte da parte em relação a direito
intransmissível, à perempção e à coisa julgada. Neste caso, se o vício que
ensejou a extinção sem resolução do mérito admite correção, tal circunstância é
uma condição para a repropositura da demanda.
Em todo caso, se faz necessário a comprovação do
pagamento inerente às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais em
relação ao processo extinto sem resolução do mérito.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
os pedidos formulados pelas partes, de modo que sentença de mérito é aquela que
analisa o pedido formulado. Recorde-se o que já pontuamos nestas anotações a
respeito do princípio da congruência (correlação ou adstrição), representado
pela vinculação existente entre o pedido formulado pelo demandante e o
julgamento exercido pelo juízo.
Nos moldes do que consta do artigo 487 do Código de
Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido
formulado na ação ou na reconvenção (inciso I); quando p juiz decide, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (inciso II); ou
quando o juiz homologa (inciso III) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção (alínea “a”); a transação (alínea “b”); ou
a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (alínea “c”).
A hipótese de acolhimento ou rejeição do pedido formulado consiste na extinção
normal do processo (sentença genuína de mérito ou verdadeira sentença de
mérito), nos moldes do artigo 490 do Código de Processo Civil. O inciso II do
artigo 487 do CPC, ao tratar da prescrição ou da decadência, encontra-se
inserido na hipótese do inciso I, uma vez que são fundamentos da rejeição do
pedido. Nos moldes do parágrafo único do artigo 487, a prescrição e a
decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se a seu respeito, exceção feita ao julgamento
liminar de improcedência constante do parágrafo 1º do artigo 332.
Já quanto às hipóteses de sentença homologatória
previstas no inciso III do artigo 487, o juiz se limita a realizar mero
controle sobre a validade da autocomposição e não sobre o seu conteúdo,
consistindo em legítima limitação ao poder decisório do juiz.
Em mais uma manifestação do princípio da primazia da
resolução do mérito, o artigo 488 do Código de Processo Civil (assim como o
artigo 282, §2º do CPC) o juiz resolverá o mérito, desde que possível, sempre
que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
terminativo baseado no artigo 485 do CPC. Exemplo típico dessa hipótese é a
sentença de mérito favorável à parte que se beneficiaria da sentença
terminativa que reconhece a incapacidade processual da parte adversa.
Conforme consta do artigo 493 do Código de Processo
Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão. O conhecimento de ofício pelo juiz em razão a fato constitutivo
superveniente do direito do autor depende de tal fato não acarretar uma nova
causa de pedir[5].
Nos termos do que consta dos artigos 497 e seguintes,
há uma prevalência da tutela específica em relação ao resultado prático equivalente.
Com efeito, na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou
de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou
determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a
prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou
dolo. Trata-se de dispositivo que melhor disciplina a tutela preventiva ou
inibitória, especialmente em comparação com o artigo 186 do Código Civil, que
exige a demonstração de dolo ou culpa.
Em se tratando de ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação. Tratando-se de pedido de entrega de coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade (incerta), o autor individualizá-la-á na petição
inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente. Eventual indenização por perdas e
danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu
ao cumprimento específico da obrigação.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração
de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Se constatar de
ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
[1] EREsp 1.284.814/PR, Corte
Especial, STJ.
[2] O inciso X do artigo 485 afirma
que o juiz pode deixar de resolver o mérito “nos demais casos” prescritos no
Código de Processo Civil.
[3] REsp 1.036.070-SP, 3ª Turma, STJ.
[4] REsp 1.094.308-RJ, 3ª Turma, STJ.
[5] REsp 500.182/RJ, 4ª Turma, STJ;
AgRg no REsp 910.336/SP, 1ª Turma, STJ
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