Entende-se
por ausente a pessoa natural que tenha desaparecido de seu domicílio, sem que
se tenha notícias sobre o seu paradeiro, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, conforme se depreende do
artigo 22 do Código Civil. Também se declarará a ausência e se nomeará curador,
nos termos do artigo 23, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou
não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
A declaração
judicial de ausência será processada por meio do procedimento disciplinado nos
artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, que conta com três fases: i.)
curadoria do ausente; ii.) sucessão provisória e iii.) sucessão definitiva.
Por curadoria
do ausente se entende as disposições dos artigos 744 e 745 do Código de
Processo Civil e 22 a 25 do Código Civil, na qual o juiz nomeia o curador ao
ausente e ordena a arrecadação dos bens, a requerimento de qualquer interessado
ou do órgão do Ministério Público.
Tal procedimento pode ser instaurado por determinação do juiz, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública (artigo 720, CPC) ou
de qualquer interessado indicado no artigo 27 do Código Civil, quais sejam: o
cônjuge não separado judicialmente (inciso I); os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários (inciso II);
os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte (inciso III); e os credores de obrigações
vencidas e não pagas (inciso IV).
Será competente o juízo estadual do foro do último domicílio do ausente,
nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil e, não possuindo domicílio
certo, por analogia ao parágrafo único do artigo 48, o foro de situação dos
bens imóveis (inciso I); havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer
destes (inciso II); ou não havendo bens
imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (inciso III).
Nos moldes do Enunciado n.º 161 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
“é da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da
conta”.
Sendo ordenada pelo juiz a arrecadação dos bens do ausente, será nomeado
curador, recaindo a nomeação na pessoa do cônjuge do ausente, desde que não
separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, nos termos do artigo 25 do Código Civil. Não sendo casado, ou estando
separado, a nomeação recairá na pessoa de seu convivente, se houver, ou na do
pai, da mãe ou de descendentes do ausente, preferindo-se os mais próximos aos
mais remotos, salvo se houver impedimento para o exercício do cargo por esses
parentes.
Não havendo qualquer desses parentes, ou estando impedidos de exercer o
cargo, o juiz nomeará pessoa de sua confiança como curador dativo (artigo 25,
§§ 1º a 3º, CC).
Conforme
consta do artigo 745 do Código de Processo Civil, após realizada a arrecadação,
o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do
tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou, não havendo sítio, no
órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 ano, reproduzida de 2 em 2
meses, anunciando a arrecadação aos terceiros e chamando o ausente a entrar na
posse de seus bens.
Importante
distinguir a curatela dos ausentes, instituto de representação de Direito
material com finalidade de administrar seu patrimônio e impedir o perecimento
desses bens, da curatela de ausentes constante do inciso II do artigo 72 do
Código de Processo Civil, a ser exercida pela Defensoria Pública nos processos
em que se consumar a revelia de réu preso ou citado fictamente.
Declarada a
ausência, a respectiva sentença será levada a registro, nos moldes dos artigos
26, VI, e 94 da Lei de Registros Públicos.
A fase de
sucessão provisória do ausente se inicia após o transcurso do prazo previsto no
edital e ainda não houver certeza de sua morte, quando os interessados poderão
requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. O
interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação
pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes
para requererem habilitação.
São
legitimados a requerer a abertura provisória da sucessão, pela ordem: o cônjuge
ou companheiro não separado judicialmente, os herdeiros indicados no art. 1.784
do Código Civil, aquele que tiver sobre os bens do ausente direito subordinado
à condição de morte ou o credor de obrigações vencidas e não pagas. Se nenhum
desses interessados requerer a abertura provisória da sucessão no prazo legal,
são subsidiariamente legitimados o Ministério Público e a Defensoria Pública,
por aplicação analógica do art. 720 do Código de Processo Civil.
Segundo o
artigo 26 do Código Civil, “decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão”. Dessa forma, tomada conhecimento a respeito da
existência de representante ou mandatário do ausente, deverá o juiz intimá-lo a
comprovar essa sua qualidade e, constatada a vigência da representação ou do
mandato ainda no triênio legal, indeferirá o pedido de abertura de sucessão
provisória prematuramente formulado.
Referida fase
tem como finalidade a abertura provisória da sucessão do ausente, como se
falecido fosse, mediante transmissão da herança a seus herdeiros e legatários,
o que se encerra se o ausente comparecer ou se sua morte for confirmada, caso
em que a sucessão ter-se-á por definitiva.
Conforme
consta do artigo 28 do Código Civil, a sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada
pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente
fosse falecido. Referida sentença deve ser averbada no Registro Civil, nos
moldes do parágrafo único do artigo 104 da Lei de Registros Públicos.
Esgotado o
prazo de 180 dias, serão produzidos os seguintes efeitos: (a) excetuando os
ascendentes, descendentes ou cônjuge do ausente, os demais herdeiros somente
serão imitidos na posse dos bens se derem garantia de sua restituição caso o
ausente reapareça e os reclame (artigo 30, CC); (b) a representação do ausente,
ativa e passiva, ficará a cargo das pessoas enunciadas na alínea anterior
(artigo 32, CC); e (c) os frutos e rendimentos dos bens passarão a integrar o
patrimônio do sucessor provisório, sendo este ascendente, descendente ou
cônjuge do ausente (artigo 33, CC); quanto aos demais herdeiros, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, nos termos do art. 33”[1].
A sucessão
definitiva se passa na hipótese de o ausente não comparecer, por si ou
procurador, em até 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da
sucessão provisória, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 745 do Código de
Processo Civil e do artigo 37 do Código Civil. Pode-se também requerer a
sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e
que de cinco datam as últimas notícias dele, conforme consta do artigo 38 do
Código Civil.
Não
regressando o ausente nem aparecendo interessados, nos 10 anos, que requeiram a
herança, esta será declarada vaga, sendo os bens arrecadados ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal, como se vê do parágrafo único do artigo 39 do Código Civil.
A sentença
declaratória da ausência definitiva gera a morte presumida, transformando-se em
definitiva a sucessão (artigo 6º, CC). Nos termos do parágrafo 4º do artigo 745
do Código de Processo Civil, regressando o ausente ou algum de seus
descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão
citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o
procedimento comum.
Nenhum comentário:
Postar um comentário