3 de junho de 2026

Bens dos ausentes

 

Bens dos ausentes

 

Entende-se por ausente a pessoa natural que tenha desaparecido de seu domicílio, sem que se tenha notícias sobre o seu paradeiro, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, conforme se depreende do artigo 22 do Código Civil. Também se declarará a ausência e se nomeará curador, nos termos do artigo 23, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

A declaração judicial de ausência será processada por meio do procedimento disciplinado nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, que conta com três fases: i.) curadoria do ausente; ii.) sucessão provisória e iii.) sucessão definitiva.

Por curadoria do ausente se entende as disposições dos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil e 22 a 25 do Código Civil, na qual o juiz nomeia o curador ao ausente e ordena a arrecadação dos bens, a requerimento de qualquer interessado ou do órgão do Ministério Público.

Tal procedimento pode ser instaurado por determinação do juiz, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública (artigo 720, CPC) ou de qualquer interessado indicado no artigo 27 do Código Civil, quais sejam: o cônjuge não separado judicialmente (inciso I); os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários  (inciso II); os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte  (inciso III); e os credores de obrigações vencidas e não pagas  (inciso IV).

Será competente o juízo estadual do foro do último domicílio do ausente, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil e, não possuindo domicílio certo, por analogia ao parágrafo único do artigo 48, o foro de situação dos bens imóveis (inciso I); havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes  (inciso II); ou não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio  (inciso III).

Nos moldes do Enunciado n.º 161 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “é da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.

Sendo ordenada pelo juiz a arrecadação dos bens do ausente, será nomeado curador, recaindo a nomeação na pessoa do cônjuge do ausente, desde que não separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, nos termos do artigo 25 do Código Civil. Não sendo casado, ou estando separado, a nomeação recairá na pessoa de seu convivente, se houver, ou na do pai, da mãe ou de descendentes do ausente, preferindo-se os mais próximos aos mais remotos, salvo se houver impedimento para o exercício do cargo por esses parentes.

Não havendo qualquer desses parentes, ou estando impedidos de exercer o cargo, o juiz nomeará pessoa de sua confiança como curador dativo (artigo 25, §§ 1º a 3º, CC).

Conforme consta do artigo 745 do Código de Processo Civil, após realizada a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 ano, reproduzida de 2 em 2 meses, anunciando a arrecadação aos terceiros e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Importante distinguir a curatela dos ausentes, instituto de representação de Direito material com finalidade de administrar seu patrimônio e impedir o perecimento desses bens, da curatela de ausentes constante do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil, a ser exercida pela Defensoria Pública nos processos em que se consumar a revelia de réu preso ou citado fictamente.

Declarada a ausência, a respectiva sentença será levada a registro, nos moldes dos artigos 26, VI, e 94 da Lei de Registros Públicos.

A fase de sucessão provisória do ausente se inicia após o transcurso do prazo previsto no edital e ainda não houver certeza de sua morte, quando os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação.

São legitimados a requerer a abertura provisória da sucessão, pela ordem: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, os herdeiros indicados no art. 1.784 do Código Civil, aquele que tiver sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte ou o credor de obrigações vencidas e não pagas. Se nenhum desses interessados requerer a abertura provisória da sucessão no prazo legal, são subsidiariamente legitimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, por aplicação analógica do art. 720 do Código de Processo Civil.

Segundo o artigo 26 do Código Civil, “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Dessa forma, tomada conhecimento a respeito da existência de representante ou mandatário do ausente, deverá o juiz intimá-lo a comprovar essa sua qualidade e, constatada a vigência da representação ou do mandato ainda no triênio legal, indeferirá o pedido de abertura de sucessão provisória prematuramente formulado.

Referida fase tem como finalidade a abertura provisória da sucessão do ausente, como se falecido fosse, mediante transmissão da herança a seus herdeiros e legatários, o que se encerra se o ausente comparecer ou se sua morte for confirmada, caso em que a sucessão ter-se-á por definitiva.

Conforme consta do artigo 28 do Código Civil, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Referida sentença deve ser averbada no Registro Civil, nos moldes do parágrafo único do artigo 104 da Lei de Registros Públicos.

Esgotado o prazo de 180 dias, serão produzidos os seguintes efeitos: (a) excetuando os ascendentes, descendentes ou cônjuge do ausente, os demais herdeiros somente serão imitidos na posse dos bens se derem garantia de sua restituição caso o ausente reapareça e os reclame (artigo 30, CC); (b) a representação do ausente, ativa e passiva, ficará a cargo das pessoas enunciadas na alínea anterior (artigo 32, CC); e (c) os frutos e rendimentos dos bens passarão a integrar o patrimônio do sucessor provisório, sendo este ascendente, descendente ou cônjuge do ausente (artigo 33, CC); quanto aos demais herdeiros, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, nos termos do art. 33”[1].

A sucessão definitiva se passa na hipótese de o ausente não comparecer, por si ou procurador, em até 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 745 do Código de Processo Civil e do artigo 37 do Código Civil. Pode-se também requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele, conforme consta do artigo 38 do Código Civil.

Não regressando o ausente nem aparecendo interessados, nos 10 anos, que requeiram a herança, esta será declarada vaga, sendo os bens arrecadados ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal, como se vê do parágrafo único do artigo 39 do Código Civil.

A sentença declaratória da ausência definitiva gera a morte presumida, transformando-se em definitiva a sucessão (artigo 6º, CC). Nos termos do parágrafo 4º do artigo 745 do Código de Processo Civil, regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.



[1] MARCATO, ....

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