Consiste a
descoberta em um modo de aquisição da propriedade de bem móvel, resultante de
achado de coisa perdida por terceiro, proprietário ou possuidor[1]
(artigo 1.233, Código Civil), que deve providenciar a restituição ao dono ou
possuidor, ou ainda, à autoridade policial ou judicial caso desconheça quem o
seja (artigos 1.233, §ú, Código Civil e 169, §ú, II, Código Penal), mediante
recompensa não inferior a 5% do valor do bem, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la, nos termos do artigo 1.234 do Código Civil.
Divergindo
descobridor e proprietário, ou legítimo possuidor, a respeito do valor a ser
atribuído ao bem descoberto ou da recompensa, deverá a parte interessada propor
demanda pelo procedimento comum.
Em não sendo
depositado o valor respectivo, ter-se-á por caracterizado o abandono da coisa
e, consequentemente, a aquisição da propriedade pelo descobridor, mediante o
instituto da ocupação, conforma artigo 1.263 do Código Civil.
Recebendo do
descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do
qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor, nos moldes do
artigo 746 do Código de Processo Civil. Recebida a coisa por autoridade
policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
Depositada a
coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio
do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da
comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar
de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal,
caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
Caso eventual
interessado se intitule dono ou legítimo possuidor da coisa depositada, em
razão da divulgação anteriormente mencionada, terá o prazo de sessenta dias
para reclamá-la em juízo, conforme consta do artigo 1.237 do Código Civil.
Sendo demonstrado seu direito sobre o bem, e ouvidos previamente os
representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública, o juiz determinará
que lhe seja entregue
[1] A ocupação, a seu turno, é o modo
de aquisição da propriedade de coisa móvel abandonada ou destituída de dono
(artigo 1.263 do Código Civil).
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