3 de junho de 2026

Coisas vagas

 

Coisas vagas

 

Consiste a descoberta em um modo de aquisição da propriedade de bem móvel, resultante de achado de coisa perdida por terceiro, proprietário ou possuidor[1] (artigo 1.233, Código Civil), que deve providenciar a restituição ao dono ou possuidor, ou ainda, à autoridade policial ou judicial caso desconheça quem o seja (artigos 1.233, §ú, Código Civil e 169, §ú, II, Código Penal), mediante recompensa não inferior a 5% do valor do bem, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la, nos termos do artigo 1.234 do Código Civil.

Divergindo descobridor e proprietário, ou legítimo possuidor, a respeito do valor a ser atribuído ao bem descoberto ou da recompensa, deverá a parte interessada propor demanda pelo procedimento comum.

Em não sendo depositado o valor respectivo, ter-se-á por caracterizado o abandono da coisa e, consequentemente, a aquisição da propriedade pelo descobridor, mediante o instituto da ocupação, conforma artigo 1.263 do Código Civil.

Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor, nos moldes do artigo 746 do Código de Processo Civil. Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Caso eventual interessado se intitule dono ou legítimo possuidor da coisa depositada, em razão da divulgação anteriormente mencionada, terá o prazo de sessenta dias para reclamá-la em juízo, conforme consta do artigo 1.237 do Código Civil. Sendo demonstrado seu direito sobre o bem, e ouvidos previamente os representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública, o juiz determinará que lhe seja entregue



[1] A ocupação, a seu turno, é o modo de aquisição da propriedade de coisa móvel abandonada ou destituída de dono (artigo 1.263 do Código Civil).

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