2 de junho de 2026

Recurso Extraordinário - UCAM

 

Capítulo "Recurso Extraordinário" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

No Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal há ainda um outro requisito específico, consistente na repercussão geral prevista no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal e no artigo 1035 do Código de Processo Civil, que atua como filtro capaz de permitir que o Supremo Tribunal Federal se dedique apenas às causas de maior importância para a sociedade e viabilize sua missão constitucional.

Segundo consta o artigo 102, §3ª, da Constituição Federal, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O Código de Processo Civil disciplina a repercussão geral por meio do seu artigo 1035, como adiantamos. Segundo tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, assim entendida a questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (artigo 1035, §1º, CPC). Tal extrapolação ou transcendência pode ser qualitativa ou quantitativa.

O parágrafo 3º do artigo 1035 prevê algumas hipóteses em que haverá repercussão geral presumida, o que se passa quando o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (inciso I); e tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal (inciso III).

Há mais uma hipótese de repercussão geral presumida, que consta do parágrafo 1º do artigo 987 e se refere ao Recurso Extraordinário interposto em face de julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

No Código de Processo Civil de 1973, alterado pela lei 11.418/06, havia uma exigência formal de que a demonstração a respeito da existência da repercussão geral constasse da preliminar do Recurso Extraordinário (artigo 543-A, §2º, CPC/73).

No CPC vigente não há qualquer exigência neste sentido, de modo que a demonstração pode vir em qualquer parte do Recurso Extraordinário, e mais, que não pode vir a ser inadmitido Recurso Extraordinário que não conte com capítulo próprio dedicado à demonstração da repercussão geral, que decorrerá das razões do recurso, de onde será extraída a relevância e a transcendência. Neste sentido o Enunciado n.º 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual “a existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico“.

Como a deliberação a respeito da repercussão geral da matéria versada produz efeitos extraprocessuais, conforme veremos a seguir, admite-se a participação do “amicus curiae” como forma de promover um contraditório participativo de modo ampliado, desde que intervenha até a disponibilização dos autos para julgamento. Segundo consta do parágrafo 4º do artigo 1035, o relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  Trata-se a repercussão geral de conceito jurídico indeterminado, incumbindo exclusivamente (artigo 1035, §2º, CPC) ao Supremo Tribunal Federal, por meio de plenário virtual[1], definir quanto a sua existência no recurso extraordinário interposto, sendo necessário dois terços de seus membros para recusá-la, o que significa dizer, em termos práticos o voto de 8 dos seus ministros.

O presidente ou vice-presidente do tribunal local deixará de admitir os Recursos Extraordinários interpostos, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da inexistência de repercussão geral na matéria versada no recurso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 1035 do Código de Processo Civil, e serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado, como consta do parágrafo único do artigo 1039.

Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional com vistas a evitar decisões contraditórias. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que tal suspensão não é automática, dependendo de manifestação do relator do Recurso Extraordinário paradigma[2].

O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente (de modo a adiantar o trânsito em julgado do processo e, eventualmente, o cumprimento de sentença definitivo), tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Sendo indeferido tal requerimento, caberá agravo interno (artigo 1035, §7º, CPC).

O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. O parágrafo 10 do artigo 1035 previa que, em não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, a suspensão dos processos em todo território nacional será cessada. Tal previsão normativa foi revogada pela lei 13.256/16.

As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão previstas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição (alínea “a”); declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea “b”); julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (alínea “c”) ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea “d”).

No que se refere à primeira das hipóteses, o Recurso Extraordinário também poderá ser manejado, além da contrariedade, a negativa de vigência a dispositivo da Constituição, bem como a tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e tenham sido aprovados mediante o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Carta Magna (em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, em cada Casa do Congresso Nacional), uma vez que incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como emendas à constituição.

Não se admite Recurso Extraordinário nos casos em que a ofensa à Constituição Federal tenha sido meramente indireta, assim entendida as hipóteses em que há violação direta à norma infraconstitucional, sendo a constituição atingida apenas de modo reflexo.

O Recurso Extraordinário pode ainda decorrer de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal por decisão de tribunal local que se vale do controle difuso de constitucionalidade, uma vez que incumbe ao Supremo Tribunal Federal ser o guardião da Constituição Federal.

A decisão de tribunal intermediário que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição também poderá ser impugnável mediante Recurso Extraordinário, uma vez que estará sendo utilizada a Constituição Federal como paradigma direto pela decisão local.

Por fim, cabe Recurso Extraordinário em face de decisão de tribunal local que julgue válida lei local contestada em face de lei federal pois, em que pese a Constituição Federal não ter sido utilizada como paradigma diretamente, é no texto da Carta Maior que consta a distribuição da competência legislativa de cada um dos entes federativos.



[1] Artigos 323 e 324 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

[2] Q.O. no RE 966.177-RS, Plenário, STF.


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