2 de junho de 2026

Recurso Ordinário Constitucional - UCAM

 


Capítulo "Recurso Ordinário Constitucional" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 


Como adiantado, existe algumas poucas hipóteses nas quais os tribunais superiores são transformados em tribunais ordinários, julgando o recurso para fins de investigar a justiça da decisão impugnada, o que contraria sua função precípua de tutelar a integridade do ordenamento jurídico. Trata-se do recurso ordinário, também chamado de recurso ordinário constitucional em razão da sua previsão nos incisos II dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

Em razão da natureza ordinária de tal recurso, há liberdade quanto à alegação das matérias (não sendo considerado um recurso de fundamentação vinculada, como se passa com os recursos extraordinários “lato sensu”), não incide a exigência de pré-questionamento e não há restrição apenas à apreciação das matérias de direito, sendo possível o conhecimento de matérias fáticas.

O cabimento do recurso ordinário constitucional é reiterado pelo artigo 1027 do Código de Processo Civil que preceitua que serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso ordinário, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância (hipótese de competência originária) pelos tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM), quando denegatória a decisão.

A previsão de recurso ordinário constitucional a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça consta do inciso II do artigo 1027 do Código de Processo Civil cujo cabimento se dá nos mandados de segurança decididos em única instância (hipótese de competência originária) pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (alínea “a”) e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (alínea “b”).

Neste caso, cuja hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional deriva dos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de competência da justiça federal (artigo 109, II, CF), são aplicáveis as normas relativas à apelação constantes do Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento[1], sendo inclusive aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação[2].

Neste sentido, o enunciado nº. 209 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis sustenta que “cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2.º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1027, II, ‘a’”

Nesta hipótese, o Superior Tribunal de Justiça também será o juízo natural para o julgamento de Agravo de Instrumento em face das decisões interlocutórias previstas no artigo 1015 quando proferidas nestes processos, sendo aplicáveis as disposições relativas ao agravo de instrumento constantes do Código de Processo Civil, de modo que, exemplificativamente, o Agravo de Instrumento deva ser interposto diretamente no STJ[3], e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1027 do Código de Processo Civil aplica-se ao recurso ordinário a teoria da causa madura (artigo 1013, §3º, CPC) e eventual pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo ou ao relator, se já distribuído o recurso (artigo 1029, §5º, CPC).

Nas demais hipóteses (artigo 1.027, I e II, alínea “a”, CPC) o recurso ordinário constitucional deve ser interposto perante o tribunal de origem[4], cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões e, findo tal prazo, remeter o recurso ao tribunal superior respectivo, independentemente de juízo de admissibilidade, sob pena de ser cabível reclamação ao tribunal superior respectivo[5].






[1] Por tal característica, há quem se refira a esta hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional como sendo uma previsão de “apelação constitucional”. Não são absolutamente idênticos, no entanto, pois não cabe recurso adesivo no recurso ordinário constitucional e não se aplica a ampliação do julgamento não unânime constante do artigo 942.

[2] RMS 20.652, 5ª Turma, STJ.

[3] EREsp 275.615/SP, Corte Especial, STJ.

[4] Recorde-se o que afirmado há pouco: o agravo de instrumento em face das “causas internacionais” referidas na alínea “b” do inciso II do artigo 1.027 deve ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

[5] Enunciados 209 e 210 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, respectivamente: ““Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2.º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, ‘a’”; 210: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I”.





Nenhum comentário:

Postar um comentário