Como adiantado, existe algumas
poucas hipóteses nas quais os tribunais superiores são transformados em
tribunais ordinários, julgando o recurso para fins de investigar a justiça da
decisão impugnada, o que contraria sua função precípua de tutelar a integridade
do ordenamento jurídico. Trata-se do recurso ordinário, também chamado de
recurso ordinário constitucional em razão da sua previsão nos incisos II dos
artigos 102 e 105 da Constituição Federal.
Em razão da natureza ordinária de
tal recurso, há liberdade quanto à alegação das matérias (não sendo considerado
um recurso de fundamentação vinculada, como se passa com os recursos
extraordinários “lato sensu”), não incide a exigência de pré-questionamento e
não há restrição apenas à apreciação das matérias de direito, sendo possível o
conhecimento de matérias fáticas.
O cabimento do recurso ordinário
constitucional é reiterado pelo artigo 1027 do Código de Processo Civil que
preceitua que serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso
ordinário, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância (hipótese de competência originária) pelos
tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM), quando denegatória a decisão.
A previsão de
recurso ordinário constitucional a serem julgados pelo Superior Tribunal de
Justiça consta do inciso II do artigo 1027 do Código de Processo Civil cujo
cabimento se dá nos mandados de segurança decididos em única instância
(hipótese de competência originária) pelos tribunais regionais federais ou
pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão (alínea “a”) e nos processos em que forem partes,
de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (alínea “b”).
Neste caso, cuja
hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional deriva dos processos
em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional
e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de
competência da justiça federal (artigo 109, II, CF), são aplicáveis as normas
relativas à apelação constantes do Código de Processo Civil e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento[1], sendo inclusive aplicável
o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação[2].
Neste sentido, o
enunciado nº. 209 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis sustenta que
“cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça,
contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2.º grau que
inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1027, II, ‘a’”
Nesta hipótese, o
Superior Tribunal de Justiça também será o juízo natural para o julgamento de
Agravo de Instrumento em face das decisões interlocutórias previstas no artigo
1015 quando proferidas nestes processos, sendo aplicáveis as disposições
relativas ao agravo de instrumento constantes do Código de Processo Civil, de
modo que, exemplificativamente, o Agravo de Instrumento deva ser interposto
diretamente no STJ[3],
e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do
parágrafo 2º do artigo 1027 do Código de Processo Civil aplica-se ao recurso
ordinário a teoria da causa madura (artigo 1013, §3º, CPC) e eventual pedido de
efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo
ou ao relator, se já distribuído o recurso (artigo 1029, §5º, CPC).
Nas demais
hipóteses (artigo 1.027, I e II, alínea “a”, CPC) o recurso ordinário
constitucional deve ser interposto perante o tribunal de origem[4], cabendo ao seu presidente
ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias,
apresentar as contrarrazões e, findo tal prazo, remeter o recurso ao tribunal
superior respectivo, independentemente de juízo de admissibilidade, sob pena de
ser cabível reclamação ao tribunal superior respectivo[5].
[1] Por tal característica, há quem se
refira a esta hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional como
sendo uma previsão de “apelação constitucional”. Não são absolutamente
idênticos, no entanto, pois não cabe recurso adesivo no recurso ordinário
constitucional e não se aplica a ampliação do julgamento não unânime constante
do artigo 942.
[2] RMS 20.652, 5ª Turma, STJ.
[3] EREsp 275.615/SP, Corte Especial,
STJ.
[4] Recorde-se o que afirmado há
pouco: o agravo de instrumento em face das “causas internacionais” referidas na
alínea “b” do inciso II do artigo 1.027 deve ser interposto diretamente no
Superior Tribunal de Justiça.
[5] Enunciados 209 e 210 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis, respectivamente: ““Cabe reclamação, por
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de
presidente ou vice-presidente do tribunal de 2.º grau que inadmitir recurso
ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, ‘a’”; 210: “Cabe
reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a
decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir
recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I”.
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